TJES - 5040334-17.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5040334-17.2023.8.08.0024 AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA SIQUEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MARCOS ANTONIO PEREIRA SIQUEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que: i) em 30/03/2023 celebrou contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor total de R$39.309,68, em 48 prestações, com parcela inicial de R$1.390,49; ii) reconhece a existência da dívida e manifesta intenção de quitá-la, desde que respeitados os limites legais e contratuais; iii) foram incluídas no contrato tarifas consideradas abusivas, sem a devida contraprestação de serviço ou autorização expressa do consumidor, tais como: a) tarifa de avaliação do bem, no valor de R$475,00; b) tarifa de registro de contrato, no valor de R$429,61; c) seguro, no valor de R$3.174,95, totalizando R$4.079,56; iv) requer a exclusão dessas tarifas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$8.159,12; v) a exclusão das tarifas implicaria redução do valor efetivamente financiado para R$35.230,12, o que alteraria o valor das parcelas mensais para R$1.246,46, caso aplicada a taxa contratada de 2,41% a.m.; vi) aponta que, embora a taxa contratual prevista fosse de 2,41% a.m., a instituição financeira aplicou, na prática, taxa superior de 2,99% a.m., gerando diferença mensal de R$144,03; vii) a cobrança de encargos excessivos configura prática abusiva, autorizando a revisão judicial das cláusulas; viii) o contrato foi firmado por adesão, sem possibilidade de negociação, revelando-se ainda mais evidente a vulnerabilidade do consumidor; ix) requer o recálculo das parcelas com base no valor efetivamente financiado e na taxa contratada, autorizando-se o pagamento mensal do valor revisto de R$1.246,46 enquanto durar a demanda; x) junta parecer técnico apontando a divergência entre os valores pactuados e os efetivamente cobrados, o qual não foi impugnado pela parte contrária; xi) postula ainda a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça, diante da natureza dos documentos envolvidos.
Diante disso, requer: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) que o contrato seja declarado abusivo e revisado judicialmente, com exclusão do valor de R$4.079,56 e restituição em dobro ao autor; iii) após o expurgo, o valor legalmente financiado seja reconhecido como R$35.230,12, com recálculo das parcelas à taxa de 2,41% a.m., resultando em prestações mensais de R$1.246,46; iv) que seja autorizado ao autor efetuar o pagamento da parcela recalculada de R$1.246,46, em vez de R$1.390,49; v) subsidiariamente, caso não acolhida a restituição em dobro, que seja deferida a repetição simples do indébito.
Decisão (ID 35003042) concedendo o benefício da gratuidade da justiça.
A requerida apresentou contestação (ID 40195974), alegando, em síntese: i) o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; ii) as partes firmaram contrato de financiamento sob o nº *00.***.*33-40, para aquisição de um veículo marca Chevrolet, modelo Onix Hatch 1.0 Flex, ano/modelo 2014/2015, para pagamento de 48 parcelas de R$1.390,85, com início em 30/04/2023; iii) o autor analisou o contrato antes de assinar o mesmo, tomando ciência das cláusulas contratuais, tendo a oportunidade de questioná-las no momento oportuno junto ao lojista; iv) a Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato contestados pelo autor em sua exordial, estão devidamente lançadas no Item B e D do contrato e posteriormente descritas nas cláusulas O e T do mesmo contrato; v) não havendo cabimento a alegação de desconhecimento ou abusividade das referidas tarifas, uma vez que o banco disponibilizou a cláusula contratual pertinente, mas também forneceu explicações claras sobre a natureza e o propósito desses serviços; vi) os juros remuneratórios foram pactuados em 2,41% a.m. (33,06% a.a.), estando o custo efetivo total (CET) em 3,17% a.m. (46,23% a.a.), sem qualquer prática de anatocismo ou ilegalidade; vii) o contrato não configura contrato de adesão, pois o autor teve liberdade de contratação, inclusive podendo negociar condições com outras instituições financeiras; viii) o laudo contábil apresentado pelo autor é unilateral, destituído de contraditório e produzido com base em premissas equivocadas, devendo ser desconsiderado como meio de prova válido, Diante do exposto, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Réplica à contestação (ID 50248999).
Por meio do despacho (ID 62331179), as partes foram intimadas a se manifestar quanto ao interesse em conciliação e/ou produção de provas.
