TJES - 5012390-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012390-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: WATER PLAZA APART HOTEL Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA SARMENTO VALE - ES17479 DECISÃO Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre das preliminares de mérito arguidas em Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação sobre as preliminares, visto que não há previsão de réplica em sede de juizados especiais.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Dessa forma, entendo que a peça de id. 70936763 é extemporânea.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: WATER PLAZA APART HOTEL Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 856, - até 500 - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Requerente(s): Nome: VICTOR DE CASTRO PEREIRA Endereço: Rua Bráulio Macedo, 1, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-640 -
18/06/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/06/2025 19:15
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de VICTOR DE CASTRO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5012390-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: WATER PLAZA APART HOTEL Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Requerido(s): Nome: WATER PLAZA APART HOTEL Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 856, - até 500 - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Requerente(s): Nome: VICTOR DE CASTRO PEREIRA Endereço: Rua Bráulio Macedo, 1, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-640 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL, movida por VICTOR DE CASTRO PEREIRA em face de WATER PLAZA APART HOTEL, alegando, em síntese, que é proprietário de uma unidade do condomínio requerido e, por não residir no local, permite que familiares e amigos eventualmente se hospedem no imóvel, contudo, foi surpreendido com uma multa indevida aplicada por parte do réu sob o fundamento de que estava violando as regras condominiais ao explorar sua unidade a título oneroso.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda a multa e a desmembre do boleto da taxa condominial, bem como que restabeleça os serviços de manutenção e limpeza de sua unidade.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam, a notificação enviada pelo réu ao autor (id. 66683222), na qual fundamentou que o requerente estava violando as regras condominiais e explorando a sua unidade a título oneroso, bem como a multa que lhe foi aplicada por esta razão (id. 66683224) e, ainda, levando em consideração à boa-fé da parte autora, nos termos do art. 5 do CPC.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente eis que a cobrança da multa, alegada como indevida, está sendo questionada judicialmente e, todavia, o pagamento da mesma está sendo atrelado ao pagamento do condomínio, o que poderá gerar inadimplência e maiores encargos financeiros ao requerente.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade da multa, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento, bem como os serviços de manutenção e limpeza da unidade do autor poderão ser suspensos.
Outrossim, o desmembramento do boleto para separar a taxa condominial e a multa garantirá que o requerente mantenha-se devidamente adimplente com a referida taxa de condomínio, corroborando com a falta de risco de irreversibilidade.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida: A) Suspenda, em face do autor, a multa objeto da presente demanda – id. 66683224, sob pena de multa fixa, por ato de cobrança da mesma, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
B) Proceda, no prazo de dez dias, com o desmembramento do boleto da unidade nº 1.103, sob titularidade de VICTOR DE CASTRO PEREIRA, separando, assim, a taxa condominial e a multa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
C) Proceda, após o pagamento da taxa de condomínio, com o restabelecimento dos serviços de manutenção e limpeza da unidade nº 1.103, sob titularidade de VICTOR DE CASTRO PEREIRA, sob pena de multa diária.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 06/06/2025 Hora: 16:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040718051766100000059203171 Doc. 01 - Procuração, Identificação e Comprovante de Residência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040718051791800000059203182 Doc. 02 - Notificação - Water Plaza Documento de comprovação 25040718051814100000059203183 Doc. 03 - Multa - Water Plaza Documento de comprovação 25040718051832300000059203185 Doc. 04 - Regimento Interno Documento de comprovação 25040718051851100000059203186 Doc. 05 - Convenção Condominial Water Plaza Documento de comprovação 25040718051900400000059203190 Doc. 06 - Resposta solicitação Unidade 1.103 Documento de comprovação 25040718051962500000059203192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040718084749800000059204366 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:48
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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