TJES - 5017975-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017975-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMARA FERNANDES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA JUNQUEIRA CORREA - ES24438 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para retificar os dados bancários em relação ao número da agência indicado no petitório de id 73270195.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
17/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ELECTROLUX DO BRASIL S/A - CNPJ: 76.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e LUCIMARA FERNANDES - CPF: *49.***.*60-10 (REQUERENTE).
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31/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017975-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMARA FERNANDES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA JUNQUEIRA CORREA - ES24438, CAMILA JUNQUEIRA CORREA - ES34367 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Lucimara Fernandes em face de Electrolux do Brasil S.A., em razão de defeito em refrigerador adquirido e dificuldades no atendimento da assistência técnica, que obrigaram a autora a alugar outro eletrodoméstico.
A ré apresentou contestação, alegando a inexistência de provas dos fatos narrados e defendendo que o atendimento foi prestado dentro do prazo legal, inexistindo falha a ensejar indenização.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
I - Das Preliminares Competência e Regularidade Processual: Não há preliminares impeditivas ao julgamento do mérito.
Inversão do Ônus da Prova: Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por tratar-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente em relação à fabricante.
II - Do Mérito Ficou demonstrado nos autos que o refrigerador adquirido apresentou defeito dentro do prazo de garantia, gerando a necessidade de assistência técnica.
A autora também comprovou a realização de pagamentos no valor de R$ 400,00 para aluguel de geladeira durante o período de inoperância do produto, conforme documentos anexados.
Embora a ré alegue que o reparo ocorreu em prazo razoável, o dano já se consumou com a privação do bem essencial, os transtornos no atendimento e a necessidade de despesas extraordinárias.
Nos termos do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço (art. 14), e a falta de prestação adequada da assistência técnica gera o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, a privação de bem essencial (refrigerador) por período considerável, somado aos transtornos e gastos emergenciais, ultrapassa os meros aborrecimentos e enseja reparação.
Agregue-se a isso a não atuação para solução administrativa do problema, sendo clara violação ao dever de cooperação.
Dano moral fixado em R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Dos Critérios de Correção e Juros O valor do dano material será O valor do dano moral será corrigido pelo IPCA-E a partir desta sentença, com juros pela taxa SELIC desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré ELECTROLUX DO BRASIL S.A. a pagar à autora LUCIMARA FERNANDES: R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso, com juros pela taxa SELIC desde a citação.
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da data do presente arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se.
Considerando a petição de renúncia apresentada pela advogada da parte requerida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua representação, nos termos do art. 112 do CPC.
Intime-se também a advogada renunciante para os fins do § 1º do art. 112 do CPC, devendo permanecer responsável pelos atos processuais pelo prazo legal.
Como a renúncia foi apresentada nesta data, não há óbice à prolação da presente sentença.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: LUCIMARA FERNANDES Endereço: Rua São Paulo, 2508, - de 2052 a 2800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 # Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 250, - até 998/999, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 -
29/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMARA FERNANDES - CPF: *49.***.*60-10 (REQUERENTE).
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12/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:32
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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