TJES - 0001153-34.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ALEX DE PAULA (REU).
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA VALADARES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001153-34.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUCIANA DA SILVA VALADARES REU: ALEX DE PAULA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu ALEX DE PAULA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º e 13, 147, “Caput” e 147-A, c/c 69, todos do Código Penal e na forma da Lei Maria da Penha.
Consta da inicial acusatória que no dia 25.10.2021, por volta de 17:00 horas, na Rua Carlos Oliveira, nº 43, Charqueada, nesta cidade de Alegre/ES, o acusado ofendeu a integridade corporal, bem como ameaçou a vítima Luciana da Silva Valadares, sua ex-companheira.
Revelam os autos, que no dia 22/10/2021, o acusado telefonou para a vítima e a ameaçou dizendo que se esta não deixasse ver as crianças ele a mataria.
Consta ainda, que no dia 23/10/2021, o acusado ligou novamente para a vítima e como esta não atendeu mandou um áudio, via WhatsApp, ameaçando novamente a vítima de morte.
Não bastasse, no dia 25/10/2021, o acusado se aproximou da vítima na rua e, quando esta tentava acionar a polícia, o mesmo jogou seu aparelho celular no chão, dando uma pancada no olho esquerdo da vítima.
Não satisfeito, o acusado chamou a vítima de puta e piranha e ainda ligou para o telefone de sua mãe, proferindo palavras de baixo calão.
Restou apurado que o acusado continua ligando insistentemente para o telefone da vítima.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: Boletim unificado nº 46197566 (fls. 06/09); Laudo de lesões corporais (fl. 14 e verso); Relatório final de inquérito policial (fls. 19/21).
Decisão recebendo a denúncia em 07/01/2022 (fl. 48); Despacho nomeando advogado dativo (fl. 61); Resposta à acusação (fls. 64 e verso); Despacho designando AIJ (fl. 67); Por ocasião da audiência designada, foi colhido o depoimento da vítima bem como interrogado o réu (Id. 42101640); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação do acusado (Id. 42980660); A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição (Id. 43052639). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALEX DE PAULA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º e 13, 147, “Caput” e 147-A, c/c 69, todos do Código Penal e na forma da Lei Maria da Penha.
Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Perseguição Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 147-A e 129, § 13 do Código Penal, é que se encontram devidamente comprovadas, devendo o réu ser por eles condenado.
Adiante, evidenciarei as razões pelas quais achei por bem afastar a conduta do art. 147, “Caput” do CP e o § 9º do art. 129, também do CP.
Nesse contexto, passo a cotejar as provas acostadas que evidenciam a prática do delito de stalking (147-A do CP), e lesões corporais (129, § 13 do CP).
Sem delongas, vejo que a materialidade está amparada pelas seguintes provas: Boletim unificado nº 46197566 (fls. 06/09); Laudo de lesões corporais (fl. 14 e verso); Relatório final de inquérito policial (fls. 19/21), ao passo que a autoria está evidenciada diante do relato da vítima.
A vítima Luciana da Silva Valadares declarou perante a autoridade policial que na sexta-feira, dia 22/10/2021, por volta das 17 horas e 30 minutos recebeu uma ligação telefônica do Alex de Paula, seu ex-marido; Que Alex ligou para a declarante dando a desculpa que queria notícias das crianças; Que Alex disse o seguinte para a declarante: “Se você não me deixar ver as crianças, eu vou te matar!”; Que Alex ligou novamente no sábado, dia 23/10/201, e a declarante não atendeu as ligações, porém ele enviou áudio via WhatsApp novamente ameaçando a declarante de morte; Que a declarante afirma que na segunda-feira, dia 25/10/2021, por volta 18:00 horas, estava na Rua Treze com o filho de um ano e onze meses de idade no colo e naquele momento Alex de Paula se aproximou; Que Alex tomou o telefone celular da mão da declarante no momento em que a declarante estava tentando acionar a polícia; Que Alex quebrou o telefone celular da declarante jogando o aparelho contra o chão; Que a declarante afirma que sofreu uma pancada no olho esquerdo causada por Alex quando ele pegou o telefone celular; Que a declarante foi embora para casa e o Alex desapareceu; Que Alex ligou para o telefone da mãe da declarante e ofendendo a declarante e a sua mãe; Que Alex chamou a declarante de “puta e piranha”; Que Alex chamou a mãe da declarante de “vaca e velha, vai tomar no cu”; Que Alex está ligando para a declarante insistentemente, porém a declarante não está atendendo as ligações; Que ele mandou um áudio dizendo que não ia dar mais assistência aos filhos; Que Alex reside na Rua João Marcelino Pereira, nº 58, Bairro Edith Castro, Guaçuí; Que a declarante afirma que viveu com Alex por aproximadamente nove anos entre namoro e casamento e foi ameaçada e agredida por ele vezes; Que a declarante está separada do Alex há três meses e não têm paz desde que ocorreu a separação.
