TJES - 5038535-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e ISAIAS PASES DO AMARAL - CPF: *19.***.*51-15 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 14:17
Juntada de
-
20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038535-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS PASES DO AMARAL REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício em favor da instituição requerida, no valor inicial de R$ 71,06.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré.
Pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação a Requerida afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio.
De acordo com o documento ID 62002479, de fato, houve a contratação em nome da parte autora.
Contudo, a assinatura lançada no instrumento contratual de ID 62002479 difere em muito com a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 55711357 e id 55711358, permitindo concluir que não se tratam de manuscritos apostos pela mesma pessoa.
Logo, deve-se considerar a escrita presente no documento de ID 55711357, permitindo, concluir, assim, que o documento não foi assinado pela autora.
Diante disso, restou demonstrada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, visto que apesar de o ônus da prova ter sido invertido e de a parte ré afirmar que a autora contratou com o requerido, as provas juntadas aos autos indicam o contrário, no sentido de que o contrato foi firmado pela parte ré com terceiro.
Ademais, em que pesem as alegações do requerido, a autora afirma, categoricamente, que nunca realizou qualquer contrato com o requerido.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição em dobro dos valores cobrados, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da parte Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora, no valor total de R$ 805,42, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 7 de abril de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 7 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
23/04/2025 16:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
16/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e ISAIAS PASES DO AMARAL - CPF: *19.***.*51-15 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:29
Audiência Una realizada para 01/04/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:16
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:49
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001579-53.2016.8.08.0024
J. S. Petroleo e Comercio LTDA.
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:33
Processo nº 5008447-60.2024.8.08.0030
Lucas Pessini de Souza
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lin...
Advogado: Joao Miguel Araujo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 17:08
Processo nº 5007218-50.2024.8.08.0035
Robson Emidia Dutra
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:38
Processo nº 5000206-76.2024.8.08.0037
Joana Darc Gomes
Rivas &Amp; Sellera LTDA
Advogado: Gilmar Batista Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2024 14:50
Processo nº 5010205-58.2025.8.08.0024
Marcilene Alves de Souza Schwartz
Augusto Cezar Schwartz Junior
Advogado: Douglas Henrique Soares Trindade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:43