TJES - 5010185-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 54.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010185-92.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 REQUERIDO: JAMILLY VICTORIA BARBOSA MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando este caderno virtual, denota-se, do teor da certidão exarada no ID 66007255, que a Serventia desta Unidade Judiciária identificou, por ocasião da distribuição desta demanda, a existência de outra anterior proposta pelo autor em face da requerida, tombada sob o nº 5010180-70.2025.8.08.0048, a qual se encontra em tramitação perante o Douto 2º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra/ES.
Diante disso, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos processos em curso nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta àquele processo, constatando que ambas as ações possuem idênticas partes, causa de pedir e pedido.
Logo, vê-se que o autor está, em verdade, repetindo lide em curso, estando, pois, configurada a existência de litispendência, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337 do CPC/15.
Ademais, é sabido que o Código de Ritos Pátrio consigna essa como uma das formas de extinção anômala da causa, conforme disposto no inciso V, do seu art. 485.
Finalmente, cabe salientar que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do §3º, do art. 485 do referido diploma normativo.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso V, do art. 485 do CPC/15.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação designada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
24/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/04/2025 13:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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