Em Juízo, reiterou a veracidade das acusações, informando, porém, que se reconciliaram e voltaram a morar juntos.
O acusado, por fim, negou a prática delituosa, afirmando que o casal se separou após os fatos; que ficaram separados por aproximadamente 01 ano; que não disse à vítima que iria matá-la; que não se recorda de ter mandado áudio no WhatsApp ameaçando a vítima; que não jogou o celular na vítima; que não xingou a mãe da vítima; que nunca insistiu para reatar o relacionamento com a vítima; que a vítima pediu medida protetiva; que o casal possui 11 anos juntos.
Analisando detidamente os autos, é inegável que o acusado praticou as condutas descritas nos arts. 147-A e 129, § 13 do Código Penal. → Art. 147-A do Código Penal A conduta denominada Stalking ficou devidamente aclarada nos autos.
A saber, o delito previsto no art. 147-A do Código Penal, diz respeito ao crime de stalking, consistente em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém.
Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A.
As provas dos autos, somadas às declarações da ofendida, evidenciaram que o acusado praticou referida conduta, invadindo a esfera de liberdade e privacidade da vítima, ao passo que telefonava insistentemente em dias alternados para ela, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica. É cediço que a palavra da vítima na esfera da violência ganha valoração especial como prova, destaco jurisprudência do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LESÕES CORPORAIS.
LEI MARIA DA PENHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL.
APELO PROVIDO. 1.
A materialidade da lesão corporal ocorrida em 15 de junho de 2012 restou provada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 06/07 e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 37, que atestou que a vítima ¿apresentava equimose vermelha de tênue coloração acompanhada de tumefação edematosa na hemiface esquerda, além de diminuta escoriação na mucosa da parte interna do lábio inferior. 2.
Os depoimentos prestados pela vítima, tanto na esfera policial, quanto judicial, também confirmam a materialidade delitiva e a autoria de tais lesões ao seu companheiro Jorge Rodrigues dos Santos. 3.
Não é viável acolher a tese de negativa de dolo apresentada pelo apelado em suas declarações, a qual a vítima tentou corroborar, tendo em vista que o Laudo de fls. 37 é bastante claro quanto às lesões sofridas pela Sra.
Luciene, que não poderiam ser decorrentes de uma mera intenção do apelado em evitar uma briga, segurando a vítima. 4.
Condenação nas iras do art. 129, §9º do CP, por delito cometido em 15/06/2012, à pena de 03 (três) meses de detenção, mantendo os demais termos da Sentença. 5.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 014120105201, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - Relator Substituto : MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/03/2014, Data da Publicação no Diário: 03/04/2014).
No presente caso, o depoimento da vítima guarda coerência com as demais provas dos autos, o que, com espeque na jurisprudência acima destacada, é suficiente para a condenação do acusado, medida necessária e adequada para que a Lei Penal cumpra sua função sancionadora e educativa. → Afastamento do art. 147, “Caput” do CP diante da consunção.
O delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar mal injusto e grave.
