TJES - 5004716-50.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004716-50.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAGUILA PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: ALEXSANDRO TELES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 DECISÃO - CARTA 1.
Tendo em vista o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE, dou por penhorado o montante que consta do detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes acerca do valor bloqueado, cientificando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Caso o devedor, devidamente intimado, não apresente embargos, certifique-se nos autos a ausência de interposição de referida defesa e expeça-se alvará do montante bloqueado em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome do exequente e/ou seu advogado.
Ficando desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento neste sentido, ou informações nos autos suficientes. 2.
Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para saldar a dívida, procedi consulta no sistema RENAJUD, no entanto, não foram encontrados veículos. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente para apresentação do valor remanescente da dívida, e em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Meirinho observar os termos do artigo 840 do CPC para efetuar o depósito do bem em poder de quem de direito, lavrando-se o respectivo auto ou termo e intimando-o Executado para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de quinze dias e em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheira do executado. 4.
Apresentados embargos, se tempestivo, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 dias.
Em caso de intempestividade dos embargos, venham-me os autos conclusos. 5.
Findo o prazo sem oferecimento de Embargos, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do que foi penhorado. 6.
Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC.
Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente.
Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o(a) adjudicante para assiná-lo.
Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC.
Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado. 7.
Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. 8.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
DILIGENCIE.
Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO da decisão proferido nos autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito EXECUTADO: ALEXSANDRO TELES RODRIGUES Endereço: Rua Maranhão, 65, Ilmenita, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 -
22/04/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/02/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO TELES RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
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29/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 02/10/2023 para ALEXSANDRO TELES RODRIGUES - CPF: *45.***.*73-52 (REQUERIDO) e MAGUILA PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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24/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/09/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido de MAGUILA PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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04/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/08/2023 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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16/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:32
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2023 11:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2023 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:33
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:39
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/06/2023 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:47
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2023 18:56
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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