TJES - 5002707-05.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002707-05.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIZABETE SALES DE CASTRO Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta em desfavor de ELIZABETE SALES DE CASTRO, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (com emprego de fogo) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c o art. 14, inciso II, forma do art. 70, 1ª parte, (concurso formal próprio), todos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória: “Revela o inquérito policial em epígrafe, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 07 de outubro de 2024, por volta das 03:00, na Avenida Atílio Rauta, nº 1673, Bairro Justiça II, na comarca de Anchieta/ES, a denunciada ELIZABETE SALES DE CASTRO, agindo de forma livre e consciente, motivo torpe, com emprego de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, por tentou matar MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO, YASMIN BATISTA SANTOS, CASSIANO DE SOUZA e EDUARDO RIBEIRO MOREIRA E SILVA, ateando fogo na casa em que residiam, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que vizinhos, bem como o Corpo de Bombeiros Militar, contiveram as chamas, além das vítimas MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO e CASSIANO DE SOUZA terem sido socorridas e levadas para receber atendimento no Pronto Atendimento Municipal, sendo de lá encaminhados para o Hospital Estadual Dr.
Jayme dos Santos Neves na Serra/ES, onde receberam tratamento em razão de sofrerem queimaduras das vias aéreas, conforme fotografias de pp. 60 e 62 e laudo médico de p. 92, ambos do Id 54736983 e demais documentos médicos constantes no Id 54896710.
Apurou-se que, na data e local mencionados, a denunciada se dirigiu à residência das vítimas e, ao chegar, utilizou um líquido inflamável para atear fogo no imóvel.
As chamas rapidamente se espalharam para os demais cômodos da casa.
Consta que as vítimas estavam dormindo na residência no momento em que a denunciada provocou o incêndio, o que dificultou a sua defesa, sendo acordadas por familiares que residem no primeiro andar do imóvel.
Estes, por sua vez, acionaram o Corpo de Bombeiros Militar, cujos agentes conseguiram conter o fogo.
Cumpre destacar que as vítimas MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO e CASSIANO DE SOUZA sofreram queimaduras das vias aéreas em razão da inalação prolongada de fumaça.
Ambos foram socorridos e levados ao Pronto Atendimento Municipal, sendo posteriormente transferidos para o Hospital Estadual Dr.
Jayme dos Santos Neves, na Serra/ES, onde permaneceram internados para tratamento.
Consta, por fim, que o crime foi motivado por ciúmes, pois a denunciada não aceitava o fim de seu relacionamento com CASSIANO, tampouco o fato deste estar se relacionando com MARIA NAZARENA.” A Denúncia foi recebida em 10/12/2024, conforme Decisão de Id 56232318.
A acusada foi notificada no Id 37187957.
Foi apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado no Id 61493186.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no Id 65820181, sendo colhida as oitivas das testemunhas e vítima, bem como realizado o interrogatório da acusada.
Documentos médicos das vítimas anexados no Id 66245545.
Laudo de exame de lesões corporais da Vítima MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO juntado no Id 66245546 Apresentados Memoriais pelo MP, requerendo a pronúncia da acusada: “Pelo exposto, ante a materialidade e os indícios de autoria, este órgão de execução, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, requer a PRONÚNCIA da acusada ELIZABETE SALES DE CASTRO, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (com emprego de fogo) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c o art. 14, 04 (quatro) vezes, na forma do art. 70, 1ª parte, (concurso formal próprio), todos do Código inciso II, Penal. ” .
