TJES - 5000908-25.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2025 00:15 Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 08:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2025 12:15 Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000908-25.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) , para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 63489707 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 4 de abril de 2025.
 
 MANOEL ANTONIO DOMINGOS Diretor de Secretaria
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                                            04/04/2025 13:56 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/04/2025 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            02/03/2025 03:13 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 03:13 Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 02:56 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 02:56 Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 02:48 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 02:48 Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 14:35 Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025. 
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                                            19/02/2025 14:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            19/02/2025 07:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000908-25.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
 
 Aduz a autora, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pelo requerido, denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS” a título de contribuição.
 
 Afirma que não autorizou os descontos.
 
 Pretende a restituição em dobro dos valores descontados, que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide, que a requerida se abstenha dos descontos e indenização por danos morais.
 
 De início, destaco que a causa se encontra pronta para julgamento, pois realizada audiência UNA, a conciliação não obteve êxito, tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora e encerrada a instrução por não haver outras provas a serem produzidas.
 
 No que se refere ao pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela parte autora, deixo de apreciar neste momento processual, considerando o disposto no art. 54, da LJE, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso.
 
 Rejeito a preliminar de NÃO APLICAÇÃO DO CDC, pois a relação de direito material vinculadora das partes é típica relação de consumo, amoldando-se autor e requerido às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº. 8.078/90), de modo que devem ser aplicadas ao caso as disposições contidas no referido Diploma Normativo.
 
 Igualmente afasto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR, uma vez que a tentativa de solução na via administrativa não pode ser imposta como condição ao ajuizamento da ação, em razão do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição/Acesso à Justiça.
 
 Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
 
 No mérito, verifico, com base nas provas coligidas, que a parte autora comprova, através dos documentos de “Histórico de Créditos junto ao INSS”, os descontos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDINAP-FS”, no período a partir de novembro/2022 até novembro/2023, totalizando a quantia de R$421,80 (quatrocentos e vinte um reais e oitenta centavos), conforme planilha inserida na inicial e não impugnada especificamente pelo requerido.
 
 Os documentos anexados à defesa, tais como, “Identificação", "Autorização”, “Ficha de Sócio”, tela de seu sistema interno de cadastro do associado e fotografia/selfie da autora, RG e suposta gravação da voz da autora, não são suficientes a garantir a regularidade da adesão aos serviços, pois não se mostram meio idôneos de efetivo cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços ofertados e respectivos ônus a serem suportados pelo aderente e o pleno conhecimento da parte requerente.
 
 Mais a mais, o requerido não colaciona documento que demonstre como foi realizada a abordagem ao autor, nem esclarece nos autos como teria obtido acesso ao contato do pleiteante e aos seus demais dados pessoais para ofertar os seus serviços, o que também se revela ilícito.
 
 Impõe-se, assim, o cancelamento dos descontos sem ônus à parte autora e a consequente restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário no valor total de R$ 421,80 (quatrocentos e vinte um reais e oitenta centavos), conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
 
 A devolução é simples, pois não demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva pelo requerido na realização das cobranças.
 
 O requerente não demonstra que tenha tentado a solução administrativa da questão e o requerido informa em defesa, que assim que tomou conhecimento da presente demanda, providenciou a desfiliação do demandante de seu quadro associativo, o que fez na data de 27/03/2024.
 
 Em relação aos danos morais, igualmente restam caracterizados.
 
 Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora interferem diretamente em suas economias, afetam a sua dignidade e tangenciam o mínimo existencial.
 
 A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora.
 
 Deste modo, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos morais sofridos pelo autor.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, via de consequência, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes, determinando ao réu que cesse, imediatamente, os descontos realizados em benefício do autor e se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Condeno ainda o requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 421,80 (quatrocentos e vinte um reais e oitenta centavos) atualizado monetariamente a partir do desconto e acrescido de juros legais a partir da citação, sem prejuízo dos descontos que eventualmente se derem no curso do processo, na forma do art. 323, do Código Processo Civil.
 
 Condeno o requerido, ainda, ao pagamento ao autor do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
 
 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/02/2025 12:41 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            17/12/2024 12:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/10/2024 13:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2024 18:23 Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE DOS SANTOS NEVES - CPF: *15.***.*95-70 (REQUERENTE). 
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                                            28/08/2024 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2024 14:33 Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara. 
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                                            27/08/2024 16:22 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            27/08/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:44 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            22/08/2024 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 04:10 Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 30/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 03:52 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 17:44 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            08/07/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 17:52 Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara. 
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                                            03/06/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 11:09 Processo Inspecionado 
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                                            07/05/2024 12:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/04/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 15:59 Audiência Una realizada para 16/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara. 
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                                            16/04/2024 15:59 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            15/04/2024 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2024 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2024 15:16 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            05/04/2024 16:13 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            26/02/2024 10:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/02/2024 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2023 16:53 Audiência Una designada para 16/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara. 
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                                            28/11/2023 12:32 Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE DOS SANTOS NEVES - CPF: *15.***.*95-70 (REQUERENTE) 
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                                            17/11/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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