TJES - 5029067-15.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029067-15.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MELLO E SILVA RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora PAULA MELLO E SILVA RAMOS, nos termos determinado na r.
Sentença (ID 67782618) e requerido no ID 69675191.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50290671520238080035 Juizado Especial Cível 14421415 271 Nº 23.01047-3 Transf.
Banco [Beneficiário] PAULA MELLO E SILVA RAMOS [Valor] R$ 2.445,21 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
13/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para PAULA MELLO E SILVA RAMOS - CPF: *45.***.*70-01 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULA MELLO E SILVA RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5029067-15.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA MELLO E SILVA RAMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA MELLO E SILVA RAMOS - ES24943 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Paula Mello e Silva Ramos em face da TAM Linhas Aéreas S/A (Latam), em razão do cancelamento e atraso de voo inicialmente programado para 08/10/2023, alegando-se falha na prestação do serviço e ausência de adequada assistência material.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas, configurando força maior, bem como que foram prestados todos os auxílios previstos pela regulamentação da ANAC.
Em audiência, as partes não chegaram a acordo, e postularam o julgamento antecipado da lide.
Em que pese a alegação da ré de força maior, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e o caso fortuito ou força maior, para afastar o dever de indenizar, deve ser comprovado de forma cabal, o que não ocorreu de forma plena nos autos.
Ainda que se admita a justificativa climática para o cancelamento do voo, restou evidenciado nos documentos acostados pela autora que a assistência prestada foi insuficiente, gerando longas horas de espera, troca de aeroportos e atraso considerável, fatos que ultrapassam os meros aborrecimentos da vida moderna.
Ficou claro que o serviço prestado foi deficitário, mas deve ser considerado que houve algum tipo de auxílio, inequivocamente.
Fato central é que o cancelamento do voo na data de origem com a reacomodação para o dia seguinte, com novo atraso, são fatores relevantes.
Igualmente relevante a demora e a prestação de serviço de assistência de maneira insatisfatória devem ser levados em consideração.
O Código de Defesa do Consumidor exige que a prestação de serviços seja adequada, eficiente e segura, e, mesmo diante de fatores externos, a companhia aérea tem o dever de minimizar os transtornos ao passageiro.
O atraso total e a deficiência na assistência caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o limite estipulado previamente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O pedido de danos materiais não foi devidamente comprovado e, portanto, fica indeferido.
V - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré TAM Linhas Aéreas S/A (Latam) a pagar à autora PAULA MELLO E SILVA RAMOS a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros pela taxa SELIC desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente sentença.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se.
Considerando a petição de renúncia apresentada pela advogada da parte requerida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua representação, nos termos do art. 112 do CPC.
Intime-se também a advogada renunciante para os fins do § 1º do art. 112 do CPC, devendo permanecer responsável pelos atos processuais pelo prazo legal.
Como a renúncia foi apresentada nesta data, não há óbice à prolação da presente sentença.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: PAULA MELLO E SILVA RAMOS Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 570, 202, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 # Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
29/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA MELLO E SILVA RAMOS - CPF: *45.***.*70-01 (REQUERENTE).
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12/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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