TJES - 0000381-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de RONALD DOS SANTOS DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000381-25.2024.8.08.0048 REU: GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO, RONALD DOS SANTOS DA CRUZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. • DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos réus GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO e RONALD DOS SANTOS DA CRUZ, denunciados pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em concurso material de delitos.
Consta na denúncia que, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 10 horas, nas dependências da loja “Casa de Ração Casarão Vet”, localizada no bairro Parque Jacaraípe, no município da Serra/ES, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e portando facas, subtraíram mediante grave ameaça dois veículos automotores, um aparelho celular e quantia em dinheiro pertencente à referida loja, não logrando êxito em levar os veículos em virtude da utilização equivocada das chaves.
Ainda assim, conseguiram se evadir do local com as referidas chaves, sendo capturados instantes depois pela Polícia Militar, após perseguição, na posse de parte dos objetos subtraídos e das armas utilizadas.
A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar com base na ausência de fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, pleito ao qual o Ministério Público se manifestou contrariamente, conforme parecer acostado.
O pedido de revogação, no entanto, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Tais requisitos se encontram plenamente configurados no caso em tela, conforme já reconhecido por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, cuja decisão permanece hígida.
A conduta imputada aos denunciados é grave e foi praticada em plena luz do dia, com emprego de arma branca e mediante ameaça direta às vítimas, inclusive subjugando a gerente e demais funcionários da loja, além de clientes que ali estavam.
Trata-se de crime patrimonial com elevado potencial ofensivo, cuja dinâmica revela audácia e desrespeito à ordem pública, sendo necessária a segregação cautelar para proteção da coletividade e prevenção de reiteração criminosa.
Conforme salientado pelo Ministério Público, os elementos constantes dos autos, como o auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos, o auto de apreensão dos objetos e o boletim unificado, são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Ressalta-se, ainda, que ambos os acusados foram detidos poucos instantes após os fatos, portando os instrumentos do crime e parte dos objetos subtraídos, o que fortalece os indícios de autoria.
Além disso, a prisão também se mostra necessária como forma de garantir a credibilidade da Justiça e resguardar a tranquilidade social, tendo em vista a repercussão negativa de crimes desta natureza no seio da comunidade, conforme já consolidado em precedentes dos tribunais superiores.
Destaca-se que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a prisão preventiva não se presta a antecipar pena, mas sim a evitar o descrédito das instituições diante de fatos criminosos graves.
Ademais, como já afirmei em decisões pretéritas: "mesmo que por hipótese, a tese levantada pela defesa de que os proprietários do estabelecimento comercial, ou ao menos um deles, tivesse premeditado o crime com os réus e, portanto, saberia com antecedência o que iria ocorrer, tendo sido um assalto forjado, para fins de receber o seguro do seu veículo, há que se ponderar um detalhe, qual seja, a de que no local havia ao menos outros três funcionários no momento do assalto, que também foram ameaçados, tanto assim, que uma funcionária foi quem escapou do local e acionou a polícia".
Assim, inexiste, por ora, qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida extrema, razão pela qual também se mostra incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, por se revelarem insuficientes e inadequadas à gravidade concreta dos fatos imputados.
Diante de todo o exposto, mantenho a prisão preventiva dos acusados Gabriel dos Santos Leandro Ribeiro e Ronald dos Santos da Cruz, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme parecer ministerial que ora também adoto como razão de decidir, assim como, pelo fato de que os pedidos na fase do 402 do CPP, partiram da defesa, não tendo que se falar, portanto, de qualquer excesso de prazo na custódia cautelar dos réus em razão disso, bem porque, ainda, em razão da súmula 52 do STJ. • DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica dos réus GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO e RONALD DOS SANTOS DA CRUZ, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, por meio do qual se requer, dentre outras providências, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com a finalidade de obter informações que possam corroborar a versão apresentada pelos acusados em juízo.
