TJES - 0037112-68.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA ROCHA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:35
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0037112-68.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DA ROCHA JUNIOR PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: UDNO ZANDONADE - ES9141, SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, ajuizada por Antonio Batista da Rocha Junior, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ambos já qualificados.
Afirma que parte autora que trabalhou por cerca de quatro anos na Vale do Rio Doce na função de controlador de pátio desde 2005 e neste período teve depressão e crises de ansiedade.
Narra que após quinze dias de licença médica por crise de ansiedade, retornou ao médico e foi concedido mais sessenta dias de afastamento e encaminhamento ao INSS.
Informa que não recebe qualquer tipo de provento na atualidade.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento de pagamento de auxílio-doença e no mérito a confirmação da tutela.
Documentos juntados às fls. 10/49.
Decisão às fls. 51/52, deferiu gratuidade de justiça e indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Contestação às fls. 62/68 o requerido argumentou, dentre outros, ausência de nexo de causalidade e desnecessidade de prévia perícia médica para fins de cancelamento de benefício auxílio–acidente.
Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial e subsidiariamente o reconhecimento da consumação do prazo prescricional.
Petição do requerido às fls. 75/79 suscitou reconhecimento da preliminar de litispendência.
Réplica apresentada às fls. 82/88.
Manifestação do Ministério Público às fls. 90/90-verso manifesta pela sua não atuação por inexistir interesse público e social.
Petição do requerente às fls. 93/94 aduziu não se tratar de litispendência pois a natureza do auxílio-doença tramita perante Justiça Federal não ter natureza ocupacional.
Petição do INSS requereu a extinção do feito à fl. 106.
Decisão às fls. 115/117, rejeitou preliminar de litispendência, nomeou perito judicial, bem como formulou quesitos.
Laudo médico ID 22330079.
Decisão ID 43016592 declarada o encerramento da instrução processual.
Alegações finais apresentada pelo autor no ID 49301247 e pela parte requerida no ID 51763288.
Fundamentação.
Ação recebida segundo procedimento comum cível do artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige análise dos fatos relatados na petição inicial, especificamente se as lesões são decorrentes de acidente de trabalho e se o requerente encontra-se incapacitado para suas atividades laborais.
Ressalta-se em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoque em redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a lei no 8.213/91, para concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo de causalidade entre doença e o trabalho e a existência de sequela redutora de capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
No presente caso, o requerente não apresentou nenhuma doença em atividade, não tendo sido conclusivo o Laudo Pericial quanto ao nexo de causalidade.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a requerente foi submetido a exame pericial, no qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este juízo: 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Não evidenciado ao exame médico pericial doença em atividade.
Conforme parecer médico (documento trazido durante a diligência pericial, periciando sofreu de quadro de ansiedade e depressão.
Não existem subsídios técnicos que comprovem nexo com o trabalho exercido.
Logo, trata-se de quadro orgânico, comum na população em geral.
Além disso, não evidenciada incapacidade laboral). 2 – Caso positivo, a doença /lesão possui nexo causal com o trabalho? R: já respondido. 3 – As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não houve agravamento. 4 – A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Não foi evidenciado incapacidade. 5 – Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Já respondido. 6 – A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Não evidenciada doença. 7 – Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual data do início desta incapacidade? R: Já respondido. 8 – É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Não existe indicação.
No mais, laudo pericial ID 22330079 apresentou a seguinte conclusão: “ Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os Laudos Médicos, o Perito conclui que não evidenciado ao exame médico pericial doença em atividade.
Conforme parecer médico ( documento trazido durante diligência pericial, periciando sofreu de quadro de ansiedade e depressão.
Não existem subsídios técnicos que comprovem nexo com o trabalho exercido.
Logo, trata-se de quadro orgânico, comum na população em geral.
Além disso, não evidenciada incapacidade laboral.
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxílio previdenciário”.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que o quadro de depressão e ansiedade do requerente não comprovam decorrer do trabalho desempenhado, portanto inexiste qualquer circunstância que aponte inaptidão nem incapacidade laboral ou funcional a ensejar pagamento de auxílio-doença.
Além disso, o ilustre perito foi categórico em confirmar a ausência de nexo causal em sua forma direta.
Assim, não encontra-se preenchidos os requisitos necessários à luz da Lei 8.213/1991 para concessão de aposentadoria nem auxílio- doença nem acidente.
Portanto, o requisito de incapacidade laboral não restou comprovado, uma vez que perito foi taxativo em afastá-la, estando o requerente com sua capacidade laboral preservada, nem com redução de sua capacidade laboral a impedi-lo de continuar o exercício laborativo, estando apto para exercer sua função, não tendo sido sequer indicado para reabilitação no Laudo Pericial.
Desse modo, encontra-se afastado o requisito de incapacidade laborativa com seus respectivos consectários.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte requerente, tal como proposta na petição inicial.
Logo, não merece prosperar a pretensão deduzida na petição inicial.
Dispositivo.
Sendo assim, e, face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85,§ 2o do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Os honorários periciais adiantados pelo requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível no 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais no 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044- STJ) - “ Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
29/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO BATISTA DA ROCHA JUNIOR - CPF: *91.***.*16-88 (REQUERENTE).
-
01/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA ROCHA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de razões finais
-
15/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 12:34
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 01:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:31
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:29
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 07:05
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 03/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/03/2023 15:34
Juntada de Petição de laudo técnico
-
02/03/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 05:38
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:23
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 13:27
Expedição de intimação - diário.
-
05/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003512-58.2025.8.08.0024
Sebastiao Sergio Dutra
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 15:57
Processo nº 5012250-15.2022.8.08.0000
Municipio de Serra
Dilma dos Santos Vidal
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2022 17:39
Processo nº 5013850-58.2024.8.08.0014
Faitanin Material Eletrico LTDA - ME
Joao Reis Scotta
Advogado: Andre Stocco Laureth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 17:09
Processo nº 0019416-87.2017.8.08.0024
Renilson Rodrigues
Televisao Capixaba LTDA
Advogado: Jose Zacarias Caetano Dabus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2019 00:00
Processo nº 5027450-15.2022.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Rede Soma de Farmacia LTDA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2022 19:23