Alegações finais da Defesa em que requereu: “a) Considerando o mais que dos autos consta, requer Vossa Excelência se digne em IMPRONUNCIAR a acusada (art. 414 do CPP). b) Acaso não seja este o entendimento, requer seja ao menos afastadas as qualificadoras de motivo torpe e de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima; c) Por fim, que seja oportunizado a ré o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, com a revogação de sua prisão, porque terminada a instrução já não subsistem os motivos de sua prisão cautelar. . “ Alegações finais da Assistente de Acusação requereu: “Ante o exposto, REQUER que seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na Denúncia Id. 55355563, para o fim de ser a acusada ELIZABETE SALES DE CASTRO, pronunciada, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (com emprego de fogo) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c o art. 14, inciso II, 04 (quatro) vezes, na forma do art. 70, 1ª parte, (concurso formal próprio), todos do Código Penal.” Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO Da Fundamentação Trata-se de procedimento para apuração de crime doloso contra a vida, e nesta primeira fase denominada pela doutrina como "judicium accusationis", a acusação, no sentido de imputação de conduta delituosa classificada no campo da competência do Júri, é objeto de especial aferição no sentido de ser, ou não, encaminhada para decisão pelo Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Nesta fase, prevalece o princípio "in dúbio pro societat" que se sobrepõe ao princípio do "in dúbio pro réo".
Recomenda-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seu termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, a obrigação de sua fundamentação é imposta com tal rigor que sua falta acarreta a nulidade dessa peça por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, inciso IV, do Código Penal).
Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos da pronúncia constantes do caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, de maneira que os réus devam ser submetidos ao julgamento popular.
A Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, inciso XXXVIII, dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” O Código Penal elenca nos dispositivos legais dos arts. 121 ao art. 128 as modalidades de crimes dolosos contra a vida, quais sejam, respectivamente: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação; c) infanticídio; d) aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; e) aborto provocado por terceiro.
Ante o exposto, não há objeção quanto à competência do Tribunal Popular Júri para julgar o fato ilícito narrado pela denúncia do IRMP, tendo em vista que o referido se configura dentro do rol disposto anteriormente, haja vista se tratar de homicídio doloso consumado, atraindo os crimes a ele conexos.
Da materialidade A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos documentos médicos das vítimas anexados no Id 66245545 e Laudo de exame de lesões corporais da vítima MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO juntado no Id 66245546, inclusive constando queimaduras das vias aéreas, conforme fotografias de pp. 60 e 62 e laudo médico de p. 92, ambos do Id 54736983 e demais documentos médicos constantes no Id 54896710.
Da autoria Quanto aos indícios de autoria , vislumbro suspeitas razoáveis de que os fatos aconteceram tais como narrados na exordial acusatória, quanto à autoria da acusada no crime de tentativa de homicídio contra as vítimas.
Neste aspecto, consta que, no dia 07 de outubro de 2024, por volta das 03:00, na Avenida Atílio Rauta, nº 1673, Bairro Justiça II, na comarca de Anchieta/ES, a denunciada ELIZABETE SALES DE CASTRO tentou ceifar a vida de MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO, YASMIN BATISTA SANTOS, CASSIANO DE SOUZA e EDUARDO RIBEIRO MOREIRA E SILVA, ateando fogo na casa em que residiam, mas vizinhos acionaram o Corpo de Bombeiros Militar que chegaram ao local e contiveram as chamas, sendo que as vítimas MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO e CASSIANO DE SOUZA foram socorridas e levadas para receber atendimento médico .
Neste particular, restou patente os indícios de autoria, pelo fato de que a denunciada se dirigiu à residência das vítimas e, ao chegar, utilizou um líquido inflamável para atear fogo no imóvel, quando as vítimas estavam dormindo na residência, sendo que o crime foi motivado por ciúmes, pois a denunciada não aceitava o fim de seu relacionamento com CASSIANO e também o fato deste estar se relacionando com MARIA NAZARENA, haja vista o depoimento das vítimas e testemunhas em juízo no Id 65820181, bem como laudos médicos, que narram como ocorreram os fatos. .
A corroborar, trago à baila destaques das oitivas das testemunhas colhidas em juízo.
