TJES - 5005955-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WEDER ALVES DA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WEDER ALVES DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005955-54.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEDER ALVES DA CRUZ IMPETRADO: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS REGIÃO NORTE Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WEDER ALVES DA CRUZ contra ato acoimado coator praticado pela 5ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, consistente no v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado tombado sob o nº 5016262-65.2024.8.08.0012, que conheceu do recurso interposto e lhe conferiu provimento para o fim de anular a sentença e declarar competente a justiça especializada para o julgamento da demanda em que se discute contrato de consórcio, por ter considerado que o valor da causa deve corresponder à parcela controversa do contrato e não ao valor integral da avença.
Em sua exordial, acostada no evento 13259388, o impetrante alega que: I) faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita; II) o valor atribuído à causa, correspondente ao valor pago em consórcio mais danos morais, está dentro do limite legal do Juizado Especial, sendo indevida a consideração do valor total do contrato; III) a decisão impugnada ignorou o art. 292, II, do CPC e o Enunciado nº 39 do FONAJE, que estabelecem que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido; IV) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do STJ; V) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi dada oportunidade de manifestação prévia sobre a questão da competência (art. 10 do CPC); VI) o acórdão incorre em teratologia ao aplicar indevidamente o CPC/73, quando já vigente o CPC/15; VII) o entendimento firmado no acórdão é isolado e divergente da jurisprudência nacional, inclusive de outras Turmas Recursais do próprio Estado; VIII) a decisão fere o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No despacho do evento 13268464 oportunizei ao impetrante a juntada de elementos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira e se manifestar acerca do interesse no processamento e julgamento do writ.
No evento 13360102 o impetrante se manifestou apenas quanto a hipossuficiência alegada, colacionando os documentos acostados nos eventos 13360105 a 13360107. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, busca o impetrante o reconhecimento da competência dos juizados especiais cíveis para julgar a sua causa, cujo objeto é discutir cláusulas do contrato de consórcio firmado junto à CNK Administradora de Consórcios Ltda. para aquisição de um imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Contudo, conforme salientado no despacho do evento 13268464, apesar da súmula de julgamento do acórdão indicar que o recurso inominado interposto pelo impetrante foi desprovido, o voto vencedor e a ementa denotam que o recurso inominado, na realidade, foi provido para o fim de anular a sentença e declarar competente a justiça especializada, por ter considerado que o valor da causa deve corresponder à parcela controversa do contrato e não ao valor integral da avença (evento 13259390).
Desta feita, resta patente a ausência de interesse de agir do impetrante, pois evidenciada a ausência de interesse de agir — aqui evidenciada pela falta de utilidade da medida.
Pelo exposto, DENEGO a segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o impetrante.
Custas pelo impetrante, cujo pagamento ficará sobrestado em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
06/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:37
Denegada a Segurança a WEDER ALVES DA CRUZ - CPF: *05.***.*96-94 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 13:39
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005955-54.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEDER ALVES DA CRUZ IMPETRADO: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS REGIÃO NORTE Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WEDER ALVES DA CRUZ contra ato acoimado coator praticado pela 5ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, consistente no v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado tombado sob o nº 5016262-65.2024.8.08.0012, que conheceu do recurso interposto e lhe conferiu provimento para o fim de anular a sentença e declarar competente a justiça especializada para o julgamento da demanda em que se discute contrato de consórcio, por ter considerado que o valor da causa deve corresponder à parcela controversa do contrato e não ao valor integral da avença.
A parte impetrante pugnou, preambularmente, pelo deferimento benefício da assistência judiciária gratuita.
A sistemática do benefício da justiça gratuita foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil vigente, nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
De fato, a legislação de regência condiciona o eventual indeferimento da gratuidade da justiça à existência de evidências da capacidade financeira daquele que requer o benefício.
Ocorre que, no presente caso, o impetrante, que afirma exercer a profissão de soldador, embora tenha colacionado declaração de hipossuficiência financeira, ajuizou ação distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Cariacica – Comarca da Capital, a fim de discutir cláusulas de contrato de consórcio firmado junto à CNK Administradora de Consórcios Ltda. para aquisição de um imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arcando com um valor de entrada de R$ 11.399,91 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e mais três prestações que totalizaram o valor de no valor de R$ 8.474,49 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), nos termos do contrato juntado ao evento 13259395 e do demonstrativo do evento 13259394.
Tais circunstâncias, em linha de princípio, indicam que o impetrante ostenta condições financeiras de arcar com as custas deste processo sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante, por seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente elementos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, relatórios de consumo com cartão de crédito e faturas relativas às suas despesas mensais), sob pena de indeferimento do benefício, ou, para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas processuais.
Na mesma oportunidade, intime-se o impetrante, em observância a disciplina do artigo 10, do Código de Processo1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste justificadamente acerca do interesse no processamento e julgamento do writ, tendo em vista que ao contrário do que alega com base na súmula de julgamento, o voto vencedor no acórdão do recurso inominado foi pelo seu provimento, consoante a ementa acostada no evento 13259390.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
24/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:50
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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