TJES - 5000663-14.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para LOURIVAL REZENDE ALVES - CPF: *72.***.*47-15 (REQUERENTE).
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000663-14.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL REZENDE ALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LOURIVAL REZENDE ALVES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., com o intuito de obter a transferência do saldo de créditos da linha telefônica de número 031.99706.4789 para o número 027.99732.1187, ambos pertencentes ao autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de débitos indevidos e de diversas viagens realizadas pelo autor em busca de solucionar o problema.
O autor narra que adquiriu um chip pré-pago com o número 031.99706.4789 em 2003, tendo recarregado constantemente esse número até o presente momento.
Em 2021, o autor tentou transferir seu número para o DDD local (027) na loja da Vivo de Conceição da Barra/ES, mas não obteve sucesso na transferência do saldo de créditos.
Alegou que, apesar de seguir todas as orientações da atendente da operadora, não obteve êxito em resolver a questão, tendo sido encaminhado a diversas lojas e até mesmo à ouvidoria, sem sucesso.
Além disso, o autor afirma que houve cobranças indevidas e solicita indenização por tais débitos, além de danos materiais relacionados às viagens feitas, e danos morais pela frustração de suas tentativas de resolver a situação.
A ré, TELEFONICA BRASIL S.A., em sua contestação de id. 41430938 , argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que ambas as linhas do autor (31.99706.4789 e 27.99732.1187) estão ativas e que, conforme as normas da operadora, não é possível realizar a transferência de créditos entre linhas de diferentes DDDs.
A ré também alega que o autor não comprovou o que alega, principalmente no que diz respeito aos danos materiais e morais.
Em id 42291252, foi juntado o termo de audiência de conciliação, no qual a parte requerida, representada por seu preposto e advogado, compareceu.
A conciliação não obteve êxito, pois a requerida não apresentou proposta de acordo.
O advogado da requerida informou que não havia mais provas a serem produzidas e solicitou julgamento antecipado.
A parte autora, por sua vez, propôs como acordo a doação de valores para instituição de caridade indicada por ela e requereu a oitiva do preposto da requerida.
Em id 55074813, a requerida reiterou a contestação e informou que não tinha mais provas a produzir.
Sem novas manifestações, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Do Mérito Dano Material Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o autor alega que teve prejuízos em razão das viagens realizadas para resolver o problema da transferência do saldo entre as linhas telefônicas, além de ter sido cobrado indevidamente.
No entanto, a ré apresenta extratos detalhados que demonstram que o autor continua utilizando o número 31.99706.4789, sem apresentar qualquer prova de que houve cobranças indevidas.
Não obstante, o autor não comprovou o efetivo prejuízo material, nem a existência de valores despendidos para corrigir o problema, além de não apresentar documentos que confirmem as cobranças indevidas.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar, visto que não restaram comprovados os danos alegados.
O autor, portanto, não cumpriu o ônus de demonstrar com precisão o valor total do dano, o que inviabiliza a reparação pelo suposto prejuízo material, conforme disposto no artigo 373 CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, diante da ausência de prova do efetivo prejuízo material, bem como da falta de documentos que comprovem as cobranças indevidas e os valores despendidos para corrigir o problema, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar.
Não havendo elementos suficientes para embasar a pretensão do autor, esta parte do pedido deverá ser rejeitada.
Em face disso, a pretensão de indenização por danos materiais carece de respaldo fático e probatório, razão pela qual é inapta para prosseguir, devendo ser indeferida, conforme a jurisprudência e a legislação aplicável.
Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o autor sustenta que a frustração em resolver o problema da transferência de créditos e a perda de tempo com diversas idas e vindas a lojas e à ouvidoria causaram-lhe sofrimento e angústia.
No entanto, para que haja a configuração do dano moral, é necessário que se prove o abalo psicológico ou o sofrimento que efetivamente tenha atingido a parte autora.
No presente caso, o autor não comprovou que tenha sofrido dano moral passível de reparação, pois não apresentou nenhuma evidência de sofrimento, humilhação ou constrangimento excessivo causado pela operadora.
Conforme estabelecido em jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Bancários Diante disso, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento e deve ser indeferido, pois não houve evidências que comprovassem a existência de um sofrimento psicológico significativo, como exige a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não foram suficientes para comprovar o que foi alegado.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:02
Juntada de Certidão - Intimação
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22/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido de LOURIVAL REZENDE ALVES - CPF: *72.***.*47-15 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:51
Decorrido prazo de LOURIVAL REZENDE ALVES em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:38
Expedição de Certidão - intimação.
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05/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:28
Audiência Una realizada para 30/04/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/04/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de habilitações
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26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de habilitações
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2024 15:13
Expedição de Certidão - intimação.
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11/12/2023 16:39
Audiência Una designada para 30/04/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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31/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 12:43
Processo Inspecionado
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04/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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