TJES - 5001375-36.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), ESFERA FIDELIDADE S.A - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e JULIANA GONCALVES DE BARROS - CPF: *83.***.*35-59 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001375-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação ajuizada por JULIANA GONCALVES DE BARROS em face de ESFERA FIDELIDADE S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 28.297,75, referente ao valor de mercado dos pontos que foram desviados/transferidos sem sua autorização, ou, alternativamente, a devolução de 404.250 pontos no Programa ESFERA, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a autora que é cliente do BANCO SANTANDER e participa do programa de fidelidade denominado ESFERA, o qual permite o acúmulo e a utilização de pontos para a obtenção de benefícios diversos, incluindo, por exemplo, a conversão para programas de milhagem.
Informa que, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 19h48, a requerente recebeu uma mensagem via SMS em seu telefone celular solicitando sua autorização para a transferência de 404.250 pontos do programa ESFERA para um outro programa de milhagem denominado ALL ACCOR LIVE LIMITLESS.
Diante da solicitação suspeita, imediatamente clicou na opção “NÃO”, indicando sua negativa à operação.
Aduz que, desconfiada, em seguida, diligentemente acessou o aplicativo do programa ESFERA em seu celular para verificar a situação dos pontos e constatou que, apesar da negativa expressa, os pontos estavam indicados como “em processo de transferência”, momento em que entrou em contato com a central de atendimento do programa ESFERA, por meio do número 0800, informando que não reconhecia tal transação e solicitando a interrupção da transferência, que, àquela altura, ainda não havia sido concluída.
Ressalta, contudo, que mesmo após a comunicação tempestiva e expressa de sua recusa, os representantes do programa ESFERA alegaram que não conseguiram impedir a efetivação da transferência dos pontos para o programa ALL ACCOR LIVE LIMITLESS, o que causou graves prejuízos a si e sua família, pois pretendia viajar para os parques da Disney nas férias.
Narra que registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao PROCON, mas não logrou êxito em resolver o problema administrativamente, especialmente porque os Requeridos informaram que não foi identificada qualquer fragilização em seus sistemas.
Em contestação conjunta no ID 65376809, os requeridos arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Santander, eis que, apesar de pertencer ao grupo Santander, é o ESFERA FIDELIDADE S/A que regula e administra toda parte operacional relativa a pontuação acumulada em cartões de crédito.
No mérito, alega que não há dever de indenizar, haja vista não ter praticado ato ilícito.
Sustenta a inexistência de comprovação de danos morais e materiais.
Réplica, ID 65470933.
Aditamento INTEMPESTIVO à contestação, ID 68045025.
Impugnação ao referido aditamento, ID 68077700.
Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Santander, rejeito-a, pois, embora o fato tenha sido diretamente ligado à requerida Esfera, se denota que ambos os requeridos pertencem a um mesmo grupo econômico, de forma que se aplica ao caso a teoria da aparência à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a legitimidade daquele que figura como prestador de serviço aparente, por integrar a cadeia de fornecimento diante do risco da atividade exercida.
Superada a preliminar, passo ao exame meritório.
Inicialmente, diante da manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à requerida a prova da ausência dos fatos constitutivos do direito autoral.
Ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Dito isso, no que concerne aos pleitos autorais, cabe esclarecer que a responsabilidade civil depende, para sua configuração, da combinação de 4 elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
Sendo assim, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
No tocante às instituições financeiras, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que estas respondem objetivamente, ou seja, independentemente da aferição de eventual culpa, no caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, contudo, não se trata de uma operação bancária e, para a correta resolução da lide, necessário se faz o entendimento do modelo negocial do Esfera, a fim de demonstrar a correta atuação desse Requerido.
O Esfera é um programa de fidelidade que visa conceder ao participante a possibilidade de utilizar seus pontos acumulados para resgate de produtos e serviços disponibilizados por parceiros de resgate.
Neste sentido, evidente que o Esfera apenas disponibiliza uma plataforma para que os parceiros de resgate ofereçam seus produtos e/ou serviços, não havendo que se falar em responsabilidade da Esfera pela efetiva prestação e disponibilização/prestação do serviço ou entrega do produto resgatado.
Seguindo esse raciocínio, verifico que o caso em tela versa, em tese, sobre um suposto furto dos pontos Esfera acumulados pela parte Autora.
Analisando a prova colacionada aos autos pela Requerente, verifico que não logrou demonstrar qualquer falha perpetrada pelos requeridos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Explico.
A parte autora alega na inicial que, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 19h48, recebeu uma mensagem via SMS em seu telefone celular solicitando sua autorização para a transferência de 404.250 pontos do programa ESFERA para um outro programa de milhagem denominado ALL ACCOR LIVE LIMITLESS e que clicou na opção “NÃO”.
Alega, ainda, que imediatamente entrou em contato com os Requeridos no intuito de obstar a transferência que estava pendente, entretanto, salienta não ter logrado êxito.
Contudo, a prova documental carreada aos autos pela própria autora evidencia que a transferência de pontos se deu rapidamente, visto que realizada às 19:49h, confirmada às 20:01h e concluída às 20:03h do dia 10/10/2024, ID 62969802.
Além disso, a autora não comprovou a mensagem SMS recebida, a fim de evidenciar a falha dos requeridos, tampouco colacionou, ainda que minimamente, os prints comprovando o horário e o dia das ligações realizadas para os Requeridos.