A vítima assegurou que o réu a ameaçou, dizendo que iria matá-la com um tiro.
Em relação ao crime de perseguição, a conduta do acusado se subsume ao tipo penal previsto no artigo 147-A do Código Penal, pois ficou demonstrado que ele, por diversas vezes, perseguiu a vítima, mesmo após a concessão de ordem judicial que o impedia de manter qualquer tipo de aproximação ou contato.
Como é sabido, o princípio da consunção é aquele pelo qual um segundo fato, mais abrangente, absorve outro, que, por sua vez, constitui meio necessário, fase normal de preparação ou execução ou, ainda, mero exaurimento de outro crime.
In casu, o delito de ameaça fora utilizado como crime meio para a consumação do crime de perseguição, já que o fato ocorrido no dia 25/10/2021 foi utilizado, conjuntamente aos fatos ocorridos em 22/10 e em 25/10, dias seguidos e reiterados.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
Apesar de um dos policiais mencionarem que a vítima teria relatado à guarnição que em determinada oportunidade o réu teria pulado o muro da residência, ao ser ouvida em juízo a ofendida não confirmou se o réu teria invadido a residência, limitando-se a relatar a perseguição sofrida.
O réu inclusive não foi preso em flagrante na residência, mas nas proximidades do local, em torno de 50 metros.
Dessa forma, entendo que a instrução criminal não logrou em demonstrar a efetiva prática do crime de violação de domicílio por parte do acusado.
Assim, diante da existência de dúvida acerca das circunstâncias em que o fato se deu, eventual dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, sendo imperiosa a incidência do princípio da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, uma vez que o juízo condenatório deve ser embasado em prova cabal tanto em relação à materialidade, quanto à autoria, o que restou frustrado.
PERSEGUIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
In casum, verifica-se que as perseguições à ofendida ocorreram de forma reiterada, sendo o modus operandi do acusado ir até a residência da vítima, perturbá-la, solicitando dinheiro para adquirir entorpecentes, proferindo ameaças contra ela diante da sua negativa.
A ofendida inclusive salientou que só conseguia dormir tranquilamente quando o acusado estava preso em razão das reiteradas ameaças e perturbações.
A prova dos autos indica a ocorrência de perseguição obstinada por parte do acusado, com habitualidade, tendo abalado o cotidiano da vítima e a constrangido a ponto de impedir sua privacidade, elementos suficientes para ensejar a condenação do réu como incurso no art. 147-A do Código Penal.
ATIPICIDADE.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO VERIFICADO.
O simples fato de o réu ser usuário de drogas não é suficiente para que ocorra a isenção da pena, devendo haver comprovação de que a embriaguez teria ocorrido em razão de caso fortuito ou força maior, o que não há no caso dos autos.
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NÃO RECONHECIDA A EXLUDENTE DE CULPABILIDADE.
Quanto ao requerimento da exclusão da culpabilidade em razão do réu ser dependente químico, esta Câmara possui entendimento de que o reconhecimento da excludente de culpabilidade exige a devida comprovação da inimputabilidade, ou mesmo semi-imputabilidade, do acusado, embasada em provas e fatos contundentes, o que deve ser feito através da instauração de incidente de insanidade mental.
CRIME DE AMEAÇA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Com relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, analisando a prova dos autos, verifica-se que as ameaças eram o modus operandi do acusado com a finalidade de perseguir a vítima.
Segundo o relato da ofendida, o réu ia até sua casa e a ameaçava de forma reiterada, sendo evidente que a ameaça consistia em crime-meio para a prática do crime de perseguição, crime-fim.
Evidente a relação de necessariedade entre o crime de ameaça e perseguição no caso em questão, uma vez que a perseguição, no caso concreto, não teria ocorrido sem as idas do réu até a residência da vítima para ameaçá-la, não sendo possível constatar a existência de desígnios autônomos entre as condutas.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
NEUTRALIZAÇÃO.
