TJES - 5024524-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HERBERT DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5024524-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERBERT DE CARVALHO REU: DANILO PORTO Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HERBERT DE CARVALHO em face de DANILO PORTO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2020, que teria resultado em danos a dois veículos do autor, um conduzido por ele próprio (LOGAN) e outro por sua esposa (MERIVA).
O autor alega que o requerido, ao conduzir uma caminhonete D20, colidiu na traseira do veículo MERIVA (de propriedade do autor, conduzido por sua esposa no momento dos fatos), o qual, com o impacto, foi arremessado e colidiu no veículo LOGAN (de propriedade de terceiro, mas que estava sendo conduzido e sob a posse do autor).
Requereu, com base nos danos ocasionados, o ressarcimento de valores despendidos com os reparos do LOGAN e da diferença entre o valor da Tabela FIPE e a indenização paga pela seguradora referente ao MERIVA, além de indenização por danos morais.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência designada e nem apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – PRELIMINAR – DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO REQUERIDO No tocante à controvérsia acerca da validade da citação do requerido DANILO PORTO, cumpre esclarecer que, segundo os documentos acostados aos autos, a citação foi encaminhada ao endereço residencial constante da inicial, localizado na Avenida Beira Mar, nº 1015, Praia do Morro, Guarapari/ES, tendo sido recebida por terceiro, identificado como filho do requerido.
Posteriormente, esse terceiro apresentou petição alegando homonímia, sustentando que se trata de DANILO CARLOS BASTOS PORTO, enquanto a citação teria sido destinada a DANILO PORTO, e que não manteria contato com o genitor, o verdadeiro destinatário da demanda.
Contudo, a petição não se faz acompanhar de qualquer comprovação de que o requerido não mais residiria no local ou de que o AR tenha sido entregue de forma indevida.
Nos termos do art. 18, §1º da Lei 9.099/95, a citação será feita por correspondência com aviso de recebimento (AR), dispensando-se formalidades rigorosas.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No caso concreto, a citação foi regularmente expedida para o endereço informado na petição inicial e recebida no local, conforme comprovante do AR.
O suposto “homônimo” não nega que o requerido residiu ou resida no local, tampouco junta qualquer documento que comprove a desatualização do endereço.
Ao contrário, declara saber onde o genitor atualmente reside, o que reforça a presunção de ciência e tentativa de localização.
Ressalte-se, ainda, a intimação para a audiência de instrução e julgamento, conforme documento de ID 61232508, foi entregue com sucesso no endereço constante da petição inicial, sendo assinada por Cláudio Porto, o que não invalida sua eficácia, nos termos do art. 248, § 1º do CPC, e do Enunciado 5 do FONAJE.
Vejamos entendimentos jurisprudenciais nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ART. 248, § 1º, DO CPC .
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO RÉU.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVIDAMENTE ASSINADO POR FAMILIAR PRÓXIMO (FILHO).
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA .
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO. - [...]- "É válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros" (STJ, AgInt no AREsp: 2138270/SP 2022/0159540-2) - No caso concreto, como a correspondência foi efetivamente recebida no domicílio do Réu, e o AR assinado por familiar próximo (filho), deve ser afastada a nulidade da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018348820208130106, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)g.n RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA .
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
AR ASSINADO POR FAMILIAR.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 . - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido - É válida a citação feita por via postal, quando se comprova que a correspondência citatória foi efetivamente recebida na residência do réu, embora o ar não tenha sido assinado por este, mas por um familiar que, no caso, tem o mesmo sobrenome - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, [...]Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 06208345220218040001 Manaus, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2023) Assim, presume-se válida a citação, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
III – REVELIA Frente a análise sobre a validade da citação feita no tópico anterior, conclui-se pela revelia do requerido.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa e em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anoto, contudo, que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, quando o conjunto probatório apresentar elementos que contradigam os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, tem-se que o pedido autoral deve vir embasado com o mínimo de provas aptas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária, nos termos pleiteados na exordial.
IV – DO MÉRITO A controvérsia versa sobre colisão múltipla envolvendo os veículos LOGAN, que estava na posse do autor Herbert, conduzido por ele, e o veículo MERIVA, de sua propriedade, conduzido por sua esposa, sendo a dinâmica do acidente iniciada por caminhonete conduzida pelo réu.
A dinâmica do sinistro restou bem esclarecida pelas provas constantes nos autos, especialmente pela prova testemunhal, boletim de ocorrência e imagens fotográficas do local, as quais comprovam que o veículo conduzido pelo réu colidiu na traseira do MERIVA, projetando-o contra o LOGAN, que se encontrava imediatamente à frente.
Trata-se, portanto, de típico caso de engavetamento, cuja jurisprudência consolida como de responsabilidade presumida do último veículo da fila, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pelo réu.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
COLISÕES SUCESSIVAS.
