TJES - 5010220-97.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010220-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA CORREA VITORINO SABINO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:52
Decorrido prazo de ANGELICA CORREA VITORINO SABINO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010220-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA CORREA VITORINO SABINO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação de Id. n.º 61730791.
CARIACICA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 17:23
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002010-23.2025.8.08.0012
Emelly Samara Oliveira Viana
Lucas de Oliveira Nicolau
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 13:07
Processo nº 0018967-66.2016.8.08.0024
Sociedade Civil Casas de Educacao
Alexandre Zardo
Advogado: Igor Pinheiro de Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2016 00:00
Processo nº 5006250-20.2024.8.08.0035
Ana Luara de Almeida Aguiar Dias
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Shaiani Goncalves Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 22:01
Processo nº 5005936-74.2023.8.08.0014
Cooperativa de Credito Sicredi Serrana R...
Moises Thiago Rodrigues Peres
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 11:24
Processo nº 0010104-21.2020.8.08.0012
Associacao dos Proprietarios dos Veiculo...
Dionisio Carvalho Filho
Advogado: Leonardo Dezan Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00