A vítima MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO , ao ser ouvida em juízo no Id 65820181, declarou : “(...) não conhecia a ELIZABETE, eu tinha um relacionamento com o CASSIANO, ele teve um relacionamento anterior com a ELIZABETE (…) o crime ocorreu durante a madrugada, eu estava dormindo, o CASSIANO estava no mesmo quarto que eu, na casa haviam, também, meu filho e nora (…) minha irmã, JULIVANIA, mora no segundo andar, ela viu o incêndio e gritou meu filho para me chamar e foi quando disse ele me acordou dizendo que a casa estava pegando fogo (…) fui parar no hospital, lá entrei em coma (…) adentrou pelas janelas e eu inalei a fumaça (…) o incêndio foi causado por gasolina, foi a ELIZABETE SALES quem ateou fogo em minha casa, eu vi pelas imagens das câmeras (…) eu fiquei com cicatrizes e minha voz e respiração não são mais as mesmas (…) terminei meu relacionamento com o CASSIANO e pedi uma medida protetiva (…) eu o CASSIANO ficou sob observação durante dois dias no mesmo hospital que eu, meus filhos e nora não sofreram lesões (02:02 17:13)”.
A vítima YASMIN BATISTA SANTOS , ao ser ouvida em juízo no Id 65820181, declarou : “(...) o tempo que morei na casa junto do filho dela até o ocorrido existiam várias mensagens entre ELIZABETE e minha sogra por conta de ciúmes referente ao relacionamento da minha sogra com o CASSIANO (…) o CASSIANO estava dormindo no mesmo quarto que a MARIA NAZARENA no dia dos fatos.
Meu namorado e eu também estávamos na casa, dormindo no quarto ao lado (…) a gente só notou o incêndio quanto a JULIVANIA ter gritado (…) a gente abriu a porta do quarto, porém a fumaça preta veio de encontro com a gente (…) o fogo iniciou na despensa da casa, ela fica dentro da casa (…) o fogo foi controlado pelo JOLEAN, namorado da JULIVANIA, quando os bombeiros chegaram só estava a fumaça preta (…) pegou fogo na despensa, cozinha e um pouco da sala (…) a gente viu pela câmeras de segurança que uma pessoa se aproximou e depois o fogo se iniciou (…) não sofri lesões, apenas fiquei tossindo e com muito medo da situação, afetando meu trabalho (…) tive alguns prejuízos materiais (01:06:23-01:21:00)”.
A vítima EDUARDO RIBEIRO MOREIRA E SILVA, ao ser ouvida em juízo no Id 65820181, declarou : “(...) a ELIZABETE tinha muitos ciúmes do namoro do CASSIANO com a minha mãe, haviam várias conversas dela com a minha mãe (…) não sofri lesões (…) quem apagou as chamas foi minha tia e o namorado dela (…) minha mãe sofreu lesões sendo encaminhada para o hospital, ficando entubada por aproximadamente um mês (…) eu desconfiava de que teria sido a ELIZABETE e vi nas câmeras (…) (01:22:00-01:25:52)”.
A vítima CASSIANO DE SOUZA, ao ser ouvida em juízo no Id 65820181, declarou: “(...) MARIA NAZARENA e eu namorávamos, fiquei internado 10 dias (…) eu ingeri muita fagulha por ter ficado exposto ao incêndio por quase 10 minutos (…) eu conheço a ELIZABETE, ela era minha ex-namorada, ela não aceitava o término (…) ela me procurava e eu mostra para a MARIA NAZARENA que a “BETTY” me procurava.
Ela vigiava a casa da MARIA NAZARENA e a casa da minha mãe em Piúma/ES (…) a casa da minha mãe também foi incendiada no mesmo dia, foi detectado que foi a ELIZABETE também (…) (01:30:15 01:40:16)” A informante LARISSA RIBEIRO PIGATI disse no Id 65820181 : “(...) sou sobrinha da MARIA NAZARENA (…) vimos pela câmera que uma pessoa de capuz tinha iniciado um incêndio, ela entrou pelo portão (…) ela chegou num veículo e seguiu a pé até a casa (…) nós que contemos o fogo (…) minha tia estava passando mal, estava vomitando algo preto por causa da fumaça e levaram ela pro PA, sendo transferida pra um hospital, não conheço essa ELIZABETE (01:48:43-01:50:16)”.
