TJES - 5005446-65.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005446-65.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 08/08/2022 por LUIZ OTÁVIO DA COSTA OLIVEIRA em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente e a título de tutela antecipada e mérito, compelir a concessionária demandada a se abster de realizar interrupção do serviço público essencial em razão de débitos pretéritos, bem como a restaurar, imediatamente, o abastecimento interrompido injustamente na unidade residencial e em cumulação objetiva quanto ao mérito, a condená-la em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Referidos pleitos, consoante a narrativa autoral, são decorrentes do defeito na prestação dos serviços da ré, já que o genitor do demandante até o óbito ocorrido em 14/08/2014, mantinha em dia o pagamento das faturas referentes a unidade consumidora nº 0000633244 e que em razão do falecimento algumas faturas não foram quitadas, ocasionando a interrupção do abastecimento, situação que levou o autor a procurar a demandada e a quitar em 24/03/2022, os débitos pendentes, bem como a pleitear a alteração da titularidade da aludida instalação.
Todavia, após a mudança de titularidade da instalação de nº 0000633244 e o restabelecimento da energia elétrica, na primeira conta faturada referente ao mês de maio, o consumo ordinário fora acrescido dos juros e multas referentes aos débitos pretéritos já adimplidos pelo autor em nome do antigo titular, resultando na cobrança de R$ 757,74, levando o mesmo a questionar tal fatura na via administrativa, sem sucesso, fato que ocasionou o rompimento do fornecimento de energia mesmo tendo realizado o pagamento das faturas de energia posteriores ao débito discutido no presente feito, estando a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundado na ausência de pagamento da fatura acima anunciada na qual está vinculada ao débito pretérito discutido nesta demanda.
Ao final, postulou o demandante pela assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a exordial com documento pessoal, declaração de hipossuficiência, e termo de assistência jurídica, certidão de óbito do genitor do autor, comprovante de pagamento das faturas em aberto da unidade consumidora, contrato de prestação de serviço público, primeira conta faturada após a titularidade do autor, procedimento administrativo junto ao Procon, resposta administrativa da empresa ré e faturas atuais (id. 16631803).
No despacho de id. 16717232 foi determinada a intimação da parte autora para juntar, de forma legível, os documentos de fls. 05, 36, 38 e 39 integrantes do id. 16631803.
No mesmo ato, foi deferida a assistência judiciária gratuita.
O requerente exibiu os mencionados documentos nos ids 16839033 e 16909815.
Na decisão de id. 17279492, este juízo deferiu as tutelas de urgência ordenando que a ré disponibilizasse, no prazo de 24 horas, nova fatura referente ao mês de maio com a exclusão dos juros e multas relativos ao débitos pretéritos discutidos nesta ação, bem como restabelecesse o fornecimento de energia elétrica relativamente a instalação de nº 0000633244.
No mesmo ato, foi reiterado o deferimento da AJG em favor do requerente e acolhido o pedido de subsunção do conflito ao CDC com declaração de inversão do ônus da prova, com ordem de citação, efetivada por mandado, consoante a certidão de id 17551255.
No prazo legal ofertou a concessionária ré a contestação de id. 18323942, sustentando inexistir falha na prestação dos serviços, bem como de ato ilícito, sob a justificativa de que o requerente tinha ciência do débito e que os encargos da mora, portanto, são justos e devidos.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova.
Referida peça de defesa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 18323943, 18323945 e 18323946.
Réplica no id. 19699486.
Intimadas as partes para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória (id. 27307030), requereu a parte autora o julgamento imediato (id. 27501302).
No mesmo sentido o banco réu, a teor do petitório de id. 27726058.
Autos conclusos para julgamento em 22/10/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes na presente lide prescinde de dilação probatória, bem como declinaram ambas, quando instadas a especificação justificada das provas, por postularem pela resolução antecipada do feito, consoante os petitórios de ids.27501302 e 27726058.
Assim, concluo pelo julgamento na forma prevista no inciso I, do Art. 355, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Referida impugnação não merece acolhimento e não desafia motivação exaustiva, a uma, pelo fato de que a decisão de id 17279492, onde se operou a inversão do ônus probatório, embora publicizada mediante intimação formal das partes, resultou estabilizada pela inexistência de submissão ao grau recursal; a duas, pelo fato de que no âmbito jurisprudencial inexiste controvérsia quanto a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público quando a alegação do consumidor está pautada na tese de defeito/vício na prestação do serviço, atraindo, por consequência as disposições insertas no § 3º do Art. 14 do CDC, que, por sua vez, impõe a fornecedora do serviço o ônus da comprovação das excludentes legais referenciadas no § 3º, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade, portanto, ao contrário da antítese da ré, referida inversão se operou na forma ope legis e não ope judicis.
