TJES - 5003930-73.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003930-73.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARCELO COELHO MARCHESI AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988-A Advogados do(a) AGRAVADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) JOSE MARCELO COELHO MARCHESI para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13772611, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003930-73.2022.8.08.0000 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GONCALVES PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A RECORRIDO: JOSE MARCELO COELHO MARCHESI ADVOGADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - OAB ES12988-A DECISÃO FRANCISCO JOSE GONCALVES PEREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9174065), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6564779 integrado por 8613632), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto em face de DECISÃO MONOCRÁTICA que julgou prejudicada a apreciação do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por JOSÉ MARCELO COELHO MARCHESI, em face de DECISÃO proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo RECORRIDO, cujo decisum indeferiu o pedido de assistência judiciária pleiteada pelo Recorrido.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DE PROCESSO DE REFERÊNCIA.
DECISÃO TORNADA SEM EFEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REDUÇÃO PERCENTUAL DO VALOR.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Realizadas as correções e feitas as devidas explicações sobre o processo que de fato dá origem ao recurso de agravo de instrumento manejado, processo este em curso perante a 4ª Vara Cível de Serra/ES, tombado sob o nº 5007344-32.2022.8.08.0048, resta imperioso reconhecer o equívoco operado, a tornar sem efeito a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, o que se dá em nome do devido processo legal, da segurança jurídica, da instrumentalidade processual e da razoabilidade.
II - Agravo interno conhecido e provido.
III - Analisadas as circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, revela-se prudente e razoável, até a não impor obstáculo de tal grau a tornar obliterante o manejo da ação executiva, conceder em parte o pedido de assistência, deferindo ao Agravante a redução das custas no percentual de 75%, devendo, portanto, arcar com 25% das custas inciais devidas.
IV - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, 5003930-73.2022.8.08.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/11/2023) Opostos aclaratórios, os quais foram desprovidos, conforme id. 8613632.
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 98, caput, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “conforme relatado no Acórdão, o próprio Tribunal a quo reconhece que o Recorrido detém condição financeira privilegiada, caracterizada não apenas por sua atividade empresarial lucrativa, mas também por sua propriedade de múltiplos imóveis.
A condição de empresário bem-sucedido e proprietário de imóveis, claramente , demonstra que o Recorrido não se enquadra nos critérios legais para a concessão deste benefício. (...) Por essa razão, impõe -se o reconhecimento de que houve violação ao artigo 98, caput, do CPC, por ter o Tribunal a quo deferido a gratuidade de justiça ao Recorrido, a despeito de reconhecer que sua situação financeira não permite afirmar que é pobre nos termos da lei.”.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões, conforme id. 9793164.
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Noutro giro, a despeito das razões recursais, alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da existência de elementos que justificam a concessão do benefício da justiça gratuita a Parte Recorrida, demandaria, necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 09:51
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 18:19
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 15:33
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:02
Conhecido o recurso de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI - CPF: *88.***.*35-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/11/2023 18:02
Conhecido o recurso de JOSE MARCELO COELHO MARCHESI - CPF: *88.***.*35-20 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2023 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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07/11/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 15:13
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:45
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/05/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:07
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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08/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GONCALVES PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 15:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/11/2022 13:19
Expedição de decisão monocrática.
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05/09/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 13:02
Prejudicado o recurso
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05/08/2022 15:42
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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05/08/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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01/07/2022 15:37
Juntada de Carta Postal - Intimação
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01/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2022 14:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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