TJES - 5007719-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007719-12.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LEILAH DALLA SILY GUIMARAES ADVOGADO: CAIRO FIORI DURVAL, OAB/ES Nº 33.457 RECORRIDO: SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II, OAB/ES Nº 17.872 DECISÃO LEILAH DALLA SILY GUIMARAES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13747892), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13078094), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada pela Recorrente em desfavor de SAM COMERCIO E SERVICO LTDA e MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP, cujo decisum deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP, ora Recorridas, se abstivessem de cobrar os débitos indicados na inicial e de negativar o nome da autora.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por SAM-Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda e Marilza Martins Imóveis Ltda contra decisão que, em sede de tutela provisória antecipada antecedente, determinou a suspensão da cobrança de débitos locatícios e proibiu a negativação do nome da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
As recorrentes alegaram nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impede a cobrança de débitos locatícios e a negativação do nome da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou de forma específica os argumentos e provas apresentadas, violando o inc.
IX do art. 93 da CF e o §1º do art. 489 do CPC. 4) A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no caso concreto. 5) O contrato de locação firmado entre as partes prevê expressamente que as obrigações da locatária persistem até a efetiva entrega das chaves, conforme o artigo 39 da Lei do Inquilinato, o que justifica a exigência dos valores cobrados pelas agravantes. 6) A agravada não demonstra a abusividade das cobranças e a vistoria final do imóvel confirma a pendência de encargos locatícios, o que descaracteriza a probabilidade do direito invocado. 7) O perigo de dano irreparável alegado não se sustenta, pois há outras anotações restritivas anteriores no nome da agravada, eliminando o risco de dano conforme entendimento consolidado dos tribunais. 8) A restrição ao crédito, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência quando há inadimplência legítima e ausência de risco concreto e demonstrado de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) Decisão judicial sem fundamentação adequada é nula, nos termos do inc.
IX do art. 93 da CF e do §1º do art. 489 do CPC. 2) A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade de direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de restrição ao crédito. 3) No contrato de contratação, as obrigações de pagamento dos encargos locatícios subsistem até a efetiva entrega das chaves, conforme o artigo 39 da Lei do Inquilinato. 4) A existência de negativações anteriores afasta o perigo de dano necessário à concessão de tutela de urgência para exclusão de restrição creditícia.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; PCC, artes. 300 e 489, §1º; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 39.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 12396/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.09.2011; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.390659-1/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 11.12.2024. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007719-12.2024.8.08.0000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/04/2025) Irresignada, a Parte Recorrente alega, em sua peça recursal (id. 13747892), violação aos artigos 300 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Acórdão recorrido, embora tenha anulado a decisão de primeiro grau por falta de fundamentação, incorreu em omissão ao não analisar o mérito da controvérsia e os pressupostos da tutela de urgência, violando o dever de fundamentação analítica.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14244733), infirmando que o recurso não merece ser conhecido, por incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas.
No mérito, pugna pela manutenção do Acórdão, defendendo a correção da anulação da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que reformou Decisão de 1° grau, para indeferir a Tutela Provisória de Urgência concedida à Recorrente Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:45
Recurso Especial não admitido
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007719-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADO: LEILAH DALLA SILY GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13747892, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 17 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007719-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros AGRAVADO: LEILAH DALLA SILY GUIMARAES RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por SAM-Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda e Marilza Martins Imóveis Ltda contra decisão que, em sede de tutela provisória antecipada antecedente, determinou a suspensão da cobrança de débitos locatícios e proibiu a negativação do nome da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
As recorrentes alegaram nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impede a cobrança de débitos locatícios e a negativação do nome da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou de forma específica os argumentos e provas apresentadas, violando o inc.
