TJES - 5030656-46.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:52
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5030656-46.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento de ID 48353871 por DELÍCIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, requerendo a parte embargante a retificação da decisão proferida no evento de ID 43747279, para fazer constar que a penhora no rosto dos autos determinada no processo de nº 5011709-37.2023.8.08.0035 (tramitando na 6ª Vara Cível de Vila Velha) não deve recair sobre os valores atinentes aos honorários contratuais, considerando a proposta de tese do Min.
Dias Toffoli, no julgamento do Tema 1220 do STF, que, em seu voto, deu provimento ao Recurso Extraordinário de nº 1326559 para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário.
Alternativamente, requereu a parte executada que retifique a decisão embargada para fazer constar a ressalva de que, até o julgamento do Tema 1220 do STF, deverá o montante atinente aos honorários contratuais (30% do valor) ficar retido nos autos do processo de nº 5011709-37.2023.8.08.0035, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital – Juízo de Vila Velha, no qual foi determinada a penhora no rosto dos autos por decisão proferida nesta ação (decisão de ID 43747279).
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no evento de ID 51705791.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que não se verifica o preenchimento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se encontram previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 48353871.
Contudo, em que pese o não conhecimento dos embargos de declaração, entendo, por cautela, que se faz necessário o acolhimento do pedido da parte executada no sentido de reter, no processo de nº 5011709-37.2023.8.08.0035, o montante atinente aos honorários contratuais (30% do valor) até o julgamento do Tema 1220 do STF, referente ao RE 1326559, no qual consta voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), de agosto de 2024, que deu provimento ao aludido recurso, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, propondo a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN" Esclareço que o julgamento ainda não foi concluído, visto que houve pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes.
Diante da possibilidade de fixação da tese proposta pelo Ministro Relator no Tema 1220 do STF, DETERMINO que, do valor penhorado nos autos do processo de nº 5011709-37.2023.8.08.0035, sejam retidos os honorários contratuais (30% do valor), como requereu a parte executada no ID 48353871, até que sobrevenha decisão da 6ª Vara Cível de Vila Velha sobre a petição de reserva de honorários contratuais e decisão do STF com relação ao Tema 1220 do STF.
Ressalta-se que caberá ao juízo de origem (6ª Vara Cível de Vila Velha) decidir sobre a viabilidade de pagamento dos honorários contratuais no bojo do processo de nº 5011709- 37.2023.8.08.0035 (que fará análise do contrato de prestação de serviços e dos requisitos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/1994), considerando que o pedido de reserva dos honorários ainda não foi analisado e deferido por aquele juízo.
Acaso seja indeferido o pedido, o valor retido deverá ser transferido para este processo.
Oficie-se a 6ª Vara Cível de Vila Velha (processo de nº 5011709- 37.2023.8.08.0035) para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vila Velha, 2 de outubro de 2024 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:24
Juntada de Ofício
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13/02/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos de DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
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01/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:14
Publicado Edital - Citação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 17:13
Expedição de edital - citação.
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24/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 10:20
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2022 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2022 13:40
Processo Inspecionado
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31/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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