TJES - 5000557-53.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000557-53.2024.8.08.0068 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EZILENE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES, KARLA LORRAYNE DE OLIVEIRA MENDES, WILLIAN DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: RANDER LENNON CANDIDO DE FREITAS - ES29786 DECISÃO Vistos em inspeção.
Verifico que os requerentes pleiteiam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sabe-se que o indeferimento da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Convém destacar que por meio dos documentos apresentados não é possível constatar a condição financeira dos requerentes, isto porque fora colacionado aos autos, unicamente, as declarações de hipossuficiência, sem demonstrativo de renda auferida pelos autores.
Dessa forma, os elementos não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de realizar o pagamento das custas processuais prévias de aproximadamente R$ 337,74 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), no patamar mínimo, nos moldes da tabela de custas processuais vigente no âmbito do TJES (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/images/TABELA_DE_CLASSES_CÍVEL_E_DO_TRABALHO_1_GRAU_copia_copia.pdf).
Como se sabe, o sistema judicial é vocacionado para a proteção de direitos fundamentais, clamando a sociedade como um todo pela rápida resolução de litígios.
Atento a isso foi que o legislador constituinte reformador previu no art. 5º, LXXVIII, CF o princípio da razoável duração do processo, além de ter sido objeto de decisão política fundamental a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais em prol do Poder Judiciário, a fim de que o este possua fonte de custeio própria capaz de atender ao fenômeno da litigiosidade cada vez mais crescente no Estado Brasileiro.
Não se deve também esquecer que as custas processuais fazem parte da espécie taxa como tributo, de modo que deve haver materialidade do contribuinte para que haja a contrapartida estatal na execução do serviço, tratando-se de modalidade tributária de trato vinculado.
Diante dos elementos dos autos, constato que a parte autora não demonstrou hipossuficiência financeira e, por tal razão, INDEFIRO o pedido da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, determino ao Cartório a intimação dos requerentes, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da possibilidade do art. 98, § 6º, CPC e art. 109-B, do Código de Norma da Corregedoria do TJES; ou efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a EZILENE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *89.***.*42-28 (REQUERENTE), KARLA LORRAYNE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *73.***.*37-99 (REQUERENTE) e WILLIAN DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *92.***.*95-04 (REQUERENTE).
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20/04/2025 15:08
Processo Inspecionado
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10/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de RANDER LENNON CANDIDO DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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