Muito pelo contrário! A autora somente trouxe um print de seu bloco de notas contendo algumas datas e protocolos de possíveis contatos com os Requeridos, sendo que a data mais próxima evidenciada é de 10 dias após a ocorrência dos fatos narrados na exordial, ou seja, 21/10.
Além disso, o boletim de ocorrência policial também foi registrado muito tempo depois, em 02/11/2024, ID 62969794.
E a reclamação no PROCON em data mais distante ainda, 13/11/2024, ID 62969797.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2 . "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) . 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112 .879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) (Destaquei) Provavelmente, o que de fato ocorreu, foi a fragilização da segurança por ato realizado pela própria autora, quando clicou no “suposto NÃO”, link enviado por SMS, sem certificar-se se se a mensagem havia sido enviada pelos requeridos, viabilizando a transferência dos pontos acumulados.
Trata-se de golpe amplamente divulgado.
Nessa modalidade, os fraudadores enviam mensagem SMS solicitando que o consumidor clique em um link - que poderá capturar credenciais do usuário ou direcioná-lo para um chat onde serão solicitados dados pessoais.
Com as informações em mãos, os criminosos são capazes de acessar serviços como PIX, transferências bancárias ou realizar compras.
Assim, ante à falta de evidência de vulnerabilidade no sistema de segurança dos requeridos, não se reconhece o fortuito interno, necessário a caracterizar a responsabilidade da instituição financeira de que trata a Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE SMS COM LINK, SUPOSTAMENTE DA SEGUNDA RÉ, PARA RESGATE DE PONTOS.
ACESSO AO LINK, QUE POSSIBILITOU FALSÁRIO ACESSAR A SENHAS DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
DEMANDANTE QUE FOI POSSIVELMENTE VÍTIMA DE GOLPE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU PARTICIPAÇÃO DOS RECORRIDOS NO ARDIL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
EMBORA SEJA O AUTOR IDOSO, TAL FATO NÃO PRESSUPÕE A CULPA DOS DEMANDADOS.
CAUTELA NÃO OBSERVADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50153282820218240090, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (Destaquei) EMENTA CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
OPERAÇÃO FINANCEIRA ALEGADAMENTE FRAUDULENTA.
GOLPE CONHECIDO COMO PHISHING.
LINK FALSO ENVIADO AO CORRENTISTA PARA OBTENÇÃO DE ACESSO A DADOS BANCÁRIOS.
LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVO MEDIANTE DIGITAÇÃO DO NOME DO USUÁRIO E SENHA EFETUADA PELO PRÓPRIO TITULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Turma Recursal, "as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta" ( 5048052-12.2018.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 04/02/2021). 2.
Assim, a responsabilidade civil do banco "somente se configura na hipótese de constatação de efetiva falha no sistema de segurança bancário que tenha acarretado prejuízo ao correntista, como no caso de movimentações autorizadas mesmo após a comunicação do furto/roubo/extravio do cartão pelo correntista, ou caso tenham sido realizadas transações em montante superior aos limites de crédito ou limites diários de segurança previamente pactuados entre as partes." ( 5045997-54.2019.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora para Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 11/03/2021). 3.
Apenas se ficar comprovada a falha na atuação da instituição financeira é cabível responsabilizá-la pelos danos gerados ao correntista. 4.
No caso em análise, a parte autora questiona operação efetuada conta-poupança de sua titularidade, sustentando que a prática teria ocorrido mediante fraude, em razão da fragilidade no sistema de segurança da CEF, imputando à referida instituição financeira a responsabilidade pelos danos materiais sofridos. 5.
Não é possível constatar ato ilícito praticado pela Caixa, porquanto a própria autora, em seus relatos, afirma ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, o que vem corroborado pela análise das provas constantes nos autos em conjunto com as circunstâncias que envolveram tal transação, deixando incontroverso que a parte autora foi vítima de crime de estelionato praticado pela internet conhecido como phishing, que funciona como uma isca virtual, tendo a finalidade de "pescar" (fishing) senhas (password) bancárias e outros dados necessários para a prática de operações financeiras mediante fraude. 6.
Tal modus operandi não ataca diretamente os sistemas de informática das instituições financeiras, mas sim os dispositivos dos receptores das mensagens, que vulneraram a segurança de seus próprios dados bancários, fornecendo-os aos criminosos ou permitindo seu acesso, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o prejuízo acarretado ao consumidor foi ocasionado por terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) e também por culpa da própria vítima, que, de forma ingênua, disponibilizou - ao clicar no link ou ao inserir informações no site falso - o acesso ao dispositivo autorizado a realizar transações bancárias ou os dados necessários para tanto. 7.
Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50775037720214047000 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (Destaquei) Desta forma, não estão presentes todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade dos requeridos, devendo esta ser afastada.
Sendo assim, demonstrado o desrespeito ao dever de cuidado por parte da requerente, que atuou negligentemente no momento de verificar a legitimidade das informações do SMS a ela enviado e fornecendo dados pessoais intransferíveis, não há que se falar em prática de ato ilícito, seguindo a ação o caminho da improcedência.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
03/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de JULIANA GONCALVES DE BARROS - CPF: *83.***.*35-59 (REQUERENTE).
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05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001375-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DE BARROS REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO LAMPIER JUNIOR - ES10697 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 62975542.
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
13/02/2025 13:18
Expedição de Citação eletrônica.
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13/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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