TJES - 5018065-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CLICK ATIVO SISTEMAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CONTAAZUL SOFTWARE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 02:52
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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18/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5018065-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLICK ATIVO SISTEMAS LTDA REQUERIDO: CONTAAZUL SOFTWARE LTDA, TICKET SERVICOS SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC11603 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Click Ativo Sistemas Ltda. em face de Conta Azul Software Ltda. e Ticket Serviços S.A., em razão de falha na identificação de pagamento de boleto realizado através da plataforma Conta Azul, que teria ocasionado inadimplemento junto à Ticket e consequente transtorno no fornecimento de benefícios aos funcionários.
As rés apresentaram contestação.
A Ticket Serviços S.A. suscitou preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro.
A Conta Azul alegou ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
I - Das Preliminares Incompetência Territorial (Ticket Serviços S.A.): Rejeito a preliminar.
Tratando-se de relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
Ademais, é vedada cláusula de eleição de foro que dificulte a defesa do consumidor.
Ilegitimidade Passiva (Conta Azul): Rejeito.
A autora relata que contratou os serviços da primeira ré para processar os pagamentos e que houve falha nesta intermediação.
Em se tratando de solidariedade passiva em relação de consumo, a responsabilidade pode ser atribuída a qualquer dos fornecedores envolvidos (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
II - Do Mérito Em análise dos documentos e das contestações, verifica-se que o pagamento realizado através da plataforma Conta Azul não foi corretamente finalizado junto ao beneficiário final (Ticket), ainda que tenha havido débito na conta do autor.
A falha na prestação do serviço é manifesta, tendo ocasionado inadimplemento no pagamento de benefícios de funcionários, fato que extrapola mero aborrecimento cotidiano e afeta a organização empresarial da autora.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, pois, ainda que se trate de pessoa jurídica, sua hipossuficiência técnica e econômica frente às rés ficou demonstrada.
A inversão do ônus da prova, portanto, é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
III - Dos Danos Materiais A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 1.834,32, não devidamente processado para a destinatária.
Assim, é devida a restituição deste valor pelas rés, solidariamente.
IV - Dos Danos Morais No caso, a situação ultrapassa os limites dos meros transtornos, atingindo a honra objetiva da autora e gerando dano à sua imagem perante seus funcionários.
Em razão disso, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o limite previamente definido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.834,32 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção pela SELIC, a contar do presente arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se.
Considerando a petição de renúncia apresentada pela advogada da parte requerida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua representação, nos termos do art. 112 do CPC.
Intime-se também a advogada renunciante para os fins do § 1º do art. 112 do CPC, devendo permanecer responsável pelos atos processuais pelo prazo legal.
Como a renúncia foi apresentada nesta data, não há óbice à prolação da presente sentença.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: CLICK ATIVO SISTEMAS LTDA Endereço: RUA MARANHAO, 575, SALA 1006, ED.
TORRE SUL, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 # Nome: CONTAAZUL SOFTWARE LTDA Endereço: RUA DONA FRANCISCA, 8.300, BLOCO O, MOD. 04 E 05, PERINI BUSINESS PARK, ZONA INDUSTRIAL NORTE, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-600 Nome: TICKET SERVICOS SA Endereço: Avenida Dra.
Ruth Cardoso, 7815, 4/6/7 andares, Torre II, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 -
29/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido de CLICK ATIVO SISTEMAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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12/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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