TJES - 5000294-91.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº DO PROCESSO: 5000294-91.2023.8.08.0056 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] REQUERENTE: ROSANGELA STEN REQUERIDO: DIOMEDES STEIN CURADOR: CARLOS ROBERTO LEPPAUS MM.
Juiz de Direito de SANTA MARIA DE JETIBÁ - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) tendo sido acolhido o pedido de ID 22469121 e, como consequência, decretada a interdição da parte Requerida DIOMEDES STEIN, conforme informações a seguir.
DADOS DO PROCESSO Nº do Processo: 5000294-91.2023.8.08.0056 Órgão: SANTA MARIA DE JETIBÁ - 2ª VARA Requerido: DIOMEDES STEIN Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Solteiro Profissão: - RG Nº: 1.410.176-ES CPF Nº: *01.***.*35-01 Data do Nascimento: 01.01.1974 Naturalidade: Domingos Martins/ES Filiação: Guilhermina Mathilde Pautz Stein e Omedes Stein Endereço: Barra do Rio Possmoser, zona rural, Santa Maria de Jetibá - ES - CEP: 29645-000 - Telefone: (27)998126949 Certidão de Casamento/Nascimento Nº: 407 Fls.
Nº: 102 Livro Nº: A-1 Nome do Cartório: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA COMARCA DE DOMINGOS MARTINS/ES Motivo da Interdição: Sentença ID nº 67742817 Curadora: Rosangela Stein DISPOSITIVO DA SENTENÇA Desta feita, sem mais delongas, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de Diomedes Stein por tempo indeterminado e nomear a Srª.
Rosangela Stein como curadora daquele, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, do Estatuto das Pessoas com Deficiência), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, torno definitiva a decisão de 24534985 e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a Srª.
Rosângela Stein de que eventuais rendas do curatelado devem ser revertidas em proveito dele, sendo vedada a alienação de bens pertencentes ao curatelado sem que haja expressa autorização do Poder Judiciário. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos sem que esteja devidamente registrada na Unidade de Serviço de Registro Civil competente, na forma do artigo 89 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (artigo 243 do Código de Normas, tomo II).
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil da sede deste município (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado à serventia onde foi registrado o nascimento do interditado, para fins de anotação.
Proceda-se com a lavratura de termo de compromisso de curador e intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assiná-lo perante a secretaria desta vara.
Tudo em ordem, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, Data da assinatura eletrônica JULIANO SILVA VAZ PEREIRA Diretor de Secretaria -
15/07/2025 14:15
Expedição de Edital - Intimação.
-
13/07/2025 06:57
Juntada de Edital - Intimação
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-91.2023.8.08.0056 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANGELA STEN REQUERIDO: DIOMEDES STEIN CURADOR: CARLOS ROBERTO LEPPAUS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO LEPPAUS - ES3481 SENTENÇA I – RELATÓRIO Rosangela Stein, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de interdição com o objetivo de obter a declaração da incapacidade de Diomedes Stein, seu irmão, e a concessão da curatela à pessoa da requerente.
Com a inicial de ID 22469121 vieram os documentos de ID 22469122.
Em despacho lançado ao ID 22509350, designei audiência para fins de realização de entrevista, levada a efeito em audiência documentada no ID 24534985, ocasião em que concedi a curatela provisória requerida na inicial.
Transcorrido, in albis, o prazo conferido para impugnação do pedido inicial (ID 25622297), o ilustre defensor público nomeado para exercer a curatela especial apresentou quesitos em petição de ID 27559423 e contestação por negativa geral em ID 31533702.
Submetido o requerido à perícia médica, o laudo conclusivo foi acostado ao ID 38593458.
Intimada acerca do laudo pericial, a requerente informou não ter outras provas a produzir (ID 40175240) e, em sede de alegações finais, requereu a procedência do pedido inicial (ID 47409842).
O curador especial, em petição de ID 47479204, manifestou-se pela procedência do pleito autoral, dada a prova da incapacidade do requerido.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial reiterou seu parecer de ID 39175141, quando opinou pela decretação da interdição do requerido e pela concessão da curatela à pessoa da requerente.
