TJES - 5040875-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 15:13
Juntada de
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de THERESA MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de THERESA MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REQUERIDO), PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e THERESA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*16-29 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:39
Juntada de
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5040875-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THERESA MARIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Nome: THERESA MARIA DOS SANTOS SILVA Endereço: SEBASTIAO GAIBA, 253, VILA GARRIDO, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-300 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, BL A - ANDAR 1, SLS 22 E 23, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por THERESA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, ter caído num golpe no dia 09/08/2024.
Informa ter recebido uma ligação da primeira requerida a qual é correntista.
A autora foi orientada a fazer uma troca de senha e, posteriormente, verificou que na sua conta havia sido suprimido o valor total de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) que foi transferido a “Luana Jessica Barbosa” diretamente a conta bancária junto ao Banco NEON, segundo requerido.
Por todo exposto, requer a restituição do valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
NEON PAGAMENTOS -INSTITUIÇÃO DE PAGAMENT, em contestação, a empresa ré, alegou, preliminarmente, necessidade de decretação de sigilo de justiça e sua ilegitimidade passiva.
A ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial.
Ademais, alega se tratar de fortuito externo que rompe qualquer nexo causal com a parte requerida.
Requer a improcedência da demanda.
Audiência de Conciliação, ID. 66333281. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de investigação criminal, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso.
Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos dois requeridos, uma vez que se confunde com o mérito da demanda, e com ele será analisado.
No mérito, é clara que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Da análise do que consta nos autos verifico que a Requerente afirma ter sido vítima de golpe no qual recebera uma ligação informando que a autora deveria alterar seu cadastro.
Após isso fora realizada uma transação bancária de transferência de valores para a conta de terceira pessoa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), fato incontroverso, pois foi confirmado pelo primeiro requerido, PICPAY.
A parte autora ainda confeccionou um Boletim de Ocorrência (ID. 55608210 - Pág. 2) e compareceu ao Procon para resolver o imbróglio (ID. 55608213).
Ora, não ignora que embora subsista a responsabilidade objetiva do banco depositário, peculiar às relações de consumo e ao risco profissional, tem reconhecido grande parte da jurisprudência que, em casos como o presente, rompe-se o nexo de imputação, que deve ser direto àquele a quem é atribuída a causa do evento lesivo - o que afastaria a responsabilidade do réu.
Contudo, há um elemento adicional a ser considerado no caso específico.
Conforme se verifica do relato da parte autora esta havia recebido uma ligação de uma central telefônica que informou acerca da conta bancária da parte requerente, que, supostamente, era de conhecimento pessoal da autora.
A questão cinge-se como uma pessoa estranha ao banco tinha as informações internas do banco, inclusive, telefone particular, dessa forma, fica evidente que os fraudadores tinham informações privilegiadas, restando clara a falha na prestação de serviços e na segurança oferecida pela ré acerca dos dados dos consumidores.
Assim, não havendo que se falar na incidência no caso da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC, pois não houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu.
Como se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não cumpriu com o seu dever de resguardar os dados pessoais do consumidor do sistema interno dela, o que configura um defeito da prestação dos serviços prestados, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pelo banco.
Ora, não é crível que o banco não possua mecanismos internos que impeçam a contratação e movimentação de quantia (especialmente comparado ao perfil da parte consumidora).
Reputo que compete à instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade dessas transações, o sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, impedindo que as operações se concretizassem.
Nesse aspecto, reside a culpa do banco Requerido, na modalidade da negligência, não havendo que se falar em culpa concorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO.
APLICATIVO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, imperiosa a coexistência dos seguintes requisitos para que caracterizado o dever de indenizar: negócio jurídico válido, inadimplemento da obrigação contratual, bem como dano e nexo de causalidade. - Em caso de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima.
Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479 e julgou o REsp. nº 1197929/PR, pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973. - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. - Visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, como a imposição de multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.008220-6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Ação de indenização por danos materiais e morais – Transações não reconhecidas pelo autor realizadas por meio de internet banking, após atualização pelo requerente de seu ID SANTANDER - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva da ré – Súmula 479 do STJ – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a segurança e inviolabilidade de seu sistema, bem como a adoção de cautelas para coibir a consumação de gastos incompatíveis com o padrão de consumo e perfil do autor (art. 6º, VIII, do CDC) – Inexigibilidade do débito bem reconhecida – Devolução dos valores indevidamente retirados da conta corrente – Recurso do réu negado.
Dano moral - Ocorrência - A retirada de valores da conta corrente de correntista caracteriza defeito na prestação do serviço bancário – Danos morais evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso do autor provido.
Recurso do réu negado e recurso adesivo do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1055494-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) (sem destaques nos originais) Assim, deve haver o ressarcimento da transação efetivada pela parte autora no total de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), proveniente do golpe.
Em relação ao requerido NEON PAGAMENTOS S.A. entendo que o pleito autoral é improcedente, pois não restou comprovada a responsabilidade do ora demandado em relação ao ocorrido, sendo o banco depositário da conta bancária do falsário.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido PICPAY ao pagamento da quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS EM FACE DE NEON PAGAMENTOS S.A.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120209141665800000052686209 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24120209141687800000052686211 2 DOC PESSOAL Peças digitalizadas 24120209141716200000052686212 B.U Peças digitalizadas 24120209141749500000052686213 EXTRATO PIC PAY Peças digitalizadas 24120209141787200000052686214 PRINT DE LIGAÇÃO Peças digitalizadas 24120209141816800000052686215 PROCON + RESPOSTAS Peças digitalizadas 24120209141850600000052686216 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120313153018700000052746972 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120416181781200000052913252 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121018360995300000053283418 1.
ATOS CONSTITUTIVOS NEON - atualizado Documento de comprovação 24121018361015300000053283419 2.
PROCURAÇÃO - NEON_PAGAMENTOS_-_ANO_2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121018361032800000053283420 3.
ASSINATURA_PROCURAÇÃO- certsign - atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121018361052900000053283423 4.
NEON PAGAMENTOS - Substabelecimento_Tortoro 2024 - - atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121018361070700000053283424 5.
Assinatura_Subs - Certsign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121018361090900000053283425 6.
JUCESP Documento de comprovação 24121018361110100000053283426 Habilitações Habilitações 24121316371580400000053513123 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 24121316371597200000053513126 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de comprovação 24121316371618400000053513128 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121316371647200000053513129 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121316371666500000053513130 AR ASSINADO- NEON PAGAMENTOS SA Aviso de Recebimento (AR) 25010718391701500000054042301 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010718391883600000054042299 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917415742000000054087410 AR- PICPAY Aviso de Recebimento (AR) 25010917415531100000054087412 Petição (outras) Petição (outras) 25032612130757100000058425986 Despacho Despacho 25032717391056800000058570798 Contestação Contestação 25033118222051400000058761473 Contestação Contestação 25033119282272500000058764274 5040875-80.2024.8.08.0035 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25033119282305500000058764275 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040216454050600000058890896 -
24/04/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Comunicação via correios.
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24/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de THERESA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*16-29 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitações
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04/12/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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