O autor manifestou desinteresse (ID 63831753), e a requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que o valor do veículo financiado (R$56.900,00), a quantia paga a título de entrada (R$22.915,00) e o valor da parcela mensal do financiamento (R$1.390,49) seriam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Aduz, ainda, que a constituição de advogado particular afastaria a condição de necessitado.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, como ocorre no presente caso.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção legal de hipossuficiência, portanto, é suficiente para o deferimento da benesse, salvo se houver nos autos elementos concretos capazes de informá-la, o que não se verifica na hipótese.
A mera existência de bem financiado, por si só, não demonstra capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
Ao contrário, o comprometimento da renda com obrigações financeiras pode reforçar o estado de necessidade alegado, caracterizando inclusive situação de superendividamento.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contratos Bancários - Ação de revisão contratual - Gratuidade de Justiça - Decisão agravada de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça – Rendimentos mensais da autora que, ordinariamente, não corroboram a tese de hipossuficiência financeira alegada pela agravante – Contudo, os seus proventos mensais encontram-se excessivamente comprometidos por parcelas de empréstimos consignados e pessoais - Agravante que demonstrou, nesse momento processual, se tratar de aparente caso de superendividamento - Concessão da benesse pleiteada em homenagem à garantia constitucional ao acesso à Justiça - Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil – Gratuidade de justiça concedida - Preparo recursal que não deverá ser recolhido, diante da gratuidade de justiça – Decisão agravada reformada – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21386046720248260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Ademais, a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Tal entendimento também encontra amparo na jurisprudência: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO À AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO .
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5 .º, LXXIV, DA CF/1988.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50220765520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022076-55 .2021.8.24.0000, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 25/01/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor em decisão de ID 35003042 . 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, convém ressaltar que a relação jurídica material existente entre o autor e a requerida se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, o autor figura como consumidor (art. 2°, CDC) e, de outro, a requerida figura como fornecedor (art. 3°, CDC).
No âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do CDC é entendimento já consolidado pelo STF, no julgamento da ADI 2.591/DF , em acórdão assim sintetizado em sua ementa: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007) 2.3 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio.
Ademais, embora regularmente intimadas (ID 66345872), a requerida manifestou-se satisfeita com as provas já produzidas, enquanto o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe fora concedido.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo referido dispositivo legal.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.4 Mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade de determinadas cobranças constantes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, mais especificamente quanto: a) tarifa de registro de contrato; b) tarifa de avaliação do bem; c) seguro prestamista; d) taxa de juros remuneratórios; e) repetição do indébito.
De início, cumpre destacar que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não implica, por si só, sua nulidade ou invalidade.
A validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à luz do caso concreto, a fim de se verificar a existência, ou não, de obrigações abusivas, iníquas ou que imponham excessiva desvantagem ao consumidor. É certo que a própria realidade do mercado consumidor impõem celeridade na formalização dos contratos, sendo natural que as instituições financeiras disponham de instrumentos previamente elaborados, padronizados conforme os serviços que oferecem.
Tal prática, por si, não induz nulidade, desde que seja assegurado ao consumidor o acesso às informações contratuais, bem como a possibilidade de análise prévia das cláusulas antes da contratação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que são válidas as cláusulas contratuais que expressam a vontade das partes e não violam disposição legal, ordem pública ou os bons costumes.
Não se pode considerar nula a avença apenas porque uma das partes aderiu a condições previamente estipuladas pela outra, salvo se evidenciada abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem injustificada. a) Tarifa de Registro de Contrato Com relação às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06/12/2018 – TEMA 958, considerou ser válida sua cobrança, desde que especificada e comprovada a efetiva prestação dos serviços, além da não onerosidade excessiva.
No caso dos autos, a instituição financeira ré logrou comprovar a efetiva prestação do serviço.
O documento extraído do Sistema Nacional de Gravames (ID 40195982) demonstra a inclusão da alienação fiduciária em favor da credora sobre o veículo, com a emissão do respectivo documento pelo DETRAN em 13/10/2023.
Tal ato é condição para a constituição da garantia e sua oponibilidade a terceiros, sendo legítimo o repasse do custo ao consumidor que anuiu com a cláusula contratual.