Intimada para trazer aos autos a anuência dos genitores e demais irmãos de Diomedes Stein quanto à curatela pretendida, sobrevieram aos autos as declarações de IDs 55887619, 55887621 e 55887620.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado por Rosangela Stein em desfavor de Diomedes Stein, com legitimidade prevista no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.767 do Código Civil disciplina que: Art. 1767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
A legislação pátria entendeu por bem proteger as pessoas que, sozinhas, não estão aptas à prática de determinados atos da vida civil, dispondo o artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, a curatela é o “encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmo, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.”1 No caso dos autos, a requerente afirma que o requerido sofreu trauma cranioencefálico (CID S06) e, em razão de tal condição, apresenta comprometimento cognitivo, de fala e de audição, condições que o incapacitam de, por si só, gerir os atos da vida civil.
Em audiência destinada à entrevista do interditando, documentada no ID 24534985, pude verificar que Diomedes “demonstra entender as perguntas que lhe são feitas, respondendo de modo satisfatório, embora com uma fala arrastada, de difícil compreensão.
A despeito disso, aparenta sofrer de uma doença (ou sequela) que o deixa, por vezes, meio ‘distante’, com olhar perdido, que pode sim afetar o exercício dos seus atos civis”.
O laudo acostado no ID 38593458 confirmou as condições clínicas afirmadas na inicial, onde restou atestado ser o requerido portador de sequelas de TCE (CID S06.3), condição que o torna, absoluta e permanentemente, incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial.
Destarte, pelas provas carreadas aos autos, verifico haver comprovação inconteste da incapacidade civil do requerido, o que subsome a hipótese em análise à disposição legal prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e autoriza a colocação de Diomedes Stein sob a curatela de pessoa idônea.
Ao formular o pedido inicial, a requerente pôs-se à disposição para figurar como curadora do requerido.
O artigo 1.775 do Código Civil impõe a ordem de concessão da curatela, preferindo, primeiramente, ao cônjuge ou companheiro, depois aos ascendentes e, por fim, aos descendentes.
Na falta ou recusa destes, a escolha é outorgada ao magistrado, dentre aqueles que são idôneos e encontram-se aptos a gerir a pessoa e os bens do incapaz.
No caso dos autos, o requerido é solteiro e seus pais são falecidos (IDs 55887622 e 55887625), sendo a requerente sua irmã e pessoa apta a desempenhar o encargo pretendido, o que já o faz, de fato, desde o pós-acidente sofrido por Diomedes, em agosto de 2022, como se infere do laudo de ID 38593458, cabendo-me registrar que inexiste nos autos qualquer informação que demonstre não ser a Srª.
Rosângela a pessoa que melhor pode exercer o cuidado e a proteção de seu irmão.
Além disso, as demais irmãs do requerido concordam com a curatela pretendida pela Srª.
Rosângela, conforme declarações de IDs 55887619, 55887621 e 55887620.
Por fim, não é demais mencionar que, constatado o descumprimento dos deveres ou o abuso dos direitos inerentes ao encargo, é possível promover a remoção da curadora, com sua substituição por terceiro interessado que se encontre nas condições do artigo 1.775 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Desta feita, sem mais delongas, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de Diomedes Stein por tempo indeterminado e nomear a Srª.
Rosangela Stein como curadora daquele, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, do Estatuto das Pessoas com Deficiência), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, torno definitiva a decisão de 24534985 e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a Srª.
Rosângela Stein de que eventuais rendas do curatelado devem ser revertidas em proveito dele, sendo vedada a alienação de bens pertencentes ao curatelado sem que haja expressa autorização do Poder Judiciário. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos sem que esteja devidamente registrada na Unidade de Serviço de Registro Civil competente, na forma do artigo 89 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (artigo 243 do Código de Normas, tomo II).
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil da sede deste município (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado à serventia onde foi registrado o nascimento do interditado, para fins de anotação.
Proceda-se com a lavratura de termo de compromisso de curador e intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assiná-lo perante a secretaria desta vara.
Tudo em ordem, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 477.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido de ROSANGELA STEN - CPF: *96.***.*22-70 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSANGELA STEN em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de DIOMEDES STEIN em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:36
Decorrido prazo de DIOMEDES STEIN em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA STEN em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEPPAUS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:14
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/01/2024 11:11
Juntada de Mandado - Intimação
-
15/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 05:15
Decorrido prazo de DIOMEDES STEIN em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de DIOMEDES STEIN em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/10/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:46
Nomeado perito
-
13/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:29
Audiência inicial realizada para 27/04/2023 12:45 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
28/04/2023 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/04/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/04/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/03/2023 16:06
Expedição de Mandado - citação.
-
13/03/2023 14:05
Expedição de citação eletrônica.
-
10/03/2023 13:59
Audiência inicial designada para 27/04/2023 12:45 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
10/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:08
Classe retificada de APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (1391) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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