TJES - 5000059-11.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DEBORA ALBERTO ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000059-11.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: DEBORA ALBERTO ROCHA EXECUTADO: LORRAINE GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção.
Foi deferido o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, conforme protocolo juntado aos autos (ID 46162064), no qual consta o bloqueio da quantia de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).
Determinou-se, ainda, a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação.
Antes mesmo de ser intimada, a executada apresentou manifestação no ID 46614385, requerendo o desbloqueio dos valores retidos, sob o argumento de que se trata de quantia com natureza salarial.
Sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de proventos recebidos a título de salário, dotados, portanto, de natureza alimentar.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 48501709, impugnando o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de desbloqueio.
Registro, inicialmente, que a executada apresentou petição intitulada “embargos à execução”, por meio da qual formulou, além dos pedidos anteriormente mencionados, requerimento de concessão de efeito suspensivo à execução e reconhecimento de excesso de execução.
Contudo, verifica-se equívoco por parte da autora quanto à via processual eleita.
A presente demanda tramita em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, caso pretendesse impugnar os atos executivos, deveria ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
A apresentação de embargos à execução, como feito pela parte, revela-se incabível na espécie, pois essa modalidade é reservada às hipóteses de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 914 do CPC, devendo, ainda, ser proposta em autos apartados — o que tampouco ocorreu Ademais, conforme consta na certidão de fl. 77, a executada foi regularmente intimada para pagamento do débito desde o ano de 2017, tendo permanecido inerte desde então.
Assim, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se manifestamente esgotado, não sendo possível, nesta fase processual, o exame dos argumentos apresentados quanto ao mérito da execução.
Não obstante, com fundamento no princípio da fungibilidade, recebo a petição apresentada como impugnação ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud, limitando a análise à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o valor bloqueado na conta da executada, no montante de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), junto ao banco Nu Pagamentos – IP, decorre de proventos de natureza salarial, conforme comprovado, pelo documento emitido pelo Banco do Brasil informando a realização de portabilidade do salario, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar.
Dessa forma, incide na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, nos termos do § 4º do art. 854 do CPC, DETERMINO a expedição de alvará em favor da executada, para levantamento da quantia de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), depositada em conta vinculada a este Juízo, referente ao bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, bem como a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:42
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
11/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 13:37
Processo Inspecionado
-
22/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:36
Decorrido prazo de DEBORA ALBERTO ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:35
Decorrido prazo de DEBORA ALBERTO ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000430-16.2021.8.08.0038
Eduardo Rodrigues Lopes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jameson Motta de Souza Theodoro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2021 16:58
Processo nº 5012378-22.2024.8.08.0014
Elza Laurindo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 11:57
Processo nº 0004738-33.2018.8.08.0024
Joao Damasceno Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andressa Santana de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2018 00:00
Processo nº 5016776-16.2023.8.08.0024
Isabela Miranda de Andrade
Advogado: Anna Luiza Moreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:08
Processo nº 5013375-38.2025.8.08.0024
Diana Felix
Inss
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 13:27