TJES - 5014231-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014231-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES em face de BANCO BMG SA, na qual expõe que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado convencional junto ao Requerido, contudo, de maneira indevida, foi contratado um empréstimo na modalidade de cartão RMC e, portanto, estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) A suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário e exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, nº 11382403.
No mérito, pugna pela condenação da requerida para: b) Declarar inexistente o empréstimo sobre a RMC de nº. 11382403, promovendo seu cancelamento; c) Subsidiariamente, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos utilizados para amortizar o saldo devedor; d) A devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais; d) Pagar, valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte (id 67555411) para: Determinar que a parte Requerida, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia do contrato de nº 11382403, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (id 68775379), o Banco requer, preliminarmente: a) Inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável, qual seja, procuração e documento pessoal; b) Inépcia da Inicial por falta de limitação da controvérsia e especificação dos pedidos.
Como prejudicial de mérito: c) Prescrição e decadência.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em suma, a parte Requerente afirma na petição inicial que não consentiu com a realização do contrato de cartão de crédito consignado, sob o título de RMC de nº. 11382403, realizado junto a Requerida.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a Requerida anexou ao processo aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (id 68776404), bem como os contratos de saque mediante a utilização de cartão de crédito (id 68776410, 68776409, 68776408, 68776406, 68775391, 68775385), devidamente assinados pela Autora, juntamente, com seus documentos pessoais e comprovação de transferência de valores (id 68775401). É relevante destacar que os contratos ostentam um título em letras garrafais, indicando se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado e de saque, ou seja, não houve omissão no documento a respeito do tipo de contratação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Autor que alega não ter solicitado o empréstimo.
Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1004285-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro deSanta Fé do Sul - 2a Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), haja vista a comprovação de ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, o que torna pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato estabelecido.
Por fim, quanto ao pedido o Réu de aplicação da multa pela litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 81, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, confirmo a liminar de id 67555411e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral 1707, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Requerente(s): Nome: CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES Endereço: Rua Mourisco, 10, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-070 -
24/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido de CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES - CPF: *21.***.*82-91 (REQUERENTE).
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29/06/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 21:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:53
Decorrido prazo de CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5014231-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral 1707, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Requerente(s): Nome: CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES Endereço: Rua Mourisco, 10, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-070 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por CLARINDA CLARA MARQUES GONCALVES em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado convencional junto ao requerido, contudo, de maneira indevida, foi contratado um empréstimo na modalidade de cartão RMC e, portanto, estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, nº 11382403.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Inicialmente, resta indeferido o pleito requerendo que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, posto que o alegado desconto está sendo realizado há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Concernente ao pedido da parte autora requerendo que o banco réu junte aos autos a cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, no vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o histórico de créditos e o histórico de empréstimo consignado do INSS em nome da parte autora (id. 67551603 e 67551604), através dos quais vislumbro a aparente existência do contrato impugnado na presente ação, bem como por se tratar a presente demanda de relação de consumo, possibilitando o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que o fornecimento da cópia do contrato de empréstimo não acarreta prejuízos à parte requerida, tratando-se apenas da disponibilização de documentação de natureza informativa, a qual não implica em uma mudança irreversível da situação jurídica das partes envolvidas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia do contrato de nº 11382403, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/06/2025 Hora: 17:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042312441227600000059973271 Identidade Documento de Identificação 25042312441254700000059973272 Procuração Documento de representação 25042312441278500000059973275 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25042312441298900000059973276 extrato_emprestimo_consignado_completo_230425 Documento de comprovação 25042312441320400000059973278 historico-creditos Documento de comprovação 25042312441340800000059973279 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042312554914700000059973145 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:45
Concedida em parte a tutela provisória
-
23/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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