O valor cobrado, ademais, não se revela excessivo frente aos custos operacionais e emolumentos envolvidos no procedimento. b) Tarifa de Avaliação de Bem Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 958, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, incumbindo à instituição financeira demonstrar que a avaliação foi, de fato, realizada.
O referido tema consolidou o seguinte entendimento: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifei) No caso concreto, foi cobrado do autor o valor de R$475,00 (ID 34796239) a título de tarifa de avaliação de bem.
A instituição requerida, por sua vez, acostou aos autos o documento intitulado “Termo de Avaliação de Veículo” (ID 40195980), no qual consta a verificação das condições do bem oferecido em garantia, o que evidencia a efetiva prestação do serviço e, por conseguinte, afasta a alegação de abusividade quanto à referida cobrança. c) Seguro Prestamista O autor sustenta que não lhe foi assegurada a livre escolha da seguradora, tendo sido compelida a contratar o seguro prestamista com a empresa indicada pela instituição financeira.
A matéria, contudo, já foi enfrentada pelo STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” No caso concreto, verifica-se que a contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de instrumento apartado do contrato de financiamento.
A mera adesão a contrato de seguro em separado não configura, por si só, prática abusiva, tampouco nulidade, sendo expressão da liberdade de contratar.
Além disso, o autor não comprovou ter buscado, na época da contratação, proposta alternativa de seguro mais vantajosa, com as mesmas condições, tampouco demonstrou ter sido impedido de optar por outra seguradora.
Nesse sentido, inexistindo vício de consentimento ou demonstração de imposição, é válida a contratação do seguro prestamista em instrumento autônomo: CONTRATO.
Serviços bancários.
Financiamento de veículo.
Cobrança de Seguro Prestamista.
Seguro celebrado em apartado do contrato de financiamento.
Abusividade.
Ausência.
Apelante optou livremente pela contratação.
Inexistência de valores a restituir.
Venda casada, taxas ilegais que gera cobrança a maior do IOF, impugnação a taxa CET e repetição do indébito em dobro.
Questões não suscitadas na petição inicial e que não podem ser apreciadas em sede recursal.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1171332-09.2023.8.26.0100; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) (TJSP; AC 1171332-09.2023.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 01/10/2024) Importante destacar que não se exige da instituição financeira a apresentação de opções de seguradoras distintas, mas sim que informe, de forma clara e precisa, que a contratação do seguro é facultativa e que forneça todos os elementos necessários à tomada de decisão pelo consumidor.
No caso dos autos, foi apresentada proposta de contratação do seguro, em documento apartado, contendo as informações essenciais e regularmente subscrita pelo autor, o que denota ciência e anuência quanto à contratação e à escolha da seguradora ali indicada.
Dessa forma, inexistindo prova de coação, imposição ou ausência de informação suficiente, afasta-se a alegação de abusividade.
Consequentemente, não há valores a serem restituídos. d) Taxa de Juros Remuneratórios O autor sustenta que, apesar de o contrato prever uma taxa de juros de 2,41% ao mês, a instituição financeira aplicou uma taxa superior, de 2,99% ao mês.
A análise do instrumento contratual (ID 34796239) revela que a alegação autoral parte de uma interpretação equivocada dos dados ali constantes.
O contrato, de forma clara e apartada, discrimina: Taxa de juros mensal: 2,41%.
Custo Efetivo Total mensal: 3,17%.
O CET, conforme Resolução CMN 3.517/07, representa o custo integral da operação de crédito, englobando não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas todos os demais encargos incidentes, IOF, tarifas e seguros que foram financiados.
Sua divulgação é obrigatória para garantir a transparência da operação.
Dessa forma, é natural e esperado que o percentual do CET seja superior ao da taxa de juros nominal.
Não há, portanto, aplicação de taxa diversa da pactuada, mas sim a correta explicitação do custo global do financiamento.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a taxa contratada seja discrepante da taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade. e) Repetição do Indébito Tendo em vista a declaração de legalidade de todos os encargos questionados nesta demanda, resta prejudicado o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO PEREIRA SIQUEIRA - CPF: *62.***.*92-04 (AUTOR).
-
11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
19/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5040334-17.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA SIQUEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em conciliar e/ou na produção de provas, justificando a sua pertinência.
No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SIQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
07/12/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO PEREIRA SIQUEIRA - CPF: *62.***.*92-04 (AUTOR).
-
07/12/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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