Aduz a defesa que, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 08/04/2025, os réus teriam sido induzidos pelas supostas vítimas CARLA CRISTINA PEREIRA PETRONILHO e IVISON GOMES DE OLIVEIRA CABRAL a participarem de encenação de roubo, com o objetivo de possibilitar eventual fraude securitária.
Nesse contexto, a medida pleiteada visa apurar se houve, nos últimos cinco anos, comunicações de sinistros junto a qualquer seguradora, relacionadas aos referidos nomes, bem como os respectivos dados referentes à apólice e ao sinistro, a saber: número do sinistro, data da comunicação, seguradora envolvida, dados do veículo segurado (modelo, placa e chassi), situação do processo de indenização (se paga, negada ou em análise), valor segurado e valor efetivamente pago.
A diligência postulada mostra-se pertinente, proporcional e útil à elucidação dos fatos objeto da presente ação penal, especialmente por se referir a elemento probatório, mesmo que não tenha o condão de influenciar diretamente na avaliação da verossimilhança da tese defensiva apresentada em juízo.
Ressalte-se que a obtenção das informações junto à SUSEP não representa violação a direitos fundamentais ou garantias legais das supostas vítimas, tratando-se de dados que, embora relativos a atos privados, revestem-se de interesse público quando vinculados à apuração da verdade real no processo penal.
Com efeito, o princípio da busca da verdade real rege a atividade jurisdicional penal, autorizando a adoção de diligências que visem esclarecer os fatos de maneira mais completa, sobretudo quando formuladas de forma motivada e ainda em momento processual oportuno, como no caso dos autos, em que se encontra pendente a apresentação das alegações finais pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no item I da petição defensiva acostada no ID 67700474, determinando-se a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há registros de comunicações de sinistros realizadas pelas pessoas de CARLA CRISTINA PEREIRA PETRONILHO e IVISON GOMES DE OLIVEIRA CABRAL, junto a qualquer seguradora, no período compreendido nos últimos 05 (cinco) anos, devendo, em caso positivo, fornecer as seguintes informações: a) número do sinistro e data da comunicação; b) seguradora envolvida; c) veículo segurado (modelo, placa e chassi); d) situação do processo de indenização (paga, negada ou em análise); e) valor segurado e valor efetivamente pago.
Cumpra-se com urgência, observando-se a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, até o cumprimento desta diligência. • DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DE METADADOS DE COMUNICAÇÕES VIA WHATSAPP Em continuação à análise dos requerimentos formulados pela defesa técnica dos acusados GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO e RONALD DOS SANTOS DA CRUZ, passo ao exame do pedido constante no item II da petição registrada no ID 67700474, referente à obtenção de metadados de comunicações realizadas via WhatsApp.
Sustenta a defesa que os réus mantiveram contato com as supostas vítimas exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando, para tanto, os números (27) 99764-7075 e (27) 99626-7893, respectivamente associados aos réus e às vítimas.
Alega, ainda, que os dispositivos utilizados para a troca das mensagens e chamadas não estão mais disponíveis para extração direta de conteúdo, o que inviabiliza a realização de perícia nos aparelhos.
Nesse cenário, busca a defesa, como medida de produção de prova complementar, a expedição de ofício à empresa Meta Platforms Inc., responsável pelo serviço de mensagens WhatsApp, com o fim de obter os metadados das comunicações mantidas entre os números supracitados, abrangendo o período de 15 (quinze) dias que antecederam os fatos até a data da prisão dos réus.
Consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.296/96, é lícita a requisição judicial de dados cadastrais e metadados de comunicações, não se confundindo tais informações com o conteúdo das mensagens, o qual, este sim, está submetido à reserva de jurisdição e ao sigilo das comunicações protegido constitucionalmente (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal).
Com efeito, os metadados – tais como data, hora, duração de chamadas, identificação de contas e quantidade de mensagens trocadas – não estão protegidos pela cláusula de inviolabilidade do conteúdo das comunicações, podendo ser regularmente acessados por determinação judicial, sobretudo quando se vislumbra a sua pertinência para fins probatórios e a medida se mostra proporcional, razoável e necessária à elucidação dos fatos sob apuração.
