TJES - 5013471-29.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013471-29.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI PIMENTEL DUQUE REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS - ES13272, ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência..." proposta por MARLI PIMENTEL DUQUE em face de BANCO BMG S/A.
Relata a requerente que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, um contrato de cartão de crédito consignado, com parcelas mensais de R$ 72,24.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 8.524,32, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Decisão ID 53584809, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 57008391.
Sustenta, em relação ao mérito, que a requerente contratou um cartão de crédito consignado e teria efetuado diversos saques.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica ID 69461176. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório; 5.
A litigância de má-fé pela requerente.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
17/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013471-29.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA(*88.***.*20-74); MARLI PIMENTEL DUQUE(*09.***.*66-31); ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS(*95.***.*87-90); REU: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA(*49.***.*82-20); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id nº 57008391, na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2025 -
29/04/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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03/01/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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