A informante JULIVANIA TEIXEIRA RIBEIRO relatou em juízo no Id 65820181 : “(...) sou irmã da MARIA NAZARENA (…) vi o clarão do incêndio na casa dela, as três janelas em chamas, chamei minha filha e meu namorado e descemos para salvar eles (…) olhei pela minha câmera e vi uma pessoa próximo e logo depois começou o fogo, era uma mulher (…) (02:01:02-02:04:42) A ré, durante seu interrogatório no Id 65820181 (parte 02) negou a autoria do crime: “(...) eu estava em casa no dia dos fatos (…) não fui que cometi esse crime (…) um pessoal que o CASSIANO devia me ligou procurando ele e eu passei o endereço, não sei se foi de madrugada (…) eu fui até a casa da mãe do CASSIANO para avisar a ele desse caso, mas vi uma movimentação de pessoas e voltei (…) (03:21-01:08:09)”.
De igual forma, relevante consignar os depoimentos dos policiais militares que estiveram no local.
O policial militar GABRIELA VIEIRA BRAGA , em depoimento prestado em juízo no Id 65820181, disse: “(...) os bombeiros informaram para gente que se tratava de um incêndio criminoso (…) fizemos patrulhamento indicando ser uma mulher que eles indicaram, mas não localizamos ninguém, não presenciamos o crime, só presenciamos a casa que havia sido incendiada, mas não entremos no local (…) (sic) (49:38-51:04)”.
O o policial bombeiro militar RODOLPPHO MILIORINI também declarou em juízo no Id 65820181 : “(...) recebemos um chamado, fomos até o local, o incêndio já havia sido controlado, a residência estava com o último cômodo aos fundos incendiado, tendo se espalhado para outros cômodos (…) os ocupantes da casa estavam do lado de fora (…) não percebemos o uso de combustível para o incêndio, pois não sentimos cheiro (…) fomos informados que uma pessoa que circulava pela rua teria iniciado o incêndio, mas não me recordo (sic) (55:12 01:05:08)”. (g.n.
Pois bem.
Quanto ao pedido de impronúncia da acusada , entendo demonstrar-se incompatível com a descrição fática apurada nos fatos, pois existem indícios convincentes da autoria, quando ficou demonstrado indícios de autoria em relação ao crime de homicídio qualificado em relação às vítimas.
Isto porque, existem fortes indícios de que a acusada tentou matar MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO e CASSIANO DE SOUZA, por causa de ciúmes e assumiu o risco, em dolo eventual, em relação a YASMIN BATISTA SANTOS e EDUARDO RIBEIRO MOREIRA E SILVA, por estarem também na casa, quando ateou fogo na residência, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que vizinhos e o Corpo de Bombeiros Militar, conseguiram conter as chamas de fogo, bem como pelo teor das declarações das testemunhas e câmeras de vídeo, apontando possivelmente a acusada e que o incêndio foi de forma criminosa.
Ademais, as imagens anexadas nos Ids 66245549 à 66251054 evidenciam os indícios de autoria da acusada, quando essa chegou à residência das vítimas a bordo do veículo FORD ECOSPORT, placa MRA5208, e, em seguida, prosseguiu a pé (p, 20 do Id 56863867), adentrando o imóvel e, logo depois, ateou fogo (Id 66249228).
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, verifica-se que a prova testemunhal produzida em juízo logrou amealhar um conjunto suficiente de indícios acerca da imputação, a acusada dos fatos narrados na peça vestibular.
Além disto, mister ponderar que a decisão de pronúncia é ato provisório, não tendo por objetivo tornar certa a responsabilidade do acusado pelos atos praticados, pois nesta fase não vige o princípio “in dubio pro reo”, mas o brocardo de sentido inverso, “in dubio pro societate”, uma vez que as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade, bastando ao Juízo de pronúncia a existência de indícios de autoria, o que restou presente no caso em tela.