IX do art. 93 da CF e o §1º do art. 489 do CPC. 4) A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no caso concreto. 5) O contrato de locação firmado entre as partes prevê expressamente que as obrigações da locatária persistem até a efetiva entrega das chaves, conforme o artigo 39 da Lei do Inquilinato, o que justifica a exigência dos valores cobrados pelas agravantes. 6) A agravada não demonstra a abusividade das cobranças e a vistoria final do imóvel confirma a pendência de encargos locatícios, o que descaracteriza a probabilidade do direito invocado. 7) O perigo de dano irreparável alegado não se sustenta, pois há outras anotações restritivas anteriores no nome da agravada, eliminando o risco de dano conforme entendimento consolidado dos tribunais. 8) A restrição ao crédito, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência quando há inadimplência legítima e ausência de risco concreto e demonstrado de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) Decisão judicial sem fundamentação adequada é nula, nos termos do inc.
IX do art. 93 da CF e do §1º do art. 489 do CPC. 2) A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade de direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de restrição ao crédito. 3) No contrato de contratação, as obrigações de pagamento dos encargos locatícios subsistem até a efetiva entrega das chaves, conforme o artigo 39 da Lei do Inquilinato. 4) A existência de negativações anteriores afasta o perigo de dano necessário à concessão de tutela de urgência para exclusão de restrição creditícia.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; PCC, artes. 300 e 489, §1º; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 39.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 12396/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.09.2011; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.390659-1/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 11.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as empresas recorrentes suscitam preliminar de nulidade do decisum objurgado, por suposta ausência de fundamentação.
Pois bem.
De fato, examinando detidamente a decisão a quo, verifica-se que os fundamentos são demasiadamente genéricos, porquanto não analisados especificamente os argumentos contidos na petição inicial.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil exigem aos magistrados o dever de fundamentação das decisões judiciais, conferindo transparência ao julgamento e possibilitando o controle das decisões pelo duplo grau de jurisdição.
O inciso IX do artigo 93 da C.F. e o §1º do artigo 489 do CPC estabelecem que decisões desprovidas de fundamentação adequada são passíveis de nulidade.
In casu, a decisão impugnada concedeu tutela de urgência sob a alegação de que os documentos juntados demonstravam a verossimilhança das alegações da parte autora, além de apontar genericamente que a restrição ao crédito acarretaria danos irreparáveis.
No entanto, não há qualquer referência concreta aos elementos fáticos e probatórios que sustentam esse entendimento.
O juízo de origem limita-se a invocar razões abstratas, sem demonstrar, de forma analítica, quais aspectos do contrato e das provas produzidas prescreveram o afastamento das obrigações contratuais assumidas pela agravada. É de se conferir: […] De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar.
A despeito da preocupação legislativa em distinguir as tutelas de urgência, destaca-se que tal distinção só tem importância procedimental quando o pedido de tutela de urgência é antecedente, vejamos: Note-se que a relevância prática da fungibilidade consagrada em lei limita-se ao pedido de tutela de urgência antecedente, já que no pedido incidental o procedimento é idêntico às duas espécies de tutela, sendo nesse caso irrelevante na prática a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.
Assim, sendo incidental o pedido de tutela provisória de urgência, desnecessárias maiores considerações acerca da natureza da tutela a ser analisada.
Dessa forma, o art. 300 do CPC/15 igualou o grau de convencimento para a concessão das tutelas de urgência, exigindo, para ambas (cautelar e satisfativa), os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que os documentos juntados, bem como os fatos narrados na inicial, demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora.
O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado na possibilidade de prejuízo à parte autora, sendo notórias as consequências advindas da negativação e da restrição ao crédito que podem vir a impedir a realização de diversos negócios jurídicos.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora ante o disposto no art. 99, §3°, do CPC/15. 2.
DEFIRO tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar os débitos indicados na inicial, bem como de negativar o nome da parte autora no cadastro dos Serviços de Proteção de Crédito em razão dos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré (art. 303, §1°, II, do CPC/15). […] Por essas razões, deve ser reconhecida a nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação adequada, com a consequente cassação da tutela concedida.
MÉRITO O contexto fático dos autos revela impasse decorrente de contrato de locação firmado entre os agravantes e a agravada.
A controvérsia gira em torno da cobrança de débitos locatícios, especialmente aluguéis e encargos referentes ao período posterior à data alegada pela agravada como sendo a da entrega do imóvel.
