TJES - 0001307-54.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JANPS GESTAO EM SAUDE EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 18:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001307-54.2020.8.08.0045 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JANPS GESTAO EM SAUDE EIRELI - ME REPRESENTANTE: JAN CHRISTOPH LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, objetivando o percebimento de R$ 507.939,41.
Comprovante de pagamento de custas processuais, a fls. 58.
Embargos monitórios apresentados, a fls. 69/70.
Diante da renúncia de todos os advogados da autora, foi determinada sua intimação, por seu administrador, para constituir novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, porém, o AR retornou com a informação de “desconhecido”.
Ato contínuo, foi certificado pelo oficial de justiça, em ID 51201549, que deixou de intimar a autora, por ser empresa não localizada ou desconhecida no endereço indicado.
Em ID 55542783, foi determinada a intimação do Município réu para dizer, no prazo de 15 dias, se concorda com a extinção sem resolução do mérito, ante a caraterização do abandono do processo pela autora.
O réu concordou com a extinção do feito, em ID 62153448.
Em casos tais, dispõe o artigo 485, em seu inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais remanescentes, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
04/02/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de extinção do feito
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10/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:41
Conclusos para despacho
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22/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:26
Juntada de Informação interna
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21/08/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 22:39
Desentranhado o documento
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12/08/2024 22:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 13:53
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JANPS GESTAO EM SAUDE EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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