Sobre o tema, cito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DOIS RECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA UM DOS ACUSADOS.
IMPRONÚNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decisão de pronúncia não exige um regime de certeza.
Contudo, conforme artigo 244 do Código Penal, o juiz pode impronunciar na medida em que não houver indícios suficientes de autoria. [...]1.
DA IMPRONÚNCIA Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia não exige um regime de certeza.
Contudo, conforme se depreende do artigo 244 do Código Penal, o juiz pode impronunciar na medida em que não houver indícios suficientes de autoria.
Assim, adentra-se na discussão do que seria “suficiente”, trazendo um standard probatório a ser observado.[...]Na decisão de pronúncia, esse padrão é, de certa forma, rebaixado, por se tratar de um juízo de admissibilidade da acusação, ainda tendo que passar pela fase do júri.
Contudo, o padrão ainda é existente, devendo haver, no mínimo, indícios claros e convincentes.(TJES - RSE 0011868-80.2010.8.08.0048 - 2.ª Câmara Criminal - j. 13/11/2019 - julgado por Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça - DJe 18/11/2019) Outrossim, vislumbro que as qualificadoras demonstram-se compatíveis com a descrição fática apurada na instrução criminal, sendo o seu decote somente possível quando concluir-se, de pronto, a sua dissociação dos elementos carreados nos autos.
Em relação à qualificadora do art. 121, §2°, III, do Código Penal, restou fortes indícios de que o crime foi cometido com emprego de fogo, tratando-se de meio cruel, pois demonstra a gravidade da conduta da acusada, que agiu com total desprezo pela integridade física e pela vida das pessoas que estavam no local.
Em relação à qualificadora do art. 121, §2°, I, do Código Penal, conforme mencionado alhures pelos depoimentos, foi cometido por motivo torpe, caracterizado pelos ciúmes da acusada em relação ao relacionamento de seu ex-companheiro Cassiano com a também vítima MARIA NAZARENA.
Em relação à qualificadora do art. 121, §2°, IV, do Código Penal , esse ato de ateor fogo na casa onde estavam as vítimas dificultou a defesa das mesmas, uma vez que estas se encontravam dormindo no interior da residência no momento em que o incêndio foi iniciado, o que as colocou em situação de absoluta vulnerabilidade, impedindo qualquer reação eficaz à agressão .
Em relação a aplicação do art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio), também deve ser apurado pelo Tribunal do Júri, eis que o artigo 70 do Código Penal trata do concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, através de uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, o que, a princípio, existem indícios da ocorrência em relação às vítimas MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO, YASMIN BATISTA SANTOS, CASSIANO DE SOUZA e EDUARDO RIBEIRO MOREIRA E SILVA .
Releva acentuar, que cabe ao corpo de jurados avaliar se a conduta se enquadra no conceito legal das qualificadoras em comento.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: Havendo nos autos elementos probatórios a sustentar a incidência das qualificadoras alinhavadas na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não ao Juízo togado, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se o agente teria agido imbuído por ciúme e se tal sentimento teria natureza fútil, torpe ou incidiria como um privilégio do crime.(AgRg no REsp 1267293/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Portanto, encontram-se presentes os requisitos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia, devendo ser o acusado levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesta fase, os argumentos e tese da defesa não encontram respaldo em nenhum elemento de prova dos autos e, sendo assim, caberá aos Srs.
Jurados a tarefa de sobre ela decidir, caso a defesa persista em sustentá-la no julgamento popular.
José Frederico Marques manifesta-se no sentido de que: "(...) nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, a competência é da instituição do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF).
A antecipação do juiz togado, como prevista no art. 411 do Código de Processo Penal, se reserva às hipóteses de excludente de culpabilidade convincente, clara e irretorquível, isto é, quando indiscutível a inocência do réu. (...)." Espíndola Filho leciona que "é mister que haja prova concludente, cabal, ampla, plena, perfeitamente convincente".
