TJES - 5009881-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009881-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEYRI HELLEN MILIOLI VENTURELLI CASTILHO AGRAVADO: CONSUELO NEVES NEVES, ESPÓLIO DE WAGNER CABRAL PEREIRA, ROSELANE CABRAL FERRAZ INTERESSADO: VALCIMAR PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES28024-A Advogado do(a) AGRAVADO: CIDINEIA MARTINS TOSTES - ES14191 Advogado do(a) INTERESSADO: CIDINEIA MARTINS TOSTES - ES14191 Advogado do(a) AGRAVADO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ - ES15380 D E S P A C H O O interesse em recorrer, como se sabe, constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal e se caracteriza, em síntese, pela possibilidade de se alcançar situação mais vantajosa do que aquela resultante da Decisão impugnada.
No caso, pelo que se pode extrair das razões recursais (id 9158700), ao menos parte da pretensão da Agravante, isto é, “de alienação do apartamento situado (...) no Condomínio Edifício Mar Mediterrâneo (...) e que a penhora recaia sobre o produto da sua alienação” (página 12), aparentemente já foi acolhido pelo MM.
Juiz a quo na Decisão recorrida, notadamente quando determinou: “(...) que o imóvel reservado à Consuelo (apartamento localizado no Edifício Mar Mediterrâneo) seja colocado à disposição do Juízo Exequendo da 1ª Vara Cível de Vila Velha para fim de alienação e quitação da dívida perseguida em ação monitória (...).” (Página 04 do id 9158704).
Assim, porque aparentemente não se vislumbra interesse recursal no requerimento da Agravante anteriormente mencionado, de rigor sua prévia intimação para se manifestar a respeito desta questão, haja vista a proibição de prolação de Decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC).
Do exposto, intime-se a Agravante, nos termos da lei, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, especificamente sobre seu interesse recursal quanto ao bem que pretende alienar, conforme narrado acima neste Despacho.
Após o decurso do prazo ora concedido, conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
07/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSELANE CABRAL FERRAZ em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009881-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEYRI HELLEN MILIOLI VENTURELLI CASTILHO AGRAVADO: CONSUELO NEVES NEVES, ESPÓLIO DE WAGNER CABRAL PEREIRA REPRESENTANTE: VALCIMAR PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES28024-A Advogados do(a) AGRAVADO: CIDINEIA MARTINS TOSTES - ES14191, Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ - ES15380 D E S P A C H O À luz da informação contida na petição de id 10520675, procedi, no que foi possível, à retificação da autuação, de modo a incluir corretamente a Advogada da Agravada Consuelo Neves Neves Pereira (Dra.
Solange de Nascimento Tomaz, OAB/ES n.º 15.380), porquanto estava cadastrado equivocadamente o nome da Patrona do Espólio de Wagner Cabral Pereira (Dra.
Cidineia Martins Tostes, OAB/ES n.º 14.191).
Como não foi possível incluir o senhor Valcimar Pereira de Melo como Agravado (porque já constaria como parte) e também a senhora Roselane Cabral Ferraz de Melo (“Não foi possível recuperar os dados de '*01.***.*60-81' junto à Receita Federal.
Funcionalidade permitida apenas para usuários com certificado digital”) com o CPF informado à fl. 331, impõe-se determinar a correta retificação da autuação.
Do exposto, determino: (1) seja retificada a autuação, incluindo Valcimar Pereira de Melo e Roselane Cabral Ferraz de Melo como Agravados, ele representado pela Dra.
Cidineia Martins Tostes, OAB/ES n.º 14.191 e ela representada pelo Dr.
Ailton Felisberto Alves Filho, OAB/ES n.º 12.228; (2) intime-se via e-Diário o Dr.
Ailton Felisberto Alves Filho, OAB/ES n.º 12.228, Advogado que representa os interesses da Agravada Roselane Cabral Ferraz de Melo, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Ao final, conclusos.
Vitória, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
25/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MEYRI HELLEN MILIOLI VENTURELLI CASTILHO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WAGNER CABRAL PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CONSUELO NEVES NEVES em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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