TJES - 0018863-74.2020.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0018863-74.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: N - OLIVEIRA PINTO - ME, NERE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SICOOB CREDIROCHAS em face de N - OLIVEIRA PINTO - ME e outro.
Em atendimento ao pleito autoral, consultei os sistemas Sisbajud e Renajud, conforme informações anexas.
Considerando o irrisório valor encontrado frente ao montante exequendo e em consonância com o princípio da utilidade da execução, procedi ao seu desbloqueio.
Trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 836 CPC.
O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ.
PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio on line.
Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC).
Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada.
Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução.
Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo.
Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud.
Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Como se observa, as buscas restaram infrutíferas.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Proceda-se à inclusão dos nomes dos devedores no Serasajud.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
21/05/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0018863-74.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: N - OLIVEIRA PINTO - ME, NERE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em 10 dias, requerer o que de direito entender.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
LARA ARIDE KAIZER Assistente Avançado -
29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 13:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:15
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:37
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000998-25.2021.8.08.0008
Colombo Schwartz Cosme
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eduarda Pagung de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2023 17:42
Processo nº 5000243-37.2025.8.08.9101
Joao Batista Dallapiccola Sampaio
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 2 Juiza...
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 09:23
Processo nº 5000279-86.2023.8.08.0068
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Agua Doce do Norte
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 16:20
Processo nº 0007370-91.2020.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vera Lucia Rosa da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00
Processo nº 5003890-23.2025.8.08.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Moises Almeida da Fonte
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 11:57