A diligência requerida está suficientemente delimitada no tempo e nos números de telefone envolvidos, respeitando, portanto, o princípio da proporcionalidade e evitando devassas genéricas.
Ademais, encontra-se fundada na versão apresentada pelos acusados durante a instrução criminal, de que teriam sido induzidos a participar de simulação de roubo pelas próprias supostas vítimas, tese que, se comprovada, pode alterar substancialmente a qualificação jurídica dos fatos imputados, pelo menos no que diz respeito a estas supostas vítimas (não estamos nos referindo às demais – funcionários e clientes do estabelecimento).
Dessa forma, reputo a medida como idônea e adequada ao esclarecimento da verdade real, princípio norteador do processo penal, conforme artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante no item II da petição defensiva supracitada, e determino a expedição de ofício à empresa Meta Platforms Inc., controladora do aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os metadados das comunicações estabelecidas entre os números: (27) 99764-7075 (associado ao réu RONALD DOS SANTOS DA CRUZ) (27) 99626-7893 (associado às supostas vítimas), no período compreendido entre 15 (quinze) dias antes dos fatos narrados na denúncia e a data da prisão dos réus (22 DE FEVEREIRO DE 2024), contendo as seguintes informações: a) datas e horários das chamadas de voz e vídeo realizadas entre os referidos números; b) quantidade de mensagens trocadas por dia entre os números indicados; c) duração das chamadas realizadas; d) identificação das contas vinculadas aos números (ID de usuário, e-mail, nome cadastrado, e outros dados não criptografados disponíveis).
Ressalte-se que não se está requerendo o conteúdo das mensagens trocadas, o qual permanece resguardado pela proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações.
Faço ressalva que o assistente de acusação foi favorável aos requerimentos – vide ID 68796154.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:53
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO (REU) e RONALD DOS SANTOS DA CRUZ (REU)
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA PEREIRA PETRONILHO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:02
Juntada de Ofício
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24/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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11/04/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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21/03/2025 04:17
Decorrido prazo de IVISON GOMES DE OLIVEIRA CABRAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO ALVES PINTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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13/03/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 13:55
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA PEREIRA PETRONILHO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de IVISON GOMES DE OLIVEIRA CABRAL em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RONALD DOS SANTOS DA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 02:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:40
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 12:39
Desentranhado o documento
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24/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 00:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:18
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:42
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000381-25.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUIZ OTÁVIO LEITE SABINO, ONORIO MOTTA FILHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO, RONALD DOS SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) REU: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão no id 63037696.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:09
Mantida a prisão preventida de RONALD DOS SANTOS DA CRUZ (REU) e ANA LUCIA LEMOS CASTIGLIONI - CPF: *56.***.*57-76 (TESTEMUNHA POLO PASSIVO)
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22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de RONALD DOS SANTOS DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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22/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 22/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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27/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RONALD DOS SANTOS DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:21
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO ALVES PINTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:40
Decorrido prazo de KEYDSON DHERIQUE CARDOSO COUTINHO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:41
Mantida a prisão preventida de GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO (REU) e RONALD DOS SANTOS DA CRUZ (REU)
-
22/08/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
13/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
12/08/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/08/2024 16:52
Processo Inspecionado
-
12/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 12:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
02/07/2024 18:24
Processo Inspecionado
-
02/07/2024 18:24
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO (REU) e RONALD DOS SANTOS DA CRUZ (REU)
-
24/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
-
15/05/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/03/2024 16:51
Não concedida a liberdade provisória de RONALD DOS SANTOS DA CRUZ (REU)
-
26/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:31
Expedição de Mandado - citação.
-
18/03/2024 14:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:18
Recebida a denúncia contra RONALD DOS SANTOS DA CRUZ (FLAGRANTEADO)
-
05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
28/02/2024 16:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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