TJES - 5011352-22.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RUTH LYRA GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5011352-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULINA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: RUTH LYRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por PAULINA RAMOS DOS SANTOS, nomeada como curadora definitiva de RUTH LYRA GOMES, inscrita no CPF sob o nº: *36.***.*37-04, nos autos da Ação de Curatela nº 0036812-14.2016.8.08.0024 (processo físico).
A presente prestação de contas refere-se ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025.
Instruem a inicial os comprovantes de gastos (supermercado, pagamento de funcionários, plano de saúde) e demais despesas ordinárias da curatelanda.
Planilha de Receitas/Despesas no id: 65999141.
Em sua exordial a parte autora pugna pela remessa dos autos ao Ministério Público, a intimação da perita para se manifestar sobre a forma das contas e para informar o valor dos honorários periciais, e ao final, requer a expedição de alvará para pagamento das custas processuais.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De início, consigno que os pedidos relativos a nomeação do perito e expedição de alvará para adimplemento das custas processuais serão oportunamente apreciados após a manifestação do Parquet.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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