TJES - 5011750-42.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DESENILTO MENDES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 68835692, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,15/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
15/05/2025 08:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011750-42.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DESENILTO MENDES DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Requerida (ID nº 61940977), com relação à sentença de ID nº 56441076, sob o argumento de que a sentença proferida foi omissa e obscura uma vez que o requerente assinou o termo de consentimento esclarecido. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese os argumentos do embargante, verifico que os mesmos não apontam qualquer alegação que suponha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não assistindo razão à embargante, mas sim discorda do entendimento do Magistrado, ou seja, externam razões de sua desconformidade com o julgado e/ou valoração do julgador.
Portanto, da simples explicação dada acima, verifica-se que a embargante não pretende corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento.
Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim "do texto".
Em outras palavras, se o texto da sentença de ID nº 56441076 foi contraditório na forma do texto, e em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou, contraditório no que disse de sorte a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, cabe embargos de declaração.
Se
por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na valoração das provas, cabe outro recurso, sucedâneo recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 61940977, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima.
Recebo o recurso interposto (id. 62394774), em seu efeito devolutivo, eis que tempestivo.
Conforme Orientação do CNJ, no Manual dos Juizados Especiais Cível, a análise do pedido de Assistência Judiciária deverá ser realizada pela Turma Recursal, assim, deixo de fazê-lo.
Determino ao Cartório que promova a alteração na autuação do processo, quanto ao pedido de assistência.
Dessa forma, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões em dez dias, após nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para análise do recurso, bem como do pedido de assistência, com as nossas homenagens.
DILIGENCIE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: DESENILTO MENDES DE SOUZA Endereço: Rua Paulo Henrique Silva, 08, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-016 REQUERIDO/EXECUTADO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
25/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:56
Processo Inspecionado
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28/03/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de DESENILTO MENDES DE SOUZA - CPF: *80.***.*76-53 (REQUERENTE).
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05/12/2024 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:55
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:51
Decorrido prazo de INSS em 17/10/2024 23:59.
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14/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de KENIA PACIFICO DE ARRUDA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 17:16
Expedição de ofício.
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19/09/2024 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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19/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:19
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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