TJES - 5014448-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014448-45.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: VIVIANE DA SILVA MALOSTO REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR - ES17392 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71567243.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MALOSTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:55
Processo Inspecionado
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29/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MALOSTO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014448-45.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: VIVIANE DA SILVA MALOSTO REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por VIVIANE DA SILVA MALOSTO em face de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 67499623 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) manteve sucessivos contratos temporários com o requerido, prestando serviços como agente socioeducativa de 01/08/2016 a 11/04/2025, aproximadamente 09 anos; que (b) foi surpreendida com sua dispensa, sob a justificativa genérica de conveniência do órgão, conforme previsto no art. 14, III, da LC 809/2015; que (c) era parte em ação judicial buscando o reconhecimento do direito ao FGTS e constava no sistema EDOCS do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informações acerca deste processo no procedimento instaurado sob o número 2024-8QQ7M; e que (d) o caso não é isolado, mas parte de uma estrutura institucional autoritária e reativa que utiliza o poder público para retaliar aqueles que reivindicam direitos constitucionais básicos.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória, para determinar a sua imediata reintegração ao cargo que ocupava.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
De início, recebo a inicial de id nº 67499623 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais.
Ressalte-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis - Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
Prossigo.
In casu, afirma a parte autora que a probabilidade do direito e o perigo da demora encontram-se amplamente demonstrados, tendo em vista que encontra-se privada de seu sustento, em pleno curso de contrato prorrogado até 03/01/2026 e que dispensa é arbitrária e injusta, conforme demonstrado documentalmente, sendo necessária a concessão de tutela de urgência para reintegração é medida necessária para garantir a preservação de sua dignidade, sustento e segurança funcional.
Nesse sentido, importante ressaltar que o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, determina que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, exatamente como no caso dos autos.
Isto porque, com o deferimento da medida liminar pleiteada, pretende a parte autora, justamente, a concessão imediata da pensão por morte.
No entanto, o deferimento de liminar de caráter satisfativo é medida excepcionalíssima, passível de ocorrer somente em casos extremos, o que, como mencionado, não é o caso da presente demanda.
A bem da verdade, o pedido de tutela provisória, in casu, confunde-se com o próprio mérito da demanda, e, por conseguinte, esgotaria o objeto da ação, o que impede a concessão da medida pretendida, conforme recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios (TJCE; AI 0626372-55.2024.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 09/07/2024 - TJPE; AI 0000661-57.2024.8.17.9000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 11/06/2024 - TJSP; AI 2058793-58.2024.8.26.0000; Ac. 17898168; Guarulhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Issa Ahmed; Julg. 16/05/2024; DJESP 20/05/2024).
Outrossim, cabe ressaltar que o disposto no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a concessão de medidas de urgência que importem em liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Nesse sentido: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Percebe-se, portanto, que o Legislador foi claro ao vedar que sejam impostas à Fazenda Pública qualquer tipo de despesa antes do trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta.
Assim, por expressa vedação legal, não pode ser deferido pedido liminar contra a fazenda pública que importe em despesa para o Ente Público, tal como ocorre com a reitengração em cargo público, pelo efeito financeiro que provoca perante os cofres públicos.
Portanto, em uma análise de cognição sumária nesta fase processual, ante a documentação apresentada e sem maior dilação probatória, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, sendo certo que uma cognição mais profunda e que considere os meios de prova levaria a análise de mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para ciência.
Certifique-se quanto a citação e a intimação do requerido, bem como em relação ao prazo para apresentar contestação.
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/04/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 21:23
Não Concedida a Medida Liminar a VIVIANE DA SILVA MALOSTO - CPF: *32.***.*44-04 (AUTOR).
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25/04/2025 21:23
Processo Inspecionado
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24/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:17
Classe retificada de DISCRIMINATÓRIA (96) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:40
Declarada incompetência
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23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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