TJES - 0006804-88.2019.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0006804-88.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: DARCY TRAVAGLIA EIRELI Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) APELADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) DARCY TRAVAGLIA EIRELI para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13791389, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DARCY TRAVAGLIA EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006804-88.2019.8.08.0011 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S RECORRIDO: DARCY TRAVAGLIA EIRELI Advogado do RECORRIDO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798-A DECISÃO EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10495549), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5480051), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, em face da Sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Consubstanciado no TOI emitido em desfavor de DARCY TRAVAGLIA EIRELI.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO.
PERÍCIA UNILATERAL.
DÉBITO AFASTADO.
CORTE DE ENERGIA IRREGULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica.
II – A Resolução ANEEL n.º 414/2010 estabelece as diligências necessárias para apuração da fraude no medidor e sua inobservância, como ocorre quando da retirada de padrão de energia para inspeção unilateral pela Concessionária, sem a demonstração da efetiva ciência do consumidor para acompanhamento da diligência, enseja a nulidade do procedimento, tornando ilegal a interrupção do fornecimento do serviço.
III – Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0006804-88.2019.8.08.0011, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 12 de julho de 2023).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 10216806).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 1º, 6º, §1º, 9º e 29 da Lei Federal nº 8.987/95, artigo 2º, da Lei Federal nº 9427/96 e artigo 884, 886 e 994, do Código Civil, artigos 1º, 319, 369, 371, 373, do Código de Processo Civil, artigos 129, 130, 170, 172, da Resolução n° 414/2010, artigos 2°, 3°, 7°, da Lei n° 8.078/90, além de suscitar afronta ao artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal.
Devidamente intimada, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12229013).
Na espécie, consiga-se, de plano, que é inviável a análise, ainda que por via reflexa, a contrariedade ao artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Com efeito, extrai-se do Voto Vencedor do Órgão Fracionário a seguinte conclusão quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI emitido pela Recorrente, in verbis: Sem delongas, não assiste razão a recorrente.
Isto, porque a jurisprudência pátria, mormente desta Corte, é assente no sentido de que o denominado “TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção” emitido pela Escelsa é insuficiente para subsidiar a cobrança por ela perseguida, na medida em que a inspeção do medidor é feita de maneira unilateral.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “referido termo consiste na produção de prova unilateral por parte da ré, de modo que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade .1” Ademais, verifica-se da documentação produzida a inexistência de mínima prova de participação da parte autora durante a vistoria, a qual culminou na elaboração do Termo de Ocorrência de Inspeção.
Vale dizer, pelo que consta nos autos, não houve realização da totalidade das diligências, o que afigura-se em desacordo com a legislação pertinente, pondo em dúvida a apontada irregularidade do equipamento.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissão pois nota-se que o entendimento firmado no Acórdão objurgado, no sentido de que não houve oportunidade para o contraditório por parte da Recorrida, mormente no tocante à apuração de valores tidos por consumo irregular, os quais restaram apurados unilateralmente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n. 33793.
Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes.
Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor.
Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial.
Ela própria realizou aperícia à revelia do consumidor.
Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la.
Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica" (TJGO, AC 5249959-10, Des.
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022).
Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)." III - (...) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.398/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Por conseguinte, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, a reforma do Aresto demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A ESFERA ÍNTIMA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO .
I - Na origem trata-se de ação revisional, objetivando a revisão da fatura do mês de setembro de 2018, por entender que o valor cobrado é abusivo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, afastando o dano moral.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.719,13.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 12:09
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 14:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0006804-88.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: DARCY TRAVAGLIA EIRELI Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) APELADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o(s) Recorrido(s) DARCY TRAVAGLIA EIRELI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial ID 10495549, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 3 de fevereiro de 2025 -
03/02/2025 13:42
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:28
Decorrido prazo de DARCY TRAVAGLIA EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:38
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:17
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DARCY TRAVAGLIA EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:16
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 22:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 16:45
Juntada de Certidão - julgamento
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29/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 16:35
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:53
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/09/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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