TJES - 5019527-69.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PIRES TRANSPORTES LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GESSICA MENDES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DHONE PIRES DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
5019527-69.2021.8.08.0048 EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A EXECUTADO: PIRES TRANSPORTES LTDA - ME, DHONE PIRES DA CRUZ, GESSICA MENDES DOS SANTOS DECISÃO É cediço que a denominada penhora online, atende com presteza, a finalidade maior do processo que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, se o executado não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Com efeito, nada impede que o bloqueio seja reiterado, com abrangência a todas as instituições financeiras, e atinentes a qualquer tipo de ativo financeiro, de sorte a se poder penhorar quantia apta à satisfação do crédito. É que resta a possibilidade de haver novos ativos financeiros em nome do devedor, passíveis de constrição judicial.
Registro que não há, inclusive, no art. 854 do CPC qualquer previsão de limitação do uso da penhora on line pelo sistema SISBAJUD a uma única vez.
No entanto, a utilização do referido sistema, a meu ver, deve ser observado o critério da razoabilidade.
Este Juízo vinha sustentando entendimento diverso, o que estava ocasionando inúmeros pedidos infundados, dessa forma, não cabe ao juízo deferir, de modo automático e reiterado, pedidos sucessivos de bloqueio de valores, quando não demonstrada pelo credor/exequente, alteração da situação patrimonial do devedor que justifique nova tentativa.
Sob o tema, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o juízo com previdências que cabem ao próprio exequente.
Vale ser anotado o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 366440 PR 2013/0214813-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014, undefined) Indefiro o requerimento de Sisbajud.
Defiro o requerimento de Renajud em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, IV do CPC.
Defiro consulta por meio do INFOJUD, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Segue consulta do INFOJUD, conforme tela impressa.
Atenção à secretaria para acesso as partes aos documentos juntados em sigilo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta da consulta ao Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC.
Em não tendo o Executado se insurgido contra a ordem de indisponibilidade previamente emanada ou mesmo realizado (id 22782263), até então, o pagamento da dívida por qualquer outro meio, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora, determinando e procedendo, de imediato, à transferência do montante previamente atingido a uma conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento ao comando.
Com a conversão em penhora, intime(m)-se o(s) Executado(s), por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do art. 841 do CPC/2015, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor do(s) Exequente(s), observando-se a decisão final dos EMBARGOS À EXECUÇÃO VINCULADOS AO PRESENTE FEITO.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:48
Juntada de
-
02/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de PIRES TRANSPORTES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de GESSICA MENDES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de DHONE PIRES DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/07/2023 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/07/2023 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/07/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 18:09
Processo Inspecionado
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15/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:17
Processo Inspecionado
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24/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2022 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 19:24
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2022 19:24
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2022 19:24
Expedição de carta postal - citação.
-
04/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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