Com relação à personalidade, esta deve ser neutralizada, não havendo nos autos nenhuma prova que indique a existência de desvio de personalidade por parte do réu, não sendo possível realizar aferição acerca da personalidade do agente sem a realização de laudo psiquiátrico ou psicológico, prova que não foi produzida durante a instrução processual.
PENA PROVISÓRIA.
AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS "A", "E", "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
As agravantes em questão se tratam de norma de direito penal material, não se confundindo com as normas de direito processual penal, como é o caso da que estabelece o rito diferenciado nos delitos abarcados pela Lei nº 11.340/06, não havendo, portanto, bis in idem.
MINORANTE DA SEMI-INIMPUTABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento da inimputabilidade ou mesmo da semi-inimputabilidade exige devida comprovação, o que deve ser feito através da instauração de incidente de insanidade mental, não tendo a prova sido produzida durante a instrução criminal.
CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Considerando as circuntâncias em que o delito se deu, tendo o réu perseguido a vítima por considerável período de tempo, cometido o delito através de a ameaças, tratando-se de pessoa com problema de dependência química, bem como pelo fato de a vítima ser pessoa idosa, não se mostra cabível a concessão do benefício do sursis no caso em questão.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50085477120228210014, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 20-11-2023) (grifei) → Art. 129, § 13 do CP Em relação ao crime de lesão corporal mencionado na denúncia, o tipo penal previsto no art. 129, do Código Penal é claro ao dispor a conduta nuclear, descrevendo-o como qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.
A pena é majorada pelas condições do §13º do art. 129 do CP, quando a ação criminosa praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP.
Na espécie, a materialidade do delito foi comprovada pelo Laudo de Lesões de fls. 14 e verso, o qual concluiu ter havido ofensa à integridade física da vítima por ação mecânica, tendo sido identificado um soco.
O depoimento prestado pela vítima em Juízo também leva a confirmação da ocorrência do crime de Lesão Corporal e se amolda perfeitamente às conclusões do laudo pericial acima mencionado.
Sem dúvidas, portanto , da condenação do acusado no delito do art. 129, § 13 do Código Penal. → Do afastamento do § 9º do art. 129 do CP Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher.
Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como essa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º.
Esse panorama mudou com o advento da Lei nº 14.188/2021, que acrescentou o 13 parágrafo ao delito de lesões corporais.
A capitulação de delitos envolvendo violência doméstica contra a mulher ganhou nova redação em razão da vigência do § 13º, do art. 129, do CP que assim estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor.
Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher.
Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem.
A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino.
Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional.
Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13.
No caso dos autos, é evidente que a conduta enquadra-se dentro da nova capitulação acima mencionada, cabendo consignar que a lei entrou em vigor em 29 de julho de 2021 e a conduta praticada em outubro do mesmo ano.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual, CONDENANDO o acusado ALEX DE PAULA, nas sanções dos arts. 147-A e 129, § 13, c/c 69, todos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 147-A, do Código Penal A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovados por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e multa. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, de modo que fixo-a em 06 (seis) meses de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, de modo que fixo-a em 30 (trinta) dias-multa.
Art. 129, § 13 do Código Penal A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01(um ano de reclusão. 2ª FASE: Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, de modo que fixo-a em 01 (um) ano de reclusão.
Nos termos do art. 69 do Código Penal, fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta será o regime ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, vez que o delito envolve violência doméstica contra a mulher.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CP, fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de reparação dos danos causados à vítima pelo cometimento da infração pela acusada.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publicada com a inserção no PJE.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada SARAH DE ARAÚJO PASTORE, OAB/ES 20.470, CPF: *28.***.*95-24 atuou na qualidade de advogada dativo nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos reais), considerando a atuação nestes autos.
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 24 de outubro de 2024 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
29/04/2025 13:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/11/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:20
Processo Inspecionado
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07/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/04/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
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29/04/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:48
Juntada de Mandado
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04/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 15:17
Juntada de Mandado
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19/03/2024 17:36
Juntada de Mandado
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14/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/04/2024 10:30 Alegre - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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