TJES - 5002002-64.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5002002-64.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerentes: KEILA JOSE DA SILVA, HORALDO DANTAS Advogados dos Requerentes: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 A L V A R Á POR ESTE ALVARÁ, extraído nos autos do processo supracitado, AUTORIZA as partes credoras, KEILA JOSE DA SILVA (CPF nº *79.***.*56-64) e HORALDO DANTAS (CPF nº *98.***.*91-91), a procederem o LEVANTAMENTO e SAQUE da importância de R$ 20.321,69 (vinte mil, trezentos e vinte e um mil reais e sessenta e nove centavos), retidos em carta de crédito Consórcio Honda - grupo-cota nº 44091-900-1-0, em nome de GUSTAVO SILVA DANTAS (CPF nº *54.***.*26-92 - falecido em 21 de julho de 2024).
Observações: O presente Alvará poderá ser impresso pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Aracruz/ES, 17 de julho de 2025 WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juiz de Direito -
29/07/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 16:15
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002002-64.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: KEILA JOSE DA SILVA, HORALDO DANTAS Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento sumário formulado por KEILA JOSÉ DA SILVA e HORALDO DANTAS, objetivando autorização para recebimento de valores do falecido GUSTAVO SILVA DANTAS, filho dos requerentes, acerca de contrato de um consórcio administrado pela Honda, registrado no grupo-cota nº 44091-900-1-0, no valor de R$ 20.321,69 (vinte mil, trezentos e vinte e um mil reais e sessenta e nove centavos).
Consta dos autos que não há processo de inventário em aberto ou tampouco bens a inventariar, e que o falecido não deixou filhos, sendo os requerentes, ora genitores, os únicos herdeiros.
Ademais, a inicial veio devidamente instruída com documentos como certidão de óbito, Id. 67155250, extrato do pagamento do consórcio Honda, Id. 67155252 e 67158203, que comprovam a participação do falecido em grupo de consórcio e informação sobre o saldo residual, Id. 69051642 e 69051650. É o sucinto relatório.
Decido. É certo que a transmissão do patrimônio deixado pela autora de herança deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, procedimentos destinados a discriminar os ativos e passivos havidos em vida, a fim de que, posteriormente, sejam partilhados entre os herdeiros legítimos existentes (art. 1.784 do CC).
Excepcionando a regra supramencionada, o art. 666 do Código de Processo Civil preconiza que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, privilegiando a economia e celeridade processual.
Inobstante a redação do art. 1.037 se limitar às hipóteses previstas na Lei 6.858/80 (valores devidos a título de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e pecúlios, além de restituições e indenizações por rescisão de contrato de trabalho e FGTS), a jurisprudência tem flexibilizado a aplicação deste dispositivo, admitindo-se o pedido de alvará autônomo para transferência de único bem deixado pelo falecido, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordem com o pedido, tal qual o caso dos autos.
Senão vejamos: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL .
CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO EM NOME DO DE CUJUS.
LIBERAÇÃO CONTRATUALMENTE CONDICIONADA À EMISSÃO DE ALVARÁ.
INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DE NATUREZA MERITÓRIA .
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Não se justifica a negativa de expedição de alvará requerido por herdeiros de extinto participante de consórcio, sem bens a partilhar, constatada a inexistência de qualquer objeção de natureza meritória quanto à liberação da carta de crédito, exigindo-se tão somente, em razão de previsão contratual, a formalidade da apresentação de alvará para recebimento dos valores pertinentes.
Ausência de pretensão resistida que impõe o atendimento ao pleito dos beneficiários, por sucessão causa mortis. 2.
Apelação conhecida e provida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0052380-78 .2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) Dessa maneira, impõe-se o deferimento da medida postulada, garantindo, assim, a efetividade da jurisdição e o atendimento do interesse das partes envolvidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 20.321,69 (vinte mil, trezentos e vinte e um mil reais e sessenta e nove centavos), retidos em carta de crédito Consórcio Honda - grupo-cota nº 44091-900-1-0, em favor da parte autora.
Cumpra-se o necessário à expedição da ordem.
Ademais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido de HORALDO DANTAS - CPF: *98.***.*91-91 (REQUERENTE) e KEILA JOSE DA SILVA - CPF: *79.***.*56-64 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002002-64.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: KEILA JOSE DA SILVA, HORALDO DANTAS CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: a parte requerente não juntou documentos que comprovem sua miserabilidade econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
Certifico ainda em cumprimento ao §1º do art. 184 do Código de Normas CGJ TJES - foro judicial - que procedi às seguintes alterações: Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ARACRUZ-ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/04/2025 12:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/04/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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