TJES - 5001269-73.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BRUNA PAULINO LUCIO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:02
Decorrido prazo de OLIVER PAULINO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001269-73.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O.
P.
D.
S., BRUNA PAULINO LUCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA - ES38265 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada, movida por O.
P.
D.
S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em apertada síntese, que o requerente apresenta quadro clínico de CID 10: F 84.0 Autismo, necessitando de cuidados contínuos para a gerência de sua vida.
Assim, sua genitora fica impossibilitada de trabalhar, cuidado do autor, pelo que vivem a vida em situação de miserabilidade econômica.
Liminar indeferida no evento n. 37347781.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no evento de ID n. 41221698, não suscitando preliminares.
Réplica no evento n. 43931769.
No documento de ID n. 65064893, este Juízo é informado que a autarquia ré implementou o benefício, ora requerido, desejando, a parte, que o processo continue para a percepção dos valores vencidos, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Brevemente relatados.
Decido.
Considerando que o mérito principal da demanda fora decidido, em sede administrativa, creio que a matéria restante é de fácil resolução, não demandando produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento imediato do feito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inconteste é o direito do requerente ao benefício, ante o reconhecimento e concessão deste pela própria autarquia ré, pelo que considero tal matéria incontroversa.
Lado outro, é preciso estipular o prazo inicial para a contagem da DIP e da DIB, a fim de calcular os valores retroativos.
Neste sentido, em julgado do próprio TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO.
CONCAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4) No caso dos autos, como a parte autora não estava em gozo do auxílio-doença e existindo dois sucessivos requerimentos administrativos, mantém-se o entendimento fixado pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial será a data do primeiro requerimento administrativo indeferido. [...] (RESP 1573573 - Ministro Marco Aurélio Belizze). 9) Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0005406-71.2014.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 21/08/2017; DJES 09/10/2017) O reconhecimento, pela própria autarquia ré, do direito do autor ao benefício assistencial demonstra, de plano, que os requisitos existentes na LOAS, qual seja, hipossuficiência financeira e deficiência, estão presentes no caso concreto.
A Autarquia ré não colacionou nos autos nenhuma documentação que comprove que à época do primeiro requerimento, o autor não preenchia os requisitos.
Tampouco atacou os documentos acostados na inicial que fazem prova acerca do tema.
Na inicial, fora colacionado laudo médico que demonstra a deficiência (vide ID n. 35246420), bem como documentos que demonstram a pobreza, mormente a declaração de aluguel e o registro no CadÚnico.
Assim sendo, entendo que os valores retroativos deverão ter como DIB a data do primeiro DER.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas do benefício assistencial BPC ao autor, em parcela única, desde a data de 21/12/2022, sendo esta fixada como DIB.
Deixo de fixar a DIP, considerando que esta é fixada, em sede administrativa, na mesma data do DER, recebendo, no momento do pagamento da primeira parcela, os valores agregados da DIP.
As prestações deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, devendo incidir juros a partir da citação aplicando-se nos termos do art. 1-F, da lei 9.494/97.
Correção monetária a partir do inadimplemento (mês do pedido administrativo), cujo índice a ser utilizado será o INPC, conforme tema 905 do STF, até dezembro de 2021.
Após será aplicada a taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Julgo extinto o feito, com resolução meritória, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo patamar será fixado em fase de liquidação de Sentença, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme súmula 178 do STJ.
Desta feita, remetam-se os autos para a contadoria para o cálculo pertinente.
Após, Expeça-se o competente RPV para a requisição dos valores, referentes as custas processuais.
Após, com o pagamento e a comprovação nos autos acerca do depósito, deverá a secretaria oficiar ao banco depositário para que, em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das guias do Poder Judiciário (que deverão ser encaminhadas anexas ao ofício).
Havendo saldo remanescente na conta de depósito judicial, deverá o banco depositário realizar a devolução do valor excedente ao favorecido TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, através da GRU - Guia de Recolhimento da União, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98814-6, UG/GESTÃO 090048/00001, devendo apresentar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante da transação.
A GRU deverá ser expedida no site: www.tesouro.fazenda.gov.br/impressao-de-gru, tendo em vista a necessidade de inclusão do valor remanescente na guia, o qual deverá ser verificado no momento da emissão.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
MUNIZ FREIRE-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido de O. P. D. S. - CPF: *04.***.*62-02 (REQUERENTE).
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14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de OLIVER PAULINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNA PAULINO LUCIO em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar a O. P. D. S. - CPF: *04.***.*62-02 (REQUERENTE).
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12/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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