TJES - 5017315-18.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ANDREA DOS SANTOS ROSA - CPF: *76.***.*66-60 (AUTOR) e FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (REU).
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27/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS ROSA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017315-18.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DOS SANTOS ROSA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Andrea dos Santos Rosa em desfavor de Facta Intermediação de Negócios Ltda.
A autora foi intimada para emendar a inicial haja vista a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura e a confusão de seus pedidos (id. 36490918).
Contudo, os vícios não foram sanados, tendo o patrono informado, no id. 63989451, não ter mais contato com a autora.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único e 330, inc.
I e § 1º do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade deferida no id. 36490918.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cariacica/ES, 22 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:21
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:20
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
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19/11/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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