TJES - 0001312-89.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para JONACIR PATROCINIO - CPF: *08.***.*68-50 (AUTORIDADE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
22/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JONACIR PATROCINIO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001312-89.2019.8.08.0052 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: JONACIR PATROCINIO AUTOR DO FATO: MAURILIO ELISIARIO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os presentes autos de notícia-crime envolvendo MAURILIO ELISIÁRIO, pela suposta prática de crimes contra a honra em desfavor de Jonacir Patrocínio, fatos esses ocorridos ao longo do ano de 2019.
O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Maurilio Elisiário, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. É O RELATÓRIO.
Nos termos do art. 145 do Código Penal, os crimes contra a honra são de ação penal privada, exigindo, portanto, a iniciativa do ofendido por meio de queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, conforme dispõe o art. 103 do mesmo diploma legal.
Conforme se extrai dos autos, o ofendido teve ciência da autoria delitiva em 08 de agosto de 2019, mas não promoveu o ajuizamento de queixa-crime até a presente data, restando configurada, assim, a decadência do direito de ação penal privada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURILIO ELISIÁRIO, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 103 e art. 145, todos do Código Penal.
Em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.R.I.
RIO BANANAL-ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
24/04/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/04/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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