TJES - 5012662-30.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e LICINIO AMBROSIO DA COSTA - CPF: *56.***.*87-19 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de LICINIO AMBROSIO DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012662-30.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LICINIO AMBROSIO DA COSTA REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Sintetizando a narrativa fática (Id nº 53921306), queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de cartão de crédito com margem consignável.
Não obstante, foi alvo de descontos indevidos.
Afirma que sua real vontade era de contratar empréstimo desvinculado do plástico que lhe foi oferecido.
Decisão invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 54006074).
Em sua defesa (Id nº 56718990), o Requerido suscita as preliminares de litispendência, prescrição e decadência.
No mérito, articula o agente financeiro que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, anuindo a parte Autora aos seus termos, sendo ele beneficiado com saques pré-autorizados.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 65233701).
Realizada audiência una (Id nº 65209207), sem sucesso na autocomposição, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DA LITISPENDÊNCIA O Requerido alega a existência de litispendência entre o presente feito e os autos de nº 5002644-18.2022.8.08.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Colatina, com razão.
Verificando atentamente aqueles autos, ainda em trâmite, verifico que a parte autora ingressou com a demanda na data de 13/04/2022, sendo este feito distribuído em data posterior, qual seja, em 04/11/2024.
Verifico, ainda, que em cumprimento a recente despacho proferido nos autos nº 5002644-18.2022.8.08.0014, o autor colacionou o mesmo documento juntado à exordial deste processo para comprovar que o Banco Requerido realizou os descontos objetos da lide.
Em ambos os processos, há coincidência das partes, dos pedidos - para o cancelamento/nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais - e da causa de pedir, qual seja, o contrato n. 11991482.
Em réplica (Id nº 65233701), não houve manifestação do Autor quanto à preliminar arguida.
Portanto, por se tratarem de ações idênticas (art. 337, §2º do CPC), tenho por caracterizado hipótese de litispendência (art. 337, §3º do CPC), o que impõe a extinção do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
25/04/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 09:18
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:56
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a LICINIO AMBROSIO DA COSTA - CPF: *56.***.*87-19 (REQUERENTE)
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04/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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