TJES - 0020127-13.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ROBERTHA KELLY GOUVEA DE ARAUJO FURLANI - CPF: *87.***.*74-96 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0020127-13.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTHA KELLY GOUVEA DE ARAUJO FURLANI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROBERTHA KELLY GOUVEA DE ARAUJO FURLANI em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, arguindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 06 de agosto de 2018, sofrendo sérias lesões corporais.
Para tanto, alega a autora ter sofrido fratura de radio distal esquerdo, conforme demonstrado em procedimento n° 0408020407, requerendo, portanto, a realização de perícia no IML, para ser expedido o laudo contendo a porcentagem devida do valor do seguro DPVAT.
Portanto, a autora pugna pela perícia feita pelo DML, bem como a condenação da Ré ao pagamento do valor definido no exame, ocorrendo atualização monetária até a data da efetiva quitação, ajuizando assim a ação no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Devidamente citada, a requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
No mérito, alega que a autora não comprova a existência do acidente de trânsito, visto que no boletim de ocorrência informa que nada foi constatado no local do suposto acidente, além dos laudos médicos juntados aos autos não haver informações de ocorrência de acidente automobilístico, informando somente que as lesões sofridas pela autora se decorreram de queda.
Ademais, alega ainda que os documentos médicos não foram realizados pelo DML e os laudos anexados não informam a invalidez de caráter permanente, bem como afirma que o valor a ser pago deve ser determinado após o laudo do DML, que especificará a debilidade e o grau da lesão.
Desse modo, o requerido pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências.
O artigo 3º, da Lei 9.099/95, estabelece a competência dos Juizados para processar as causas cíveis de menor complexidade, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º, da mesma lei.
Ocorre que, para a verificação do direito da parte autora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
No caso em questão, a matéria não poderá ser elucidada sem a realização de prova pericial específica capaz de esclarecer a gravidade da lesão e o grau da debilidade.
A correta análise da questão posta em juízo demanda a produção de prova pericial, pois somente um profissional especializado da área possui meios para apurar a incapacidade e o seu alcance.
Além do mais, salienta-se dizer que, durante três vezes este juízo expediu ofício ao DML para realizar a perícia, que na primeira vez não foi realizada pois a autora não compareceu ao entender, de forma equivocada, que o DML não estaria realizando a perícia por está no período pandémico da COVID-19, bem como na segunda vez compareceu desacompanhada dos documentos necessários para a realização do exame, contudo com o terceiro ofício não obtivemos resposta desde sua expedição, sendo incabível a realização de novas tentativas.
Portanto, o Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, de rigor a extinção sem julgamento do mérito em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para a análise da questão.
Vejamos: VOTO/EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DPVAT.
LAUDO MÉDICO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] 5.
Da conclusão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO CPC ART. 485, INCISO IV.
C/C LJE ART. 51, INCISO II. .
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. (Recurso Inominado Cível 5000168-82.2021.8.08.0065, Segunda Turma Recursal Cível, Gabinete dois, Turmas Recursais, Relator: : Ana Flavia Melo Vello, Julgado em 02/05/2024).
Assim, diante de todos os documentos apresentados de ambas as partes, este juízo promoverá verdadeiro cerceamento de defesa caso negasse a esses a chance de, via prova pericial, se desincumbir do ônus que lhe compete.
Posto isso, diante da complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia, impõe-se a extinção do processo.
Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. º 9.099/95 e artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: ROBERTHA KELLY GOUVEA DE ARAUJO FURLANI Endereço: Rua Trinta e Um, 236, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-510 # Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Presidente Wilson, 231, 24 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-021 -
29/04/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 06:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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