TJES - 5000199-61.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/04/2025 17:20
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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24/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EXECUTADO).
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000199-61.2023.8.08.0056 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) INTERESSADO: LAECIO CARLOS GUIMARAES - ES3418 DECISÃO ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS, nos autos em que litiga em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, ambos já qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu a presente ação, aduzindo, a embargante, em apertada síntese, que aquele decisium estaria eivado de vícios que deveriam ser sanados por este Juízo (ID 50230269).
Foi certificada a tempestividade do recurso (ID 50373427).
Instada, a Fazenda Municipal se manifestou pela rejeição das alegações da exequente e manutenção da sentença objurgada (ID 52026430).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos (ID 50373427), pelo que conheço-os.
No mérito, contudo, a pretensão da embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o de que a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Estabelecidas essas premissas, verifico das alegações recursais da embargante que a mesma pretende, exclusivamente, a revisão do que fora decidido por ocasião da prolação da sentença objurgada, deixando, pois, de indicar os vícios passíveis de serem atacados pela via eleita, até mesmo porque inexistentes.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno, bem como por ter sido evidenciado o acerto do decisum objurgado.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte exequente, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a sentença prolatada nos autos em seus ulteriores termos.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
13/02/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ERNA CARNEIRO LIMA CARLOS em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:07
Processo Inspecionado
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09/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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