TJES - 5000693-20.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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13/06/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GESSI FERNANDES FERRARI em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 20:04
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000693-20.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSI FERNANDES FERRARI REQUERIDO: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GESSI FERNANDES FERRARI em face de BANCO BMG S.A..
A parte autora, aposentada pelo INSS, alega que a requerida instituiu descontos em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização formal.
A autora afirma que não possui qualquer vínculo contratual com a instituição financeira requerida, especialmente em relação ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 24003969318042025.
Segundo a autora, esses descontos, no valor de R$ 173,22, são indevidos e têm sido realizados de forma recorrente e sem previsão de término.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício e a inversão do ônus da prova, dado que ela é hipossuficiente e não tem como comprovar a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como reversibilidade da medida.
Analisando os autos, verifico que a autora comprovou, de forma preliminar, a continuidade dos descontos realizados em seu benefício, que variam de R$ 39,40 a R$ 60,66 mensais, conforme histórico de crédito (ID 66836203), sem previsão de término e sem uma base contratual que justifique esses descontos.
A autora alega que não firmou qualquer contrato de crédito consignado e não tem conhecimento sobre o referido cartão de crédito.
Diante as provas trazidas aos autos, bem como a narrativa dos fatos pela parte autora, entendo que suas alegações são verossímeis, e que, neste primeiro momento, resta demonstrada a probabilidade de seu direito em não ter descontos realizados em seu benefício de forma indevida.
O perigo de dano é evidente, pois os descontos realizados afetam diretamente a verba de natureza alimentar, o que compromete a subsistência da autora, que depende de seu benefício previdenciário para garantir seu sustento, e que já possui boa parte de seu benefício comprometido com outros empréstimo consignados (ID 66836203).
Além disso, a reversibilidade da medida é patente, pois, caso a autora não tenha razão, a instituição financeira poderá retomar os descontos diretamente em folha de pagamento, sem qualquer prejuízo.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
No caso em questão, verifico que a autora é hipossuficiente frente à instituição financeira, que por sua vez, possui maior conhecimento e aparato técnico-informacional, além de ser detentora das provas que se pretende a produção, tais como o suposto contrato firmado entre as partes.
Ademais, verifico que se tratar de fato negativo, cuja prova é reconhecidamente difícil ou impossível de ser produzida pela parte autora.
Dessa forma, cumpre à requerida apresentar a documentação que comprove a regularidade da contratação do crédito consignado e os termos da autorização dos descontos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para: DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, NB: 174.172.498-5, relativos ao contrato nº 24003969318042025, até ulterior decisão judicial.
OFICIE-SE AO INSS para o imediato cumprimento desta decisão, servindo esta como mandado/ofício.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à requerida a comprovação de que houve a contratação formal e válida do cartão de crédito consignado.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 12/06/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 25/04/2025 Diretor de Secretaria -
27/04/2025 15:08
Juntada de Ofício
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25/04/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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23/04/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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