Assim, RATIFICO a inversão do ônus da prova na forma do § 3º do Art. 14 do CDC e rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Do vício na prestação do serviço As antíteses do demandado dirigidas em desfavor da pretensão autoral não foram objeto de produção de qualquer átimo de prova que possa, minimamente, levar a improcedência das pretensões declaratória e condenatória pleiteadas na exordial, na medida em que cabia a concessionária ré, por força não só do ônus estático previsto no inciso II do Art. 373 do CPC, mas, sobretudo, a prova de qualquer das excludentes legais dispostas nos incisos I e II do § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90, contudo, não o fez.
Há muito se consolidou o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, eis que o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Neste sentido, o seguinte pretoriano da Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
Grifei.
No mesmo sentido, o acórdão que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO DE PARCELA ATINENTE A DÉBITO PRETÉRITO NA FATURA MENSAL DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA .
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 198, DESTE TRIBUNAL. 1.
O inadimplemento que autoriza a interrupção do serviço é o débito novo, após prévio aviso, nos termos do artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8987/95. 2.
Débitos decorrentes de multa e ou parcelamentos de dívidas não são débitos novos e devem ser cobrados em faturas/ boletos apartados. 3 .
Em caso de inadimplência, não autorizam a interrupção do serviço e devem ser satisfeitos pelas vias próprias.
Isso porque a ameaça de interrupção do fornecimento do serviço na hipótese de inadimplemento do débito atual somado a débitos anteriores na mesma fatura viola a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Enunciado nº 198. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00310045020238190000 202300242719, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 28/08/2023).
Grifei.
Portanto, a suspensão somente é legítima nos casos em que pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo e sob prévia notificação, o que não ocorreu e nem foi provado na hipótese.
No caso em tela, se observa que a fatura que gerou a suspensão do serviço (junho de 2022 – id. 16631803 - Pág. 40/43) faz referência, além do consumo do mês anterior, a juros e correções dos meses de 09/ e 11/2018, 01, 02, 03, 09, 11 e 12/2019, 06 e 07/2020, 01, 02, 04 e 08/2021, quando o corte de energia de deu apenas no dia 26/07/2022 (id. 18323943 - Pág. 5), estando o autor com as últimas faturas devidamente pagas (id. 16631803 - Pág. 47/48).
Assim, comprovado está o vício na prestação do serviço, qualificando-se o corte do abastecimento injusto e indevido.
Do dano moral: Assim, restou demonstrada a ilegalidade do corte no fornecimento da energia, privando o consumidor de serviço de caráter essencial e a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, conforme precedentes do STJ, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
A ré, in casu, deve responder pelos riscos ou desvantagens de sua atividade na medida em que deixou de se cercar das garantias necessárias no momento de interromper o serviço essencial prestado.
As circunstâncias do caso e o desiderato pedagógico desta espécie de reparação autoriza a fixação em valor menor do que o pleiteado pelo autor, considerando a preservação da proporcionalidade e razoabilidade e neste sentido, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente, adequado e justo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA (ID. 17279492), DETERMINANDO, SE ASSIM AINDA NÃO PROCEDEU, que a concessionária requerida disponibilize ao autor, no prazo de 24 horas, nova fatura referente ao mês de maio, excluindo da mesma os juros e multas relativos ao débitos já quitados efeito E SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica relativamente a instalação de nº 0000633244, abstenção esta correlacionada aos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária que fixo em 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO a concessionária demandada, também, no pagamento de danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data da citação 01/09/2022 (id. 17551255 - art. 405, CC) e correção monetária até a data do arbitramento pelo índice da CGJES.
Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ).
Por fim, CONDENO a ré, ante o princípio da sucumbência, no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo e zelo no desenvolvimento do ofício, a ausência de complexidade da causa, a simplificação advinda do julgamento antecipado (§2º do Art. 85 do CPC), devendo serem revertidos em favor da FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 18 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 13:44
Julgado procedente o pedido de LUIZ OTAVIO DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*96-30 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:40
Processo Inspecionado
-
17/11/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/06/2023 22:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 00:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 00:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 01:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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