TJES - 5017060-25.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017060-25.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA MESQUITA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Santa Cecília Cursos de Idiomas Ltda-ME contra Maria Aparecida Mesquita, visando a condenação da ré ao pagamento de parcelas inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais (curso de idiomas).
A parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução, restando caracterizada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do CPC.
I - Da Revelia Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o conjunto probatório indicar o contrário.
No caso, a documentação juntada (contrato, boletos bancários, extratos de inadimplência) corrobora a pretensão autoral.
II - Do Mérito A autora comprovou a prestação do serviço e a inadimplência da ré em relação às mensalidades do curso contratado.
A obrigação de pagar decorre do contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelas partes, estando caracterizado o inadimplemento da ré, fato que enseja a condenação ao pagamento do valor devido.
Não há provas nos autos que infirmem as alegações iniciais.
III - Dos Critérios de Correção e Juros O valor do débito será: Corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré MARIA APARECIDA MESQUITA a pagar à autora SANTA CECÍLIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA-ME a quantia de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais), referente às mensalidades vencidas e não pagas, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se.
Considerando a petição de renúncia apresentada pela advogada da parte requerida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua representação, nos termos do art. 112 do CPC.
Intime-se também a advogada renunciante para os fins do § 1º do art. 112 do CPC, devendo permanecer responsável pelos atos processuais pelo prazo legal.
Como a renúncia foi apresentada nesta data, não há óbice à prolação da presente sentença.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1918, - de 1477 a 1915 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 # Nome: MARIA APARECIDA MESQUITA Endereço: Avenida Beira Lago, 487, Altinópolis, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35053-040 -
29/04/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 13:11
Expedição de Comunicação via correios.
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28/04/2025 13:11
Julgado procedente o pedido de SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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05/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de SANTA CECILIA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:06
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 07:05
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/06/2023 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:06
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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22/09/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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