Em se tratando de acidente de trânsito com sucessivas colisões, a culpa há de ser atribuída a quem deu causa, verdadeiramente, ao evento, vale dizer, ao protagonista da primeira batida .
Verba honorária.
Cabimento, todavia, com redução do patamar fixado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10196564620208260576 SP 1019656-46 .2020.8.26.0576, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)g.n EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVAS - VEÍCULO PARADO ARREMESSADO SOBRE O QUE ESTÁ À SUA FRENTE - INEXISTÊNCIA DE CULPA.
No caso de engavetamento de veículos, em que um veículo parado em virtude de retenção no trânsito é atingido por trás e arremessado sobre outro, a responsabilidade pelos danos é do condutor do veículo que causou a primeira colisão, acarretando as demais. (TJ-MG - AC: 10000205762255001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)g.n Quanto à pretensão de reparação pelos danos materiais, observa-se que a parte autora comprovou documentalmente o desembolso de R$ 4.700,00 com os reparos do veículo LOGAN, por meio de dois recibos de pagamento nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 3.200,00.
Os valores indicados se mostram compatíveis com os danos visíveis nas imagens dos autos, e a existência de danos materiais decorrentes do evento danoso está suficientemente comprovada.
Em relação ao veículo MERIVA, conduzido pela esposa do autor no momento do acidente, os documentos acostados, em especial as fotografias juntadas aos autos, são suficientemente claros e elucidativos quanto ao estado de destruição acentuada do bem.
As imagens demonstram avarias graves na parte traseira e dianteira do veículo, evidenciando situação excepcional em que a perda do bem pode ser presumida pela magnitude dos danos, sem a necessidade de produção de laudo técnico pericial, conforme permite o art. 371 do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Aplica-se ao caso, ainda, o princípio da economia processual e a razoabilidade na exigência probatória, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95), onde se valoriza a informalidade e a celeridade, evitando a imposição de formalidades desnecessárias quando há provas eficazes e objetivas nos autos.
Além disso, os autores juntaram comprovante da indenização securitária recebida no valor de R$ 12.000,00, bem como extrato da Tabela FIPE indicando que o valor de mercado do veículo MERIVA à época dos fatos era de R$ 23.354,00.
Assim, a diferença de R$ 11.354,00 configura efetivo prejuízo patrimonial, uma vez que o veículo foi alienado à seguradora por valor inferior ao de mercado e os autores não contribuíram para o evento danoso.
Tal linha de raciocínio está em conformidade com jurisprudência consolidada: “Havendo a perda total do veículo sinistrado, o valor de mercado a ser utilizado como parâmetro da indenização deve ser aquele da Tabela FIPE vigente à época do sinistro.” (TJMG – AC nº 10024080579295001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, julgado em 08/10/2020) Dessa forma, a pretensão indenizatória por danos materiais no valor total de R$ 16.054,00 (R$ 4.700,00 + R$ 11.354,00) encontra fundamento jurídico e respaldo probatório nos autos, motivo pelo qual deve ser acolhida integralmente.
No tocante aos danos morais, no entanto, entendo que o pedido não comporta acolhimento.
Não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem sofrimento intenso, abalo anímico relevante ou qualquer violação à honra, à imagem ou à dignidade dos autores que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Conforme entendimento pacífico, os inconvenientes inerentes à reparação de um veículo e à frustração de viagens não são, por si sós, aptos a gerar indenização moral, salvo se acompanhados de agravantes que, no presente caso, não restaram comprovados.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2 .
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 726096 RJ 2015/0138546-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)g.n VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.054,00 (dezesseis mil e cinquenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, sendo: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), correspondentes aos gastos com o conserto do veículo LOGAN, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; R$ 11.354,00 (onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), correspondentes à diferença entre o valor de mercado do veículo MERIVA (Tabela FIPE) e o valor efetivamente recebido da seguradora, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo relevante que justifique reparação extrapatrimonial.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DANILO PORTO Endereço: Rua Francisco Vieira Passos, 1225, em frente rotatória do Supermercado Extrabom, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-430 Requerente(s): Nome: HERBERT DE CARVALHO Endereço: Rua Waldir Soares de Mello, 220, Ed.
Notting Hill, apto. 801, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-020 -
25/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:25
Processo Inspecionado
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15/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido de HERBERT DE CARVALHO - CPF: *35.***.*95-35 (AUTOR).
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/03/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/01/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 09:17
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/11/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/09/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:16
Audiência Una realizada para 12/06/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/06/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 14:15
Processo Inspecionado
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12/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 05:55
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:22
Audiência Una designada para 12/06/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:45
Audiência Una realizada para 17/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/11/2023 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:40
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:57
Audiência Una designada para 17/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:09
Audiência Una realizada para 15/09/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/09/2023 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:52
Audiência Una designada para 15/09/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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