TJES - 5024350-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5024350-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA ELER ROSSOW REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento integral do valor da perícia, conforme solicitação realizada ao ID n.º 65206524, bem como para ciência da perícia agendada para o dia 11 de agosto de 2025, às 10:30, no Hospital Santa Paula, Rua Herwan Modenesi Wanderlei 100, Jardim Camburi, Vitória, ES, conforme certidão ID 74872132.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:05
Nomeado perito
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18/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/04/2025 18:15
Nomeado perito
-
09/04/2025 18:15
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DEBORA ELER ROSSOW em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:00
Decorrido prazo de DEBORA ELER ROSSOW em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:51
Decorrido prazo de DEBORA ELER ROSSOW em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:49
Decorrido prazo de DEBORA ELER ROSSOW em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DEBORA ELER ROSSOW em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 5024350-90.2023.8.08.0024 REQUERENTE: DEBORA ELER ROSSOW REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DECISÃO Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV, ora embargante, sustentando a existência de omissão, obscuridade e(ou) contradição na r.
Decisão ID 42675655.
Prefacialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, obscuro e(ou) contraditório, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo na sentença vergastada.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
No mesmo sentido trilha a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os vícios sujeitos à correção por embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça, ou injustiça, do decisum, visto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, não cabe o revolvimento de questões fáticas e jurídicas já examinadas por este órgão julgador. 3.
Os embargos de declaração são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil” (TJES, Embargos de Declaração Cível nº 035030174144, Relator: Exmo.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/04/2023 e data da publicação no Diário: 20/04/2023) – (destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJES, Embargos de Declaração Cível na Apelação nº 024120240171, Relator: Exmo.
Desembargador Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/03/2023 e data da publicação no Diário: 05/04/2023) – (destaquei).
In casu, o pronunciamento objurgado categoricamente analisou os fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
Com efeito, se a parte recorrente pretende se insurgir quanto ao comando judicial, deve valer-se dos recursos cabíveis para essa finalidade, haja vista que a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios deve observar a presença dos vícios que ensejam a interposição do recurso.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, e tendo em vista a notícia quanto à impossibilidade de realização da prova técnica determinada ao Departamento Médico-Legal de Vitoria (ID 43300210), OFICIE-SE à Seccional do Conselho Regional de Medicina deste Estado (CRM-ES), solicitando o envio, em até 30 (trinta) dias, de relação atualizada de profissionais médicos ativos e regularmente inscritos naquele Conselho que apresentem especialidade na área de ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, acompanhados dos respectivos dados necessários para o estabelecimento de contato (telefone, e-mail, endereço profissional etc).
Diligencie-se.
JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL ELER ROSSOW em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:48
Decorrido prazo de RAPHAEL ELER ROSSOW em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Informações
-
15/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito de DEBORA ELER ROSSOW - CPF: *88.***.*49-40 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:32
Juntada de Decisão
-
02/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL ELER ROSSOW em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:42
Juntada de Ofício
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30/08/2023 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL ELER ROSSOW em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEBORA ELER ROSSOW - CPF: *88.***.*49-40 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 13:49
Juntada de Ofício
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15/08/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 13:00
Suscitado Conflito de Competência
-
14/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 20:21
Declarada incompetência
-
07/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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