TJES - 5014982-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ABDIEL RIBEIRO LIMA - CPF: *90.***.*55-40 (AGRAVANTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO).
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ABDIEL RIBEIRO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014982-95.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABDIEL RIBEIRO LIMA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Abdiel Ribeiro Lima contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O agravante sustenta abusividade contratual em razão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e da prática de anatocismo, pleiteando a descaracterização da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato caracteriza abusividade apta a afastar a mora; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros aplicada na operação financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada em operações similares, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4) A taxa de juros prevista no contrato (2,66% ao mês) não ultrapassa o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central (1,95% ao mês), não evidenciando abuso contratual. 5) A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários firmados após a MP nº 1.963/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 541). 6) A cláusula contratual prevê expressamente a capitalização, sendo suficiente a constatação de que a taxa anual de juros (36,99%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,66%), o que valida a cobrança. 7) Diante da inexistência de abusividade na taxa de juros e da legalidade da capitalização, não há fundamento para afastamento da mora e, consequentemente, para impedir a busca e apreensão do bem alienado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa em relação a operações da mesma espécie. 2) A capitalização de juros em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963/2000 (MP nº 2.170-36/2001) é permitida, desde que pactuada expressamente, bastando a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3) Não configurada abusividade nos encargos contratuais, não há fundamento para descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.016.485/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.689/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, Súmula nº 541. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se extrai do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (Id. 10005089), o agravante tomou o montante de R$ 21.023,20, correspondente ao valor líquido de R$ 20.000,00 acrescido de tarifas e impostos, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 845,98, aplicada a taxa mensal de juros de 3,09 %, a qual, após renegociação (Id. 10005091), abaixou para 2,66% a.m.
Quanto à suposta abusividade contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos de que a mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. […] 7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. […] 11.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022) Segundo definido pela Corte Cidadã em diversos precedentes, “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, como subsegue: APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA DE JUROS DE MULTA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
CONDIÇÕES DO NEGÓCIO QUE POSSIBILITA A MAJORAÇÃO.
VEÍCULO ALIENADO COM 10 ANOS DE USO.
REDUÇÃO DA PORCENTAGEM DA TAXA PARA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TEMA REPETITIVO 246 STJ.
LEGAL.
ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA.
NÃO CONSTATADO.
DOCUMENTOS ASSINADOS EM APARTADO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob rito dos recursos repetitivos, de que o fato dos juros extrapolarem a média de mercado não significa, por si só, que sejam abusivos. 2.
Para determinar a abusividade do valor da taxa de juros no contrato, é necessário analisar, caso a caso, as peculiaridades da contratação, dentre eles, fatores como o valor nela pactuado, o risco inerente, e a análise de perfil do crédito do tomador. 3.
Em análise do caso concreto, o automóvel levado à alienação é de 2009, isto é, com cerca de dez anos de uso em relação a assinatura do contrato.
Diante do longo tempo de uso, e da possibilidade de depreciação do veículo, ainda que natural, o preço do bem ofertado em garantia pode ser desvalorizado. 4.
Apesar de reconhecido o risco do negócio jurídico estabelecido entre as partes, existe o risco preexistente do negócio ofertado pela empresa credora, que realiza contrato de crédito com pessoas que já se encontram em dificuldade financeira.
Correta a redução da taxa de juros ao dobro da média de mercado proferida em primeiro grau. 5.
No que diz respeito à legalidade da taxa de capitalização de juros, a sentença prolatada reconheceu a legalidade da cobrança da referida taxa.
Ademais, dispõe o tema repetitivo 246 do STJ que determina “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 6.
Acerca do seguro prestamista e serviço de assistência arguidas em sede de apelação adesiva, a jurisprudência entende que deve haver a expressa concordância do consumidor com a contratação. 7.
Depreende-se em caso concreto que a cédula bancária deu liberdade a contratante para escolher o serviço.
Ademais, foram juntados aos autos contratos em apartados desses serviços.
Portanto, não há o que se falar em abusividade da cobrança. 8.
Ante a não abusividade ou ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e do serviço de assistência, não há o que se falar em devolução do indébito em dobro, de modo que este requerimento resta prejudicado. 9.
Recursos Principal e Adesivo conhecidos e não providos. (TJES.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível nº 0008642-32.2020.8.08.0011, Relator: Des.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Julgado: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES E SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES.
A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Independentemente da quitação parcial ou integral dos contratos, a revisão das cláusulas pactuados e dos valores cobrados é perfeitamente possível, havendo nítido interesse processual da parte autora, a qual requereu ser ressarcida pelo que considerou ter pago indevidamente de seguro, ou em razão de juros exorbitantes.
Preliminar rejeitada. 2.
Da análise do instrumento contratual verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à média de mercado apurada à época das contratações, conforme consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil.
Ocorre que, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), e fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, entre outras peculiaridades, as quais examinadas na hipótese, justificam uma margem maior de lucro, inexistindo comprovação de abusividade das taxas praticadas no contrato. […] (TJES.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível nº 0006565-25.2017.8.08.0021.
Relator: Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Julgado: 08/03/2022.
DJe: 12/04/2022) Na hipótese, a taxa mensal de juros prevista no contrato (2,66%) corresponde a menos que o dobro da estipulada como média de mercado (1,95%), segundo estatísticas do BACEN.
Logo, referido patamar, por si só, não induz discrepância apta a caracterizar a alegada abusividade.
Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem se posicionado pela possibilidade de sua adoção nos contratos bancários firmados após a MP nº 1.963/2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 297 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO. 1.
Reconheça-se a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, conforme cada situação, e a possibilidade de revisão judicial do contrato, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. 2. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3.
Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 219.869/SE, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 16/04/2013, DJe 23/04/2013) Corroborando o entendimento explanado, fora editada a Súmula nº 541 pelo Tribunal de Cidadania: 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Da leitura do instrumento contratual acostado aos autos, faz-se possível identificar previsão quanto à capitalização dos juros, uma vez que infere-se com facilidade que a taxa de juros anual (36,99%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (2,66%), o que conduz à regularidade da cobrança de juros capitalizados.
Sendo assim, não há substrato para afastamento da mora e, por conseguinte, escorreita a decisão objurgada.
Do exposto, e por tudo que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 31/03/2025 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
22/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de ABDIEL RIBEIRO LIMA - CPF: *90.***.*55-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 16:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ABDIEL RIBEIRO LIMA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a ABDIEL RIBEIRO LIMA - CPF: *90.***.*55-40 (AGRAVANTE)
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de contraminuta
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06/11/2024 14:01
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ABDIEL RIBEIRO LIMA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:49
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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