As agravantes sustentam que a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos se estende até a efetiva entrega das chaves e realização da vistoria final, conforme cláusula contratual expressa e o artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Apresentaram documentos que comprovaram que a vistoria do imóvel fora realizada após os dados mencionados pela agravada, o que justificaria a continuidade da cobrança dos valores apresentados.
Por outro lado, a agravada ajuizou ação buscando a suspensão das cobranças e a suspensão de negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito, alegando que já havia desocupado o imóvel antes da data declarada pelos agravantes, sustentando que determinadas despesas não foram devidamente comprovadas e que alguns valores cobrados foram excessivos ou arbitrários.
Argumentou, ainda, que a vistoria final teria sido realizada sem a sua presença, contrariando cláusula contratual.
O douto juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, impedindo os recorrentes de realizarem cobranças e determinando a exclusão de eventuais negativações, sob o fundamento de que a recorrida demonstrada verossimilhança nas alegações e risco de dano irreparável em razão da restrição ao crédito.
Nada obstante, a análise dos autos evidencia que a tutela concedida favoreceu a agravada sem o devido exame da validade das cobranças e dos dados reais de entrega do imóvel.
A tutela de urgência concedida na origem deve ser revogada porque não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a presença cumulativa da probabilidade de direito e do perigo de dano.
A probabilidade de direito, no caso concreto, inexiste.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que as taxas locatícias e as obrigações da locatária persistem até a entrega das chaves, conforme disposto no artigo 39 da Lei do Inquilinato.
Os documentos anexados pelas agravantes demonstram que a vistoria de saída ocorreu após o termo final da locação, o que evidencia a correta exigência dos débitos cobrados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a responsabilidade do locatário se mantém até a efetiva entrega das chaves, independentemente dos dados de desocupação do imóvel (AgRg no AREsp 12396/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REL.
MIN.
SIDNEI BENETI - T3 - TERCEIRA TURMA - PUB. 09/09/2011).
Além disso, os demonstrativos anexados ao agravo evidenciam que os valores cobrados são compatíveis com as obrigações pactuadas, não havendo abusividade, e os débitos incluem encargos locatícios regulares, despesas de manutenção previstas no contrato e encargos tributários devidos até a formalização da devolução do imóvel.
A decisão recorrida ignorou essas provas e considerou o entendimento dissociado dos fatos, afastando as obrigações da agravada sem qualquer respaldo técnico ou jurídico.
O perigo de dano também não se sustenta.
A decisão impugnada fundamentou a urgência na possibilidade de negativação do nome da agravada, mas deixou de considerar que já existem outras notas restritivas anteriores, conforme demonstrado nos autos.
O tribunais pátrios já pacificaram que a existência de outras negativações elimina o perigo de dano, pois a tutela provisória não tem o condão de reverter situação consolidada, como subsegue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante o exame dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A existência de negativação anterior afasta o perigo de dano necessário à concessão da tutela, considerando que, nessa hipótese, a exclusão da anotação discutida não altera a restrição creditícia sofrida pela parte. […]. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.390659-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) Além disso, a restrição ao crédito não é fundamento suficiente para a concessão de tutela de urgência, especialmente quando há elementos de inadimplência legítima.
O risco de dano irreparável pressupõe consequências concretas e inevitáveis, não meras conjecturas sobre dificuldades financeiras futuras.
Destarte, a revogação da medida se impõe para preservar o direito das agravantes de exercerem cobrança a legítima dos valores pactuados, evitando-se tratamento desigual entre credores e devedores.
Diante desse quadro, a manutenção da decisão agravada representaria grave afronta ao ordenamento jurídico e aos princípios da boa-fé e da segurança dos negócios.
Por conseguinte, diante da nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação, bem como em razão da falta dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem, restabelecendo os efeitos da cobrança promovida pelas agravantes.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 31/3/2025 a 04/4/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanhar o(a) eminente Relator(a). -
24/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 18:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:39
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contraminuta
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05/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 18:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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