Noronha leciona que "a sentença há de apoiar-se em prova líquida considerando que esta subtraindo o réu ao seu juiz natural que é o Júri." Ajusta-se como uma luva o ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci: “Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular.
Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.
Código de Processo Penal Comentado, 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 676p. “ Sobre a matéria, a doutrina é pacífica no sentido de que o legislador se preocupou com a linguagem utilizada pelo magistrado ao pronunciar o réu.
Realmente, neste momento procedimental, mormente para evitar influências sobre o ânimo dos jurados, a linguagem deve ser sóbria e comedida, de sorte que o Juiz deve se limitar a indicar a prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sob pena de se transformar em verdadeira “peça de acusação”.
Não deve cometer excessos na decisão, declarando, por exemplo, que há provas inequívocas de que o Denunciado foi o autor do crime.
Nestas situações em que o magistrado se aprofunda na análise dos elementos de prova, poderá haver, inclusive, nulidade. (Nova Reforma do Código de Processo Penal Comentada - artigo por artigo - Andrey Borges de Mendonça, Editora Método, 2ª edição, páginas 16-17).
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho são assentes em afirmar: "Também não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao júri o veredicto final” (Nulidades no processo penal, p. 321.).
Assim, há de se estabelecer o ordenamento de que a instituição do Tribunal do Júri, juízes naturais da causa, deverão obrar pelo veredicto justo e definitivo sobre a questão.
Desta forma, havendo crime doloso contra a vida, o Tribunal do Júri é o órgão competente para sua apreciação, ainda que o crime seja cometido por dolo indireto ou eventual.
Assim já decidiu: “...sendo o Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente extreme de dúvidas e quando a versão se mostre afinada com todos os elemento probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado”. (TJSP-RT. 533/336).
Em razão do exposto e em plena harmonia com o princípio expresso no brocardo in dubio pro societate, deixo ao Tribunal Popular do Júri, a análise sobre a matéria, porque é este por força do mandamento constitucional, o Juiz natural da lide.
Consoante a isso, é sabido que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, deve se manifestar expressamente sobre a situação cautelar do acusado, seja para manter, revogar ou decretar a prisão preventiva, ou ainda para substituir a medida eventualmente imposta.
Tal dever decorre do comando expresso contido no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina que, ao pronunciar o réu, “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Portanto, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada , entendo que o pleito revogatório merece prosperar, em parte, para fins de substituir a prisão preventiva em prisão domiciliar , mediante o uso de tornozeleira eletrônica com permissão para saída para o trabalho por ser servidora pública municipal e levar e buscar os filhos na escola, bem como a atendimento médico da mesma ou dos filhos, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA DEFESA, QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA INFORMAR HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO DA RÉ E DA ESCOLA DOS FILHOS, no prazo de cinco dias, considerando ser a acusada primária, com bons antecedentes, possuir atividade laborativa definida por servidora pública municipal e também por possuir dois filhos menores que precisam de seus cuidados.
Neste aspecto, estão presentes indícios da autoria e materialidade delitiva, perfazendo a presença do fumus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, constata-se que, no momento, não se encontram mais presentes os fundamentos que ensejam a prisão preventiva do acusado, não demonstrando, assim, receio de perigo que justifique a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal.
Para que se configure a manutenção da prisão do Autuado, é necessária a presença dos requisitos constantes no art. 312 do CPP ou mesmo aqueles da prisão temporária, ora decretada.
Ademais, com a inovação trazida pela Lei nº 12.403/11, apenas existem duas espécies de prisão: a prisão cautelar e a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitado em julgado.
A que se amolda ao presente caso é a acautelatória, desde que, presentes os requisitos condicionais à sua decretação.
