TJES - 5013997-84.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de KATHARINA BARROS MARTINS em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5013997-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VALCINETE BARROS DE AZEVEDO, KATHARINA BARROS MARTINS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Nome: MARIA VALCINETE BARROS DE AZEVEDO Endereço: Rua José Penna Medina, 501, Apto 304, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: KATHARINA BARROS MARTINS Endereço: Rua José Penna Medina, 501, Apto 394, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Rua Pietrângelo de Biase, 56, Sala 906, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-190 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino ao Oficial de Justiça de Plantão deste Juízo, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: 1)Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA VALCINETE BARROS DE AZEVEDO e KATHARINA BARROS MARTINS em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, onde as partes autoras alegam, em síntese, que a Primeira Requerente é titular de plano de saúde da Requerida, categoria Cristal, tendo como dependente a Segunda Requerente, sua filha, estando ambas com vínculo ativo e adimplente.
A Segunda Requerente está em tratamento de dor lombar com irradiação, sem melhora após meses de fisioterapia e medicações.
Com a piora recente do quadro, passou a apresentar perda de força no membro inferior esquerdo, sendo indicada cirurgia de emergência.
A guia médica classificou o atendimento como de urgência, com regime hospitalar e cirúrgico, tendo sido solicitadas órteses, próteses e materiais especiais.
Exames de tomografia e ressonância confirmam a gravidade do caso, havendo necessidade de autorização imediata para o procedimento.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida efetue a imediata liberação da cirurgia, bem como o fornecimento de todos os materiais/equipamentos necessários.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
O fundamento suscitado é relevante, de certo, notadamente porque a Constituição da República, em seu Artigo 196, ilustra a garantia constitucional da saúde, como sendo dever do Estado, assim como todos os mecanismos em prol da saúde.
Nenhuma norma infraconstitucional poderá retirar o verdadeiro sentido na norma maior, restringindo-a, sobretudo porque soberana não é a lei; soberana é a vida.
Releva acentuar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental de qualquer pessoa.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: carteira do convênio (ID 67433115 e 67433120), comprovante de pagamento (ID 67433121), relatório médico (ID 67433122), guia de solicitação (ID 67433123 e 67433124) e tomografia e ressonância (ID 67433125, 67433126, 67433127 e 67433128).
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, e ainda, a presente decisão não trará prejuízos à ré, o que autoriza a concessão da medida.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a inscrição pode ser novamente efetuada.
Quanto ao “periculum in mora”, este se mostra evidente e dispensa qualquer excesso de argumentação, pois se trata de plano de saúde.
Em razão do exposto, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que realize a plena liberação do procedimento cirúrgico de ID 67433123, bem como forneça os materiais e equipamentos de ID 67433124, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 2) INTIMAR O REQUERENTE para ciência. 3) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 4) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 5) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 29/07/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042208524455300000059866501 01 - PROCURACAO_MARIA_VALCINETE-1_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042208524477000000059866502 02 - PROCURACAO_KATHARINA-1_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042208524500400000059866503 03 - DOC.
IDENTIDADE MARIA VALCINETE Documento de Identificação 25042208524524700000059866504 04 - DOC.
IDENT.
KATHARINA Documento de Identificação 25042208524551300000059866505 05 - CONTRATO PLANO DE SAUDE Documento de comprovação 25042208524578800000059867256 06 - Cristal Regulamento_01 07 24 Documento de comprovação 25042208524605500000059867257 07 - CARTEIRA CONVENIO MARIA VALCINETE BARROS DE AZEVEDO Documento de comprovação 25042208524630200000059867258 08 - CARTEIRA CONVENIO KATHARINA BARROS MARTINS Documento de comprovação 25042208524656000000059867263 09 - COMPROVANTES PAGAMENTOS CONVÊNIO DOS MESES FEV-MARÇO E ABRIL.25 Documento de comprovação 25042208524684600000059867264 10 - RELATÓRIO MEDICO AO CONVÊNIO Documento de comprovação 25042208524705300000059867265 11 - GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de comprovação 25042208524759200000059867266 12 - ANEXO DE SOLICITAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME Documento de comprovação 25042208524803000000059867267 13 - LAUDO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR-SACRA Documento de comprovação 25042208524842000000059867268 14 - RELATÓRIO E IMAGENS RESSONANCIA MAGNETICA DA COLUNA LOMBAR Documento de comprovação 25042208524907800000059867269 15 - RESSONANCIA MAGNETICA DA COLUNA LOMBO-SACRA Documento de comprovação 25042208524932700000059867270 16 - RELATÓRIO MÉDICO DE 20.04.25 Documento de comprovação 25042208524953600000059867271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042217450913800000059938416 VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
24/04/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 17:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/04/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039037-05.2024.8.08.0035
Rodney Lepphaus da Silva
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 16:50
Processo nº 5000471-52.2023.8.08.0057
Sebastiao Pedro Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 14:17
Processo nº 5005955-54.2025.8.08.0000
Weder Alves da Cruz
5 Turma Recursal dos Juizados Especiais ...
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:50
Processo nº 0000922-39.2021.8.08.0056
Lezindo Marquardt
Emilia Fronholz Marquardt
Advogado: Jorge Antonio Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2021 00:00
Processo nº 5024978-46.2023.8.08.0035
Evelini Bitti da Vitoria
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2023 13:32