TJES - 5017072-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ANDRE LUIZ EUZEBIO - CPF: *89.***.*21-01 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EUZEBIO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017072-76.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE LUIZ EUZEBIO COATOR: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari, ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Nº 5017072-76.2024.8.08.0000 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari Paciente: André Luiz Euzébio Autoridade coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari Relator: Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de André Luiz Euzébio, sob a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos, falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão e inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, ou se é possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve estar fundamentada em circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em presunções acerca do periculum libertatis, sem indicar elementos concretos que justificassem a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 5.
O paciente possui endereço fixo, exerce função pública regularmente e não há indícios de que tenha tentado se furtar à aplicação da lei penal. 6.
A instrução processual já foi concluída, não havendo risco à colheita de provas ou à regular tramitação do feito. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade genérica do delito ou em comoção social, devendo ser demonstrada a real necessidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a liberdade do paciente mediante cumprimento das medidas cautelares já fixadas.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2.
Quando inexistirem elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Penal, arts. 282, I e II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.765/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5017072-76.2024.8.08.0000 PACIENTE: ANDRE LUIZ EUZÉBIO COATOR: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme consta no relatório, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ EUZÉBIO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, afirmando que não há contemporaneidade dos fatos; ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão e, ainda, ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo que até a Procuradoria opinou pela concessão da ordem.
Liminar deferida conforme evento de número 11834718.
Expedido Alvará de Soltura conforme evento de número 11835628.
Parecer da Procuradoria de Justiça nos termos do evento de número 11622805, assentando o entendimento quanto a concessão da ordem e fixação de medidas a luz do art. 319 do CPP.
Segundo consta na peça de ingresso, no dia 14 de maio de 2023, por volta de 6h05min, no Bairro São Judas Tadeu, nesta Comarca, o réu tentou matar Thacio Gabriel Pinto Nascimento, somente não obtendo o resultado morte porque a vítima não foi atingida.
Narram os autos que na data, local e horário acima indicados, Thacio Gabriel Pinto Nascimento estava trafegando no veículo GM Ônix, placa QNT2H71, através da Av.
Pedro Ramos, quando o veículo Peugeout 207, Passion, placa KNV5D06, conduzido pelo réu, colidiu na traseira dele e empreendeu fuga.
Na sequência, a vítima seguiu o veículo em que estava o réu com o objetivo de anotar a placa dele e se ver ressarcido do prejuízo que acabara de sofrer.
Todavia, ao perceber que estava sendo seguido, o réu parou o carro, colocou a cabeça para fora e efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não consumando o delito de homicídio em razão de ter atingido apenas o veículo de Thacio Gabriel Pinto Nascimento.
Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando devidamente demonstrada a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal.
Além disso, exige-se fundamentação concreta, de forma a demonstrar a inadequabilidade de medidas cautelares menos gravosas.
No caso em análise, retornando ao estudo dos autos, após a completa formação deste writ, verifica-se que o decreto prisional fundamentou-se na gravidade abstrata do delito e em presunções acerca do periculum libertatis, sem apontar elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Conforme enfatizado pelo Ministério Público em seu parecer, "não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema" tudo como devidamente externado pelo STJ no AgRg no HC n. 753.765/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “a imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida”.
A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. (AgRg no HC n. 753.765/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso concreto, ainda que o crime imputado seja grave, não se deve desprezar a tese – ao menos neste momento processual, em que se delibera sobre o status de liberdade do paciente – que o mesmo tinha a invariável intenção de matar ou que estava com a intenção de se defender (legítima defesa) tratando-se, pois, de relevantes questões que, serão definitivamente deslindadas pelo tribunal do júri.
Registra-se que não há indícios de que o paciente possa tentar se esquivar da aplicação da lei penal, à luz do endereço certo, em função pública regularmente exercida.
Ainda saliente-se que a instrução processual já se encerrou e fora garantida.
Registre-se outrossim que desde a data do fato, e até a data da sua prisão, o paciente não se esquivou das investigações ou de atos praticados pelo poder judiciário.
Sendo assim, possível impor medidas cautelares que atendam às finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, preservando, assim, os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, ratifico a LIMINAR outrora concedida para determinar a liberdade do paciente André Luiz Euzébio, mediante o cumprimento das medidas cautelares já anteriormente fixadas.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pela concessão da ordem de habeas corpus. É como voto. 03 -
23/04/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:20
Concedido o Habeas Corpus a ANDRE LUIZ EUZEBIO - CPF: *89.***.*21-01 (PACIENTE)
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EUZEBIO em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EUZEBIO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de Soltura
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21/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar ANDRE LUIZ EUZEBIO - CPF: *89.***.*21-01 (PACIENTE).
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22/11/2024 15:25
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/11/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/11/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2024 01:00
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/10/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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