No entanto, é mister lembrar que a manutenção da prisão cautelar deve ser fundamentada também na existência dos fundamentos da prisão preventiva que impeçam a concessão da liberdade provisória, na forma do disposto no art. 310, III, do CPP. É de se ressaltar que a liberdade provisória, direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança." Assim, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal e considerando todos esses elementos, verifico que estão ausentes no caso concreto os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva do autuado, elencados no art. 312, do CPP, quando indicam que a sua liberdade não oferece risco à ordem econômica, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, motivo pelo qual entendo pela conveniência de substituir a prisão preventiva da ré pelas seguintes medidas cautelares, além das condições dos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: a) proibição de sair da Comarca em que reside sem prévia autorização deste Juízo; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; d) proibição de frequentar o local dos fatos; e) proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas, bem como de se aproximar das mesmas, devendo manter uma distância mínima de 500m (quinhentos metros); f) monitoração eletrônica, pertinente aos quesitos anteriores, por meio de tornozeleira, com permissão para saída para o trabalho por ser servidora pública municipal e levar e buscar os filhos na escola, bem como a atendimento médico da mesma ou dos filhos, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA DEFESA, QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA INFORMAR HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO DA RÉ E DA ESCOLA DOS FILHOS, no prazo de cinco dias, mas ficando a Unidade Prisional autorizada a dispensar a referida cautelar e proceder a imediata soltura, mediante certidão, em caso de indisponibilidade de tornozeleiras.
Caso a ré descumpra qualquer condição imposta na presente decisão poderá ter decretada sua prisão preventiva.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido da Defesa e concedo PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO INTEGRAL, mediante o cumprimento das condições acima indicadas e nos termos dos arts. 317 e 318, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro.
Oficie-se, a fim de que seja dado cumprimento a esta ordem, devendo a DIMCME informar nestes autos somente eventual descumprimento quanto ao deslocamento além da área fixada em relação aos endereços e horários de trabalho e escola dos filhos.
Intimem-se, inclusive a vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO a acusada ELIZABETE SALES DE CASTRO , na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (com emprego de fogo) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), c/c o art. 14, 04 (quatro) vezes, na forma do art. 70, 1ª parte, (concurso formal próprio), todos do Código inciso II, Penal..
Dê-se ciência à acusada acerca da presente pronúncia, na forma do art. 420 do CPP.
Em havendo recurso em sentido estrito – RESE (inciso IV, do art. 581 do CPP) –, este deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, deverão ser oferecidas as razões e, em seguida, aberta vista ao recorrido, por igual prazo.
Se o recorrido for o réu, intime-se na pessoa do seu advogado.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, remetem-se os autos conclusos, com vistas ao cumprimento do art. 589 do CPP (juízo de retratação).
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado ou a preclusão, conforme a redação do art. 421 do CPP e, considerando que esta Unidade Judiciária também tem competência para a segunda fase do procedimento, dê-se efetividade ao art. 422 do mesmo diploma processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/07/2025 02:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ELIZABETE SALES DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002707-05.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIZABETE SALES DE CASTRO Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DESPACHO Intimem-se as partes para a apresentação de memoriais.
Diligencie-se com urgência - RÉ PRESA.
ANCHIETA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ELIZABETE SALES DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002707-05.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIZABETE SALES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos remessa de malote enviado.
ANCHIETA-ES, 25 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO PIGATI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO MOREIRA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOLEAN VIEIRA POMPERMAYER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:43
Decorrido prazo de YASMIN BATISTA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA NAZARENA TEIXEIRA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIVANIA TEIXEIRA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CASSIANO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
27/01/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/01/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:02
Expedição de Mandado - citação.
-
09/01/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
17/12/2024 12:25
Expedição de Mandado - citação.
-
17/12/2024 12:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/12/2024 23:11
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/12/2024 22:07
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/12/2024 21:12
Juntada de Petição de habilitações
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:28
Apensado ao processo 5002792-88.2024.8.08.0004
-
10/12/2024 17:42
Recebida a denúncia contra ELIZABETE SALES DE CASTRO - CPF: *91.***.*90-21 (INVESTIGADO)
-
05/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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