TJES - 0004874-59.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 18:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0004874-59.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RICAMAR REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
LUZIANA COUTINHO FERREIRA Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:07
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0004874-59.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RICAMAR REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há contradição da fundamentação da sentença com as Resoluções estabelecidas para o Estado do Espírito Santo (ARSI n.º 008/2010 e 020/2018); ii) houve omissão quanto ao índice aplicável para correção monetária e juros moratórios. É o relatório.
Decido.
A contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Assim, entendo inviável o argumento de que a fundamentação deveria aplicar resoluções Arsi mencionadas, sem prejuízo de análise pelo recurso cabível: apelação.
Por outro lado, observo omissão na sentença ao deixar de estabelecer os índices aplicáveis ao caso (correção monetária e juros moratórios).
A contar do desembolso incide correção monetária pelo INPC/IBGE.
A partir da incidência dos juros moratórios (citação inicial) não incide mais correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic.
Com a vigência da Lei n.º 10.406/2002 deve incidir apenas a taxa Selic – vedada a cumulação com correção monetária, dada a interpretação do c.
STJ a respeito do artigo 406.
Neste sentido: [...] No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5.
O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp 1112743/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data (EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 20/11/2008). 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1740851/MA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019) […] De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. […] 14- Recursos especiais não providos. (REsp 1537922/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar parcial provimento, unicamente para estabelecer a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do desembolso, e, a partir da citação inicial, apenas da Taxa Selic, nos termos da fundamentação.
Mantenho os demais pontos da sentença.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RICAMAR - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (AUTOR).
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23/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:17
Juntada